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Decretos - 23.150 - Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 23.150, DE 15 DE SETEMBRO DE 1933.

Revogado pela Lei nº 869, de 1949

Revogado pelo Decreto de 25.04.1991

Texto para impressão

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que a elaboração e a execução do orçamento de Receita e Despesa da União se ressentem de lacunas e inconvenientes que prejudicam o exame da situação financeira;

Considerando que o sistema de contabilidade por gestão, adotado com vantagem em outros países, não deu resultado proveitoso no Brasil, devido à sua enorme extensão territorial, deficiência de meios de transporte e comunicações, além de outras causas que lhe, são peculiares;

Considerando que a maneira de apreciar a execução dos orçamentos tem sido até hoje irregular e errônea, porquanto se leva conta tão só a despesa realmente paga, deixando de lado os compromissos assumidos e não satisfeitos, o que torna inexpressivo o saldo do deficit verificado;

Considerando que a apuração dos resultados de um orçamento deve assentar principalmente na totalidade da despesa empenhada, tal como se procede na Italia, cuja contabilidade pública é reputada como das mais aperfeiçoadas;

Considerando que se faz imprescindivel uniformizar a nomenclatura orçamentária e dar unidade de organização à lei de meios;

Considerando ser indispensável centralizar no Ministério da Fazenda tudo que diz respeito ao orçamento de Receita e Despesa da União, por isso que a essa pasta cabe velar pelas finanças do país; e

Considerando que, para o bom desempenho da missão distribuida por lei ao referido ministério, deve competir-lhe Presidir à elaboração e fiscalizar a execução dos orçamentos;

Decreta:

Art. 1º Fica derrogado o decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, na parte que institue o regime de gestão, restabelecendo-se em conseqüência, para a contabilidade da União, o sistema de exercício financeiro, com as seguintes modificações:

a) O ano financeiro começa a 1º de abril e termina a 31 de março do ano seguinte, e o exercício financeiro encerra-se a 30 de abril;

b) sómente de 1º de abril a 31 de março se permite empenhar despesa, sendo que a ordenação de pagamento poderá ser efetuada até 15 de abril seguinte ao encerramento do ano financeiro;

c) o periodo adicional de 30 dias é assim utilizado: os 15 primeiros dias, no pagamento do despesa cujo empenho tenha sido efetuado dentro do ano financeiro e cuja ordenação tenha se realizado dentro do mesmo ano, ou até 15 de abril seguinte; de 16 a 30, na liquidação e encerramento do exercício;

d) até o décimo dia útil de abril deve o Tribunal de Contas registrar as despesas empenhadas dentro do ano financeiro encerrado a 31 de março;

e) as contas definitivas do exercício serão presentes ao ministro da Fazenda, no dia 1º de julho de cada ano;

f) a liquidação do exercício far-se-á pela conta das despesa empenhadas. Apurado o saldo de caixa pela diferença entre a receita arrecadada e a despesa paga em dinheiro, retificar-se-á, quanto ao material, os dispêndios empenhados e não pagos, ainda mesmo que o pagamento não tenha sido ordenado; e quanto ao pessoal, o saldo por pagar existente. Em face dêstes elementos verificar-se-á se o exercício apresenta saldo ou deficit;

g) serão também levados em conta, não só o dispêndio autorizado como o pagamento realizado sem crédito, cumprindo à Contadora Central da República averiguar quais os responsaveis e providenciar sôbre a abertura do crédito necessário à regularização da despesa ;

h) o orçamento da despesa consignará créditos destinados à liquidação das dividas empenhadas e não pagas, vindas de exercícios anteriores e que ainda não estejam prescritas, devendo o Pagamento das mesmas ser expedito e preferencial;

i) às repartições competentes expedirá a Contadoria Central da República instruções o esclarecimentos sobre a apuração rápida e oportuna de toda a despesa paga e por pagar.

Art. 2º O orçamento da Receita e Despesa constituirá uma lei única.

Art. 3º A organização da proposta orçamentária obedecerá às seguintes normas:

a) Haverá em cada ministério uma sub-comissão de orçamento composta de três membros, sendo um empregado de Fazenda, designado pelo titular dessa pasta, como seu representante;

b) receberá a sub-comissão, de cada repartição ou serviço, proposta do orçamento da despesa para o exercício vindouro;

c) examinadas essas propostas pela sub-comissão, feitas as correções de classificação de verbas e outras alterações julgadas convenientes, será elaborado o orçamento de cada ministério e entregue ao ministro da pasta, que, depois de aprecia-lo, alterá-lo, se for preciso, e aprová-lo, o remeterá ao da Fazenda;

d) no Ministério da Fazenda, será á fusão dos orçamentos dos diversos ministérios efetuada no gabinete do ministro, por uma comissão composta do secretário-chefe do gabinete, do contador geral da República e dos representantes do Ministério da Fazenda, que houverem servido nas sub-comissões junto aos ministérios.

