Artigo 114
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Art. 114. Só se admitte novo lanço, depois da arrematação, concorrendo as tres seguintes condições:
a) ser o novo lanço de mais da terça parte;
b) não estar ainda consummada a arrematação com a entrega do preço e a posse da cousa arrematada;
c) não haver mais bens por onde a Fazenda possa ser plenamente paga.
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