Artigo 3
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Art. 3º A Fazenda Pública, quando expressamente condenada a pagar juros da móra por estes só responde, da data da sentença condenatoria, com transito em julgado si, se tratar de quantia liquida; e da sentença irrecorrivel que em execução, fixar o respectivo valor, sempre que a obrigação fôr iliquida. (Revogado pela Lei nº 4.414, de 1933)








