Artigo 26
§ 1º Tratando-se de generos normalmente guardados em paióis do proprio navio, corpo ou estabelecimento, verificar-se-á, por peso e medida, o existente real no último dia de cada mês, dele se subtraindo o existente oficial, conforme o municiamento. O excesso apurado constitue a sobra a arrecadar em beneficio da Caixa. Como elemento de fiscalização, o imediato, ou autoridade equivalente, deverá anotar diariamente as reduções determinads, e utilizar os totais assim obtidos no confronto com as sobras vrificadas em balanço.
§ 2º Tratando-se de generos que, devido a serem de consumo imediato ou de facil deterioração, sejam recebidos parceladamente para o gasto de um ou mais dias, por meio de vales passados aos respectivos fornecedores e posteriormente substituídos pelas competentes requisições, as sobras resultarão do confronto entre os totais das quantidades efetivamente recebidas por meio dos valos para o consumo durante o mês e as correspondentes ao municiamento total de acôrdo com a tabela de rações.
Conteudo atualizado em 30/08/2021