Artigo 13
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Art. 13. De tudo quanto ocorrer na reunião do Conselho será lavrada uma áta em livro proprio, rubricado por um oficial por delegação do diretor geral de Fazenda. Esta áta será assinada por todos os membros do Conselho e consultores que tiverem votado, não podendo, por motivo algum, ser adiada esta formalidade.
§ 1º Na áta de cada reunião ordinaria deverão ser lançados os totais da receita e da despesa e a sua discriminação pelas diversas alíneas, os saldos totais e de cada uma destas, sendo ainda minuciosamente especificada a comprovação da receita arrecadada e da despesa realizada.
§ 2º Deverá igualmente constar da áta haver sido feita ao responsavel, na fórma estabelecida pelo Regulamento do Serviço de Fazenda e com a nota de haver sido adquirido pela Caixa de Economias, a carga de qualquer objéto por ela adquirido que não seja de consumo imediato.
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