Artigo 11
§ 1º Sendo o Conselho constituido pela forma estabelecida nos arts. 4º e 6º, §§ 1º e 4º, os representantes dos navios ou departamentos dos Arsenais farão, perante o Conselho, a demonstração das respectivas sobras e de sua arrecadação, sendo-lhes então feita a entrega, mediante o recibo provisorio, da importancia correspondente. Prestarão, na mesma ocasião, contas das despesas realizadas no mês anterior nas diversas alíneas com a apresentação dos documentos de despesa correspondentes. Estes documentos resgatarão o recibo provisorio que tenha sido anteriormente entregue ao responsavel pelos dinheiros da Caixa Geral.
§ 2º No caso do todo o pessoal de um ou mais navios ter alojamento e rancho em comum com o do captanea, tender ou base, as sobras realizadas em comum deverão ser partilhadas proporcionalmente aos efetivos de cada um. Essa circunstancia deverá ser igualmente levada em conta quando se tratar da aplicação das receitas obtidas.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








