Artigo 109
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Art. 109. Na execução para a cobrança dos impostos relativos a immoveis, far-se-ha penhora nos rendimentos do immovel, si estiver alugado ou arrendado, assignando o inquilino ou rendeiro termo de deposito dos rendimentos futuros, para recolhel-os á estação fiscal, á proporção que se forem vencendo, até a quantia necessaria para pagamento do imposto, da multa accrescida e custas.
Não estando o immovel arrendado, e não dando o devedor outros bens á penhora, far-se-ha esta no mesmo immovel.
Sendo usufructuario o devedor, executar-se-ha o usufructo, e se no caso de não haver lançador será executada a propriedade plena.
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