Art. 4º Sempre que houver necessidade de aumento de verba ou de alterações de consignações ou sub-consignações serão as sub-comissões obrigadas a comprová-la e explicá-la, por escrito.

Art. 5º A Contadoria Central da República fornecerá, para serem anexados à proposta orçamentaria, os seguintes mapas:

a) totais dos dispêndios de “Pessoal” e "Material”;

b) totais dos funcionários públicos e outros serventuários civís, por ministério, destacados, sempre, que possível, os diaristas e contratados;

c) totais dos militares do Exército e Marinha, discriminados os oficiais o sub-oficiais das praças de pret e marinheiros;

d) totais dos inativos e pensionistas, por ministério.

Art. 6º A secção competente do Ministério da Fazenda apresentará à Comissão de orçamento do mesmo ministério quadros comparativos da Receita arrecadada nos exercícios anteriores. Êsses mapas indicarão as diferenças percentuais verificadas nos títulos orçamentários, e as relações percentuais de cada imposto ou taxa em relação ao total da arrecadação, em cada ano.

§ 1º A comissão de orçamento do Ministério da Fazenda, sempre que julgar necessário, ouvirá diretamente os chefes das repartições do Tesouro, os superintendentes da arrecadação e os chefes das repartições arrecadadoras da Capital ou dos Estados.

§ 2º A estimativa da Receita será efetuada titulo por título, e não terá por base necessária a média aritmética do último triênio, e sim o exame tão minucioso quanto possível, da probabilidade de arrecadação.

Art. 7º Se da comparação da Despesa prevista com a Receita estimada resultar deficit, a comissão de orçamento levará o fato ao conhecimento dos Ministro da Fazenda para que êste combine com os ministros das outras pastas as medidas necessárias ao estabelecimento do equilíbrio orçamentário.

Parágrafo único. Se houver cortes êstes serão realizados em serviços ou em verbas do material, de modo que tornem absolutamente desnecessários os créditos respectivos, sem dar lugar a abertura ulterior de outros.

Art. 8º Se da comparação de que trata o artigo precedente dimanar sensível superavit, será o resultado levado ao conhecimento do Ministro da Fazenda, que indicará qual o imposto ou taxa que devo ser abrandado, ou extinto.

Art. 9º Funcionarão permanentemente as sub-comissões junto aos diversos ministérios e a comissão de orçamento junto ao da Fazenda.

Art. 10. Incumbe às sub-comissões enviar, nos primeiros dias de cada mês à comissão do orçamento. não só o resumo de tôdas as despesa empenhadas no mês anterior, como o preparo da relação dos gastos prováveis no mês em curso, relação que aceita ou modificada pelo ministro da pasta, será oportunamente remetida ao da Fazenda para a providência de abertura de créditos mensais no Banco do Brasil.

Art. 11. A comissão do orçamento do Ministério da Fazenda, de posse do resumo de tôdas as despesas empenhadas, da relação dos gastos prováveis durante o mês e das informações telegráficas mensais sôbre as somas arrecadadas, examinará mensalmente a marcha que vai tendo a execução do orçamento, de modo que possa o Ministro da Fazenda, na hipótese de expectativa de deficit, evitá-lo a tempo, com o promover restrição de despesas, ou mesmo suspensão de certos serviços, embora autorizadas em lei.

Art. 12. As verbas de despesa, suas consignações e sub-consignações serão, além de discriminadas por ministério, distribuídas, nas contas do exercício apresentadas pela Contadoria Central da República, pelos seguintes títulos:

I, Dívida Pública (interna, externa, flutuante);

II, Administração Geral (podêres públicos, administração interna);

III, Segurança do Estado (defesa nacional, Exército, Marinha, Policia civil e militar);

IV, Assistência Social;

V, Instrução Pública;

VI, Administração Financeira (custo de arrecadação);

VII, Diversos.

Art. 13. As verbas de despesa serão divididas em Parte Fixa e Parte Variável.

Art. 14. A parte fixa indicará, a quantia global necessária ao pagamento de pessoal do quadro fixo invariável e citará a lei ou regulamento em que figuram êsses quadros, sem, entretanto, reproduzi-los.

Art. 15. A parte variável conterá:

a) as consignações destinadas a despesas de pessoal, de natureza variável, tais como quotas, percentagens, remuneração de pessoal contratado, diarista ou mensalista, auxilios, ajudadas custo, etc., desdobradas em tantas sub-consignações quantas as necessárias à minuciosa especificação dessas despesas, conforme a nomenclatura organizada pela comissão do orçamento e aprovada pelo ministro;

b) as verbas para as despesas de material, divididas em três sub-consignações principais: Material permanente, material de consumo e diversas despesas, podendo, contudo, ser creadas outras para dispêndios que se não enquadrem naquelas.

