Artigo 97
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Art. 97. Si a divida fôr de alcance, ou si se fizer necessaria medida de segurança, não só nos casos de insolvabilidade e mudança de Estado, mais ainda no de impossibilidade de prompta intimação do mandato, por estar o devedor ausente ou não ser encontrado, será requerido desde logo mandato de sequestro dos bens do devedor.
O sequestro para segurança da Fazenda Nacional será concedido sobre todos os bens do devedor, independentemente de justificação.
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