Artigo 1
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Art. 1º Os enfermeiros que apresentarem atestados firmados por diretores de hospitais provando ter mais de cinco anos de pratica efetiva de enfermagem, até a data da publicação do presente decreto, serão inscritos como "enfermeiros práticos" no Departamento Nacional de Saúde Pública, quando tiverem trabalhado no Distrito Federal, e nos serviços Sanitários Estaduais, quando tiverem trabalhado nos Estados.
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