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Decretos - 9.831 - Reorganiza a Administração e a Justiça no Territorio do Acre.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 9.831, DE 23 DE OUTUBRO DE 1912.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991
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Reorganiza a Administração e a Justiça no Territorio do Acre.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 5º da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal,

decreta:

TITULO I

Parte Administrativa

CAPITULO I

Territorio, seus limites e divisão administrativa

Art. 1º O Territorio do Acre é limitado: ao Norte pelo Estado do Amazonas; ao Sul pela Republica da Bolivia e pela Republica do Perú, e a Oeste pela Republica do Perú.

§ 1º O limite septentrional com o Estado do Amazonas é formado pela linha geodesica obliqua, traçada da nascente do rio Javary, em 7º-1’-17”,5 de Latitude Sul e 74º-8’-27”,07 de Longitude Occidental de Greenwich, á confluência dos rios Mamoré e Beni, onde começa o rio Madeira, em 10º-20’ de latitude Sul, tal como foi calculada e em parte demarcada nos annos de 1895 e 1896; e desde a nascente do Javary acompanha essa mesma linha até a sua intersecção com o rio Abunan, onde começa o territorio boliviano nesse ponto, na fórma do tratado de Petropolis de 17 de novembro de 1903.

§ 2º O limite meridional com a Republica da Bolivia é determinado por uma linha que, partindo do ponto de intersecção acima referido no Abunan, sobe pelo alveo deste ultimo rio, continuando por elle até a confluencia do Rapirran, segue pelo alveo deste até a sua nascente principal, da qual se dirigirá á nascente do Igarapé Bahia, passando pelos mais pronunciados accidentes do terreno, ou por uma linha recta, emquanto outra linha não fôr convencionada entre os Governos do Brazil e da Bolivia, como determina o § 2º do art. 1º do accôrdo de Petropolis de 10 de fevereiro de 1911. Da nascente do Igarapé Bahia seguirá o limite meridional do Territorio do Acre, com a Republica da Bolivia pelo alveo do mesmo Bahia até a sua desembocadura no rio Acre ou Aquiry, e, subindo pelo alveo deste, irá findar defronte da bocca do Arroio Yaverija, que entra no Acre pela margem direita, por terminar nesse ponto o territorio boliviano, na fórma do accôrdo assignado em La Paz, entre a Bolivia e o Perú, a 17 de setembro de 1909.

§ 3º Com a Republica do Perú a fronteira meridional do Territorio do Acre começa defronte da bocca do Yaverija, e, continuando pelo alveo do rio Acre acima, irá até a sua intersecção com o meridiano da nascente do Chambuyaco, ou, si o Acre não fôr cortado por esse meridiano, irá até a sua nascente principal, e dahi seguirá, pelos mais pronunciados accidentes do terreno ou por uma linha recta, até encontrar o ponto de intersecção daquelle meridiano com o paralello de 11º de latitude meridional. De um ou outro ponto de intersecção desse meridiano, onde começa o limite occidental com a mesma Republica do Perú, subirá a fronteira por esse mesmo meridiano até a nascente do referido Chambuyaco, de onde continúa, pelo alveo do mesmo rio, até a sua confluencia no Purús.

§ 4º Desse ponto, em que o Chambuyaco entra no Purús, o limite entre o Territorio do Acre e a Republica do Perú segue pelo talweg do mesmo Purús, até chegar em frente á bocca do rio Santa Rosa; e dahi, cortando o mesmo Purús, desde o meio do seu canal mais fundo, continúa pelo alveo do Santa Rosa, até a sua nascente. A partir da nascente do Santa Rosa, a fronteira continúa pelo divisor das aguas entre o Embira e o Curanja, ou Curumahá, affluente da margem direita do Purús, passando depois entre as cabeceiras do Embira e do Tarauacá, do lado do Brazil, e as do Tarolhuc e Piqueyaco, do lado do Perú, e proseguindo para o Norte por essa mesma linha, que divide as aguas que vão para o Alto Juruá, para Oeste, das que vão para o mesmo rio, para o Norte, até chegar á nascente do Breu; salvo o caso de as nascentes do Embira e do Tarauacá serem encontradas ao Sul do parallelo de 10º de latitude meridional, ou de um só destes rios nascer ao Sul do mesmo parallelo, hypotheses em que a fronteira, partindo da nascente do Santa Rosa, continúa pelo divisor das aguas entre o Embira e o Curanja, até chegar ao parallelo de 10º, e, seguindo por esse parallelo, em direcção a Oeste, vae por elle até encontrar o ponto médio correspondente ao divisor das aguas entre o Embira e o Piqueyaco; de onde proseguirá, para o Norte por aquella mesma linha, que divide as aguas que vão para o Alto Juruá, para Oeste, das que vão para o mesmo rio, para o Norte, até chegar á mesma nascente do Breu.

Da nascente principal do rio Breu, a fronteira acompanha o alveo do mesmo Breu, até a sua confluencia no rio Juruá e dahi segue, em direcção a Oeste, pelo paralello de 9º-24’-36” de latitude Sul, estabelecido como sendo o dessa confluencia, até encontrar o divisor das aguas que vão para o Ucayale das que correm para o Juruá; por cujo divisor continúa, para o Norte, até encontrar a nascente do rio Javary.

Art. 2º O Territorio do Acre divide-se em quatro departamentos administrativos: Alto Acre, Alto Purús, Tarauacá e Alto Juruá.

§ 1º O Departamento do Alto Acre é limitado: ao Norte, pela linha geodesica obliqua, fronteira com o Estado do Amazonas, desde a sua intersecção com o divisor de aguas entre o Alto Antimary e o Yaco, até a sua intersecção com o rio Abunan; ao Sul, pela fronteira com as Repuplicas da Bolivia e do perú, desde essa ultima intersecção até a nascente do Alto Acre ou Aquiry, ou até o ponto em que o meridiano da nascente do Chambuyaco atravesse o mesmo rio Acre ou Aquiry, si a nascente deste ultimo rio estiver ao occidente daquelle meridiano; a Oeste, pela linha que, partindo da nascente do Acre ou do outro ponto do seu curso acima assignalado, segue pelo divisor de aguas entre os affluentes da margem direita do Yaco e os da margem esquerda do Acre, até encontrar a linha geodesica obliqua, no ponto já indicado; sendo assim separado do Departamento do Alto Purús.

§ 2º O Departamento do Alto Purús é limitado: ao Norte, pela linha, geodesica obliqua, fronteira com o Estado do Amazonas; a Leste, pelo divisor de aguas, já descripto no final do § 1º, que o separa do Departamento do Alto Acre; depois, pela fronteira com a Republica do Perú, desde a nascente do Acre ou Aquiry, ou desde o ponto em que o meridiano da nascente do Chambuyaco atravesse