Artigo 91
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Art. 91. As contas correntes, certidões e documentos serão especiaes, isto é, um para cada devedor, juntando-se, porém, a uma só petição para serem ajuizados todos os que forem relativos a um só devedor, comtanto que a divida seja de origem identica.
Paragrapho unico. As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, podem ser emendados ou substituidos por novos, que forem para esse fim enviados pelo thesouro.
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