Artigo 2
1, prova de identidade;
2, prova de idoneidade moral;
3, certidão de maioridade;
4, prova de exercício regular no magisterio pelo menos durante dois anos, em estabelecimento oficial ou particular regularmente organizado;
5, uma das seguintes provas de habilitação: a) prova de ter sido habilitado, em exame final, nas disciplinas do curso secundario em que pretendam registro, e de ter sido esse exame prestado em institutos oficiais ou equiparados, ou sob inspeção preliminar, ou em estabelecimentos particulares de ensino secundario que tenham obtido juntas examinadores pelo menos durante um bienio consecutivo; b) prova de ter completado o curso normal em escolas oficiais ou reconhecidas pelos governos estaduais ou do Distrito Federal; c) prova de ter sido matriculado em algumas das séries de instituto superior oficial, oficializado ou equiparado; d) atestado firmado por autoridade competente, comprobatorio de habilitação identica á exigida no item a e obtida em seminarios nacionais ou estrangeiros ou em estabelecimentos de ensino secundario estrangeiros de reconhecida idoneidade.
Paragrafo único. O Departamento Nacional do Ensino, quando julga conveniente, mandará proceder a investigações sobre o valor de qualquer uma das provas apresentadas pelos candidatos ao registro.
Conteudo atualizado em 23/07/2022