Artigo 86
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Art. 86. Os officiaes de justiça farão as intimações dentro de 20 dias a contar da data em que lhes forem entregues os mandados respectivos.
Paragrapho unico. Findo esse prazo, nenhum official de justiça, sob pena de suspensão, poderá reter em seu poder os mandados não cumpridos e, neste caso, allegará por escripto aos solicitadores da Fazenda os motivos por que não as fez.
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