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Decretos




Decretos - 9.957 - Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal




Artigo 119



Art. 119. Na execução para a cobrança dos impostos relativos a immoveis, far-se-ha penhora nos rendimentos do immovel, si estiver alugado ou arrendado, assiguando o inquilino ou rendeiro termo de deposito dos rendimentos futuros, para recolhel-os á estação fiscal á proporção que se forem vencendo, até a quantia necessaria para pagamento do imposto, da multa accrescida e custas.

Não estando o immovel arrendado, e não dando o devedor outros bens á penhora, far-se-ha, esta no mesmo immovel.

Sendo usufructuario o devedor, executar-se-ha o usofructo, e só no caso de não haver lançador será executada a propriedade plena.

Art. 120. A sentença que julgar a penhora passará em julgado no prazo de 10 dias, contados da publicação, e não haverá nova citação para a execução, prevalecendo a primeira.

Art. 121. Sendo a penhora em dinheiro e não havendo credores que se tenham apresentado a disputar preferencia, far-se-ha o levantamento a bem da Fazenda.

Art. 122. Levados á praça os bens penhorados, si na terceira praça não apparecer lançador, poderá ser requerida a adjudicação com o abatimento da quarta parte do valor da avaliação ou o pagamento pelo rendimento dos ditos bens.

Art. 123. Feita a adjudicação, si o executado, seu conjuge ou herdeiros não se apresentarem espontaneamente para remir a execução no prazo de oito dias, serão de novo os bens levados á praça sobre o valor da adjudicação, e, caso ainda não haja lançador, levar-se-ha em conta do debito fiscal o preço da adjudicação, ou resolver-se-ha sobre a incorporação dos bens, sendo immoveis, aos proprios nacionaes.

Qualquer excesso que alcançarem nesta praça os bens adjudicados acima do preço da adjudicação, ainda superior á divida e custas, accresce em proveito da Fazenda.

Art. 124. Só se admitte novo lanço, depois da arrematação, concorrendo as tres seguintes condições:

a) ser o novo lanço de mais da terça parte;

b) não estar ainda consummada a arrematação com a entrega do preço e a posse da cousa arrematada;

c) não haver mais bens por onde a Fazenda possa ser plenamente paga.

Art. 125. Nem os empregados de Juizo, por si ou por interposta pessoa, nem o executado ou seus herdeiros, poderão ser admittidos a lançar na arrematação dos bens penhorados, salvo ao executado, seu conjuge ou herdeiros o direito de remil-os ou dar lançador.

CAPITULO IV

DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO

Art. 126. Nas execuções fiscaes o executado poderá oppôr embargos modificativos ou infringentes do julgado, ou relativos ao modo da execução.

Art. 127. Os ditos embargos só suspenderão a execução nos casos seguintes:

a) si forem de nullidade procedente de falta da primeira citação;

b) si forem de nullidade do processo da arrematação provada incontinenti na petição em que a vista fôr requerida.

Nos casos não especificados neste artigo, não poderão os embargos ser admittidos sinão em auto apartado, sem prejuizo da execução.

Os embargos admittidos, quer nos autos, quer em apartado, serão processados nos termos do art. 114.

Art. 128. Em qualquer periodo da execução até a assignatura da carta de arrematação ou adjudicação, serão os terceiros senhores e possuidores admittidos a embargar com suspensão da execução, comtanto que se legitimem desde logo, apresentando titulos de dominio e posse.

Em tal caso o juiz assignará ao embargante o prazo de dez dias improrogaveis, que correrão desde logo, independentemente de intimação, para serem exhibidos os embargos e os titulos e as provas de sua legitimidade.

Findo o prazo, o escrivão fará os autos com vista ao procurador da Republica, seguindo-se o julgamento definitivo.

Art. 129. Si os embargos forem julgados provados, será levantada a penhora; no caso contrario, será o embargante condemnado nas custas, proseguindo a execução nos seus termos.

CAPITULO V

DO CONCURSO DE CREDORES

Art. 130. O concurso de preferencia com a Fazenda será promovido por meio de petição ao juiz, na qual o credor preferente legitime a sua qualidade, produzindo logo todos os titulos e razões.

Art. 131. Autuada a petição, terá vista o procurador da Fazenda e depois da sua resposta seguir-se-ha o julgamento.

Art. 132. Reconhecida a legitimidade da pretenção do preferente, suspender-se-ha a execução e levantar-se-hão os sequestros ou penhoras que sa houverem feito; no caso contrario será excluido, e, junta a petição aos autos da execução, nella se proseguirá até integral pagamento da Fazenda.

Art. 133. Não terá lugar o concurso de preferencia:

a) quando houver bens sufficientes do devedor commum, incumbindo ao credor preferente a prova da insolvabilidade;

b) depois de entregue o preço da arrematação ou de julgada a adjudicação.

Art. 134. São titulos de preferencia contra a Fazenda, provando-se serem anteriores á divida fiscal:

a) as hypothecas legaes ou convencionaes especializadas e inscriptas na fórma da lei;

b) o direito sobre o valor das bemfeitorias, quanto ao credor que emprestou dinheiro ou concorreu com os materiaes ou mão de obra para a edificação, reparação ou reedificação do predio, bem como para se abrirem ou arrotearem terras incultas.

