Artigo 30
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Art. 30. A indústria farmacêutica compreende a manipulação e o fabrico dos agentes medicamentosos de qualquer espécie, químicos, galênicos, biológicos, etc., formando duas classes de preparados: produtos oficinais e especialidades farmacêutica.
§ 1º Os produtos oficinais podem ser preparados e vendidos pela farmácia e laboratório farmacêuticos indepedentemente de licença especial.
§ 2º Especialidade farmacêutica é toda a fórmula farmacêutica, invariavel, em denominação especial, para ser dada ao comércio em embalagem original.
§ 3º A fabricação dos produtos biológicos e químicos oficinais, não é privativa da indústria farmacêutica.