Artigo 14
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Art. 14. Os Cargos de inspetores de farmácia, em todo o território da União, só poderão ser exercidos por farmacêuticos legalmente habilitados, os quais não poderão ter nem dirigir farmácia ou laboratório.
§ 1 º Caberá ao inspetor a aferição dos pesos e medidas empregados nos estabelecimentos de que trata esta lei.
§ 2º No caso do inspetor ser diplomado em farmácia e medicina, fica o mesmo inibido de exercer essa última profissão.