Artigo 52
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Art. 52. Nas causas que se moverem contra a União ou a Fazenda Nacional, os prazos e dilações concedidos ao procurador para responder, arrazoar ou dar provas serão o triplo do determinado em lei.
Este prazo triplice será prorogado até 10 dias, a requerimento do procurador, caso seja necessario á defesa da União ou da Fazenda.
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