Artigo 17
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Art. 17. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios quaisquer, se propuzer ao exercício da engenharia, da arquitetura ou da agrimensura, em algum de seus ramos, fica sujeito ás penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, si não estiver devidamente registrado.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
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