Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. De todos os actos tidos por lesivos de direitos ou contrarios ao presente decreto, emanados das directorias ou de assembléas geraes, caberá sempre recurso para o ministro do Trabalho, Industria e Commercio, podendo ser interposto por qualquer associado em pleno goso dos seus direitos syndicaes
Art. 19. Quando a caixa de uma organização syndical registrar quantia superior a 2 :000$, em dinheiro ou em apolices, será, de dous em dous mezes, recolhido o excedente desta quantia ao Banco do Brasil ou ás suas agencias
Art. 20. Quando se dissolver uma associação, já em virtude de pena imposta nos termos deste decreto, já por se terem reduzido a menos de trinta os seus associados, ou por circumstancias não previstas nos estatutos, será, a criterio do ministro, destinado o seu patrimonio a institutos de assistencia social
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrario
Rio de Janeiro, 19 de março de 1931, 110° da Independencia e 43° da Republica.
GETULIO V ARGAS.
Oswaldo Aranha
Lindolfo Collor.