Artigo 56
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Art. 56. Os procuradores e demais auxiliares representam os interesses e direitos da União, quer no Juizo Seccional e no Juizo Federal em todas as causas de sua privativa competencia, quer perante a justiça local, no que interessar á Fazenda Nacional e á guarda e conservação daquelles direitos e interesses.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
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