Artigo 5
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Art. 5º O importador terá direito a receber o álcool, que é obrigado a adquirir, com isenção do imposto de consumo, desde que o produto seja desnaturado com substância para isso indicada pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O álcool desnaturado transitará com guia extraída na forma da legislação em vigor.
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