Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Aos governos estaduais e municipais é vedado sujeitar, de qualquer forma, os postos de venda exclusiva de álcool, e, bem assim, os veículos que somente se utilizem de álcool ou de carburante nacional, em que predomine o referido produto, à taxa, emolumento, contribuição ou imposto superior a 30% do estabelecido para os que empregarem a gasolina.
Parágrafo único. No exercício corrente e nos três subseqüentes, nenhuma tributação federal, estadual ou municipal, poderá recair sobre o álcool desnaturado produzido no país.