Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Por merecimento se farão as promoções a bibliothecario e a sub-bibliothecario; por antiguidade, na razão de um terço das vagas e merecimento na de dois terços, as promoções a official e a auxiliar; por antiguidade e merecimento alternadamente as promoções a porteiro, a ajudante deste e a guarda.
§ 1º. A antiguidade que prevalecerá para as promoções será a do effectivo exercicio no cargo com exclusão de faltas e licenças.
§ 2º. Nas promoções por merecimento deverão ter-se em conta as habilitações, a assiduidade, o procedimento, a dedicação ao trabalho e a importancia dos serviços prestados.
§ 3º, Aos guardas que o requererem poderá o ministro permittir que aguardem promoção na classe dos auxiliares ou na dos ajudantes de porteiro, sujeitando-se á apreciação do merecimento e á contagem da antiguidade na occasião de se ter de preencher a vaga aberta na classe que houverem preferido.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








