Artigo 1
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Art. 1º Somente poderão exercer a profissão de dentistas práticos aqueles que tendo trabalhado tres anos, no mínimo, em arte dentária, forem aprovados nos exames de habilitação ou que satisfizerem as condições do art. 8º deste decreto e após a necessária licença do Departamento Nacional de Saude Pública, ou das repartições sanitárias estaduais.
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