Artigo 12
1º, desempenhar os trabalhos de que forem incumbidos pelos bibliothecarios ou pelo director geral;
2º, ter a seu cargo, auxiliados pelos demais funccionarios, a conveniente distribuição, collocação e conservação dos objectos pertencentes ás secções;
3º, fiscalizar a execução dos trabalhos confiados aos outros funccionarios, inclusive o serviço da consulta;
4º, presidir o serviço da consulta, quando designados pelo director geral;
5, substituir os bibliothecarios nos seus impedimentos;
6º, encarregar-se, salvo excusa justificada, do ensino das materias do curso technico attribuidas a Bibliotheca, no caso de haverem sido dispensados desse encargo os bibliothecarios das respectivas secções.
Conteudo atualizado em 21/05/2021