Art. 135. A Fazenda, no juizo fiscal, não chama credores, nem e apresenta como articulante, e só tem que disputar os artigos do preferente.

Art. 136. No caso de ter a Fazenda de allegar preferencia nas execuções que se moverem pelo juizo commum, será a causa, mediante requerimento do respectivo procurador, devolvida ao juizo seccional, e ahi correrá até final, de conformidade com o art. 8º e seguintes da parte 5ª do decreto nº 3.084, de 5 de novembro de 1898.

CAPITULO VI

DOS RECURSOS

Art. 137. No executivo fiscal, os embargos á sentença, qualquer que seja o embargante, só poderão ser de declaração, deduzidos por meio de simples petição dentro de cinco dias, continuos e improrogaveis, contados da publicação da sentença.

Junta a petição aos autos, della se dará vista immediatamente ao procurador da Republica e, com a sua resposta, irão os autos conclusos ao juiz para decidir.

Art. 138. Da sentença proferida a favor da Fazenda, poderá a parte appellar, mas a appellação só será recebida no effeito devolutivo.

Art. 139. O recurso de aggravo será admittido nos mesmos casos em que o é no processo commum:

Art. 140. Considerar-se-ha extincta a execução, sem mais necessidade de quitação nos autos, ou de sentença ou termo de extincção, juntando-se em qualquer tempo ao feito:

a) documento authentico de haver sido paga a respectiva importancia na repartição fiscal arrecadadora;

b) certidão de annullação da divida passada pela repartição fiscal arrecadadora na forma do art. 115, paragrapho unico;

c) requerimento do procurador da Republica, pedindo o archivamento do processo, em virtude de ordem transmittida pelo Thesouro.

Art. 141. O escrivão, quando der guias para o pagamento, passal-as-ha em duplicata, afim de que uma dellas seja devolvida ao cartorio pela repartição arrecadadora, convenientemente averbada, para ser junta aos autos como quitação da divida fiscal, caso a parte não se apresente com o respectivo conhecimento, por preferir guardal-o para sua resalva.

As guias serão datadas e rubricadas por um dos solicitadores do juízo. Passados tres dias, não serão mais acceitas na estação fiscal, cumprindo que sejam de novo apresentadas em cartorio, para se contarem os juros e custas accrescidos.

Art. 142. Não se extinguirá a execução pela prova de haver sido feito o pagamento a qualquer empregado do juizo. E si este não tiver entrado para os cofres publicos com o dinheiro recebido, será processado criminalmente, além da suspensão em que ficará, incurso.

Em qualquer estado da causa será o devedor admittido a pagar a divida. Si o executivo já tiver sido intentado, se procederá na conformidade do art. 104.

CAPITULO VII

DA INSOLVABILIDADE DAS DIVIDAS

Art. 143. Os procuradores da Republica promoverão por meio de documentos um processo ex-officio de insolvabilidade das dividas da União, sempre que, das certidões respectivas ou contas correntes, reconheçam que algumas são fallidas e insoluveis, por se acharem os devedores em estado manifesto de insolvabilidade, ou por terem fallecido sem deixar bens, ou se haverem ausentado para lugar não sabido, nas mesmas circumstancias, ou, finalmente, por serem desconhecidos.

Art. 144. Nesses processos, conforme o caso, deverão ser juntos como prova os documentos seguintes:

a) conta corrente ou certidão de divida;

b) certidão de obito;

c) certidão policial de que o devedor se ausentou para logar incerto, ou ignorado, ou de que não é conhecido;

d) protesto, por parte da Fazenda Nacional, de promover-se o pagamento da divida em qualquer tempo, si por mudança de circumstancias se proporcione occasião de o haver.

Art. 145. Si as provas de que trata o artigo anterior forem insufficientes, se procederá então a uma justificação na qual deverão depôr tres testemunhas.

Art. 145. Si as provas do artigo anterior forem insufficientes, servirá tambem, como tal, a certidão do official de justiça, devidamente ratificada por mais dous officiaes, com os motivos de não intimação.  (Redação dada pela Lei nº 2.841, de 1914)

Art. 146. Em um só processo se comprehenderão todas as dividas que se acharem em iguaes circumstancias, cuja reunião possa ter logar sem prejuizo da summariedade e clareza.

Art. 147. Os processos serão julgados por sentença do juiz e, si forem havidos por procedentes, serão enviados em original á Procuradoria Geral da Fazenda Publica para os fins previstos no decreto nº 849, de 22 de outubro de 1851, satisfeitos os quaes serão elles devolvidos ao mesmo juizo.