Art. 16. As verbas globais para despesas com pessoal variável (diaristas, mensalistas. contratados, etc.) serão quanto possível Iimitadas consignada sòmente a quantia estritamente necessária para atender à remuneração do pessoal já contratado ou admitido.

Art. 17 Em caso de emergência, quando, durante o exercício, fôr julgada imprescindível a admissão de pessoal nas condições do artigo precedente, a despesa será atendida por crédito suplementar.

Art. 18 As verbas de material serão fixadas, tendo-se em especial atenção que elas devem responder á necessidade real e imprescindível.

Art. 19 Alteração alguma será feita, em lei orçamentária, nos quadros fixos de pessoal, seja no que diz respeito ao número e vencimentos dos funcionários, seja no que concerne às categorias.

Art. 20. Todo projeto que importe acréscimo de despesa ou redução de receita, bem como o que se retira à abertura de crédito adicional, serão previamente submetidos ao exame do Ministro Fazenda , que informará sôbre a oportunidade da medida, atenta à disponibilidade dos recursos do Tesouro.

Art. 21. As insuficiências comprovadas de verbas orçamentarias serão corrigidas por suplementação, ficando vedado o extorno de créditos, de uma para outra verba, ou ainda entre sub-consignações da mesma verba.

Art. 22. Evitar-se-ão, quanto possível, as despesas por conta de emissão de apólices ou outro título de dívida. Se, não obstante, for imprescindivel o apêlo ao crédito público, a operação respectiva não constará da lei orçamentária, para figurar na especial que tiver autorizado a providência. O orçamento conterá apenas verba para pagamento do serviço de juros e amortização do débito creado.

Art. 23. No título “Dívida Pública”, sub-título “Dívida Flutuante” será incluida a sub-consignação "Depósitos Antigos” para atender a restituição dos depósitos recebidos anteriormente ao decreto n. 20.393, de 10 setembro de 1931.

Art. 24 Ficam proibidos a creação de fundos especiais e o regime de massas.

§ 1º As despesas atualmente custeadas por quaisquer rendas serão incluidas nas tabelas orçamentárias da Despesa, com o quantitativo que lhes for atribuído , sendo incorporadas as aludidas rendas à Receita Geral da União.

§ 2º As sobras de crédito só poderão ser incorporadas aos fundos presentemente por elas constituídos, no fim do exercício, e quando se verificar que o mesmo, depois de encerrando deixou saldo superior ao total daquelas sobras.

§ 3º De igual modo se procederá com relação às "Caixas Especiais" mantidas atualmente com as sobras resultantes do regime de massas.

Art. 25. Independentemente de qualquer formalidade, inclusive o registro do Tribunal de Contas. Consideram-se automaticamente distribuidas as verbas de despesas com o pessoal fixo tabelando e outras. desde que essa distribuição conste da lei de orçamento.

Art. 26. Para todos os gastos públicos que dependerem do registo do Tribunal de Contas, êsse registo será efetuado pelo empenho da despesa.

§ 1º Em caso de fornecimento pela Comissão Central de Compras, fará esta o empenho da despesa.

§ 2º Cumpre à Comissão Central de Compras remeter, nos primeiros dias de cada mês, à comissão de orçamento Ministério da Fazenda, a relação das despesas empenhadas no mês anterior.

Art. 27. A Receita Pública será classificada de acôrdo com os seguintes títulos:

I – Renda ordinária;

II – Renda extraordinária, com tantos sub-titulos quantos necessários a atender à perfeita discriminação de impostos e taxas atualmente em vigor.

Art. 28. Não figurarão em receita as importâncias que a União arrecadar para entregar a terceiros.

Art. 29. O Ministro da Fazenda fará publicar, até 15 de fevereiro de cada ano, instruções detalhadas sôbre as alterações introduzidas pela lei da Receita e Despesa.

Art. 30. Só começarão a vigorar em 1 de abril de 1934 o sistema de exercício financeiro, ora restabelecido, e algumas outras medidas previstas neste decreto que não possam ou não devam ser postas imediatamente em execução.

§ 1º No lapso de tempo entre 1 de janeiro e 31 de março do ano proximo vindouro será observado ainda o regime de gestão financeira, incorporando-se êsse período à de 1933, que compreenderá assim quinze meses.

§ 2º Nesse trimestre, conservar-se-á em vigor, quanto à Receita, o orçamento para 1933, abrindo-se, quanto à Despesa, os créditos suplementares que se fizerem necessários, na equivalência da quarta parte do referido orçamento.

Art. 31. Incluir-se-á, no orçamento que, for elaborado para 1934, verba para a despesa presumivel com o pagamento da dívida flutuante concernente a exercícios e gestões anteriores.

Art. 32. Revogam-se as disposições e em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.
Afranio de Mello Franco.
Protogenes Pereira Guimarães.
Washington Ferreira Pires.
Francisco Antunes Maciel.
José Americo de Almeida.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora,

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.10.1933 e retificado em 17.10.1933 .

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 17/04/2024