Artigo 19
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Art. 19. A todos os membros do Conselho compete:
§ 1º Expôr, em reunião, com a maior claresa tudo quanto possa interessar á boa marcha do serviço na parte que lhe for correspondente.
§ 2º Propôr e justificar o que julgar conveniente em proveito do serviço ou economia da Fazenda Nacional.
CAPITULO IV
DAS CAIXAS DE ECONOMIAS SEUS FINS, SUA EXTINÇÃO E DESTINO DOS FUNDOS
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