Art. 148. Si no futuro, e antes da prescripção legal, se rehabilitarem os devedores fallidos, apparecerem ou se descobrirem os ausentes e desconhecidos, e as heranças e bens dos fallecidos, os procuradores da Republica, proseguirão nas execuções pelas respectivas dividas.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAES   (Vide Lei nº 2.841, de 1914)

Art. 149. De todos os processos de fallencia ou liquidações judiciaes, os juizes competentes darão sciencia aos procuradores da Republica, afim de que estes examinem si os fallidos ou liquidante estão quites com a Fazenda Nacional. (Retificado pela Lei nº 2.841, de 1914)

Art. 150. Quando fallido fôr o devedor contra o qual se promover a cobrança de divida de origem fiscal, o procurador da Fazenda reclamará administrativamente no juizo da fallencia o seu pagamento, intentando préviamente o processo executivo pelo juizo seccional, bem como o sequestro, si for necessario. Caso não produza effeito a reclamação, proseguirá no juizo seccional o executivo até real embolso da Fazenda.

Art. 151. A venda ou arrematação em hasta publica na execuçãos dos particulares não extinguirá o onus dos bens obrigados á Fazenda.

Art. 152. O Thesouro é a unica autoridade competente para dar moratorias aos devedores da Fazenda e admittil-os a pagar os seus debitos por prestações; mas, em taes casos, não se suspenderão as execuções, e sómente a arrematação dos bens penhorados, salvo ordem expressa do Thesouro.

Findo o prazo concedido, ou não tendo sido paga a primeira prestação, dentro de tres dias, será aununciada a arrematação, independente de citação do executado.

Art. 153. A pendencia do pedido de moratoria ou da reclamação administrativa a que se refere o art. 116 não suspenderá o andamento do processo.

Art. 154. Nenhuma renovação do contracto, distracto social nem modificações em contractos ou quaesquer outros actos relativos a estabelecimentos commerciaes ou sociedades anonymas e de commandita por acções será registrado na Junta Commercial sem que seja provado estarem os requerentes quites ou nada deverem á Fazenda Nacional.

Art. 155. Sempre que for apurada a successão de um estabelecimento commercial ainda que a firma actual tenha obtido licença da Prefeitura ou inscripção de negocio, ser-lhes-ha computada a responsabilidade da divida que, para com a Fazenda Nacional, tiver a antecessora.

Art. 156. Nenhuma escriptura de transferencia ou venda de estabelecimento commercial se fará sem que préviamente se prove estar o mesmo estabelecimento quite para com a Fazenda Nacional.

Art. 157. O negociante que não exhihir documento publico de compra ou transferencia da casa commercial da qual fôr actual dono ou socio, sobre a firma existente recahirão todos os onus de divida para com a Fazenda da firma devedora.

Art. 158. Apurado que uma firma commercial é composta de membros que foram donos ou socios de algum estabelecimento que ficou devendo á Fazenda Nacional a firma actual será responsavel pela firma devedora.

Art. 159. Em nenhuma repartição publica se acceitarão propostas para concurrencia á execução de qualquer serviço, sem que os proponentes provem estar quites de todos os impostos devidos á Fazenda Nacional.

Art. 160. Nenhum contracto será assignado sem a prova de estar o contractante quite para com a Fazenda Nacional.

Art. 161. Os leiloeiros não poderão vender, em leilão, estabelecimentos commerciaes ou industriaes sem que provem os vendedores ter quitação do imposto de industria e profissões, sob pena de ficarem os mesmos leiloeiros responsaveis pela divida existente.

Art. 162. Nas execuções promovidas pela Fazenda Municipal para pagamento de dividas provenientes de impostos, depois de satisfeitos estes, sempre que houver saldo não poderá ser levantado sem que préviamente o interessado prove que está quite com a Fazenda Nacional.

Art. 163. Nos executivos fiscaes da Fazenda Municipal desde que o executado seja tambem devedor á Fazenda Nacional, esta concorrerá á penhora que se der naquelles executivos, mediante precatorio expedidopelo juizo competente.

Art. 164. Nas desapropriações os preços respectivos não poderão ser levantados pelas partes desapropriadas sem a producção da prova da quitação dos impostos devidos á Fazenda Nacional.

Art. 165. Ficam revogadas todas as disposições relativas á cobrança da divida activa da Fazenda Nacional que forem contrarias ás disposições constantes deste titulo.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Francisco Antonio de Salles
.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.12.1912

Tabella de vencimento a que se refere o art. 43 do decreto desta data

Cargos

Ordenado

Gratificação

Vencimentos annuaes

Procuradores ...........................................

9:000$000

4:800$000

14:400$000(a)

Solicitadores ...........................................

5:600$000

2:800$00

8:400$000 (a)

Secretario ...............................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000 (b)

(a) Decreto municipal nº 1.338, de 29 de agosto de 1911.

(b) Decreto federal nº 2.386, de 4 de janeiro de 1911.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1912. – Rivadavia da Cunha Corrêa. – Francisco Antonio de Salles.

Modelo de que trata o art. 72, § 9º

PROCURADORIA DA REPUBLICA

Mappa das acções propostas contra a Fazenda Nacional durante o trimestre de...............de...........................a................de..............de...............

Autores

Natureza das acções

Objecto das acções

Data das proposituras

Procuradores das acções

         

Rio de Janeiro, ...... de .......................... de ...........

O secretario

.................................................

 

       

 


Conteudo atualizado em 16/05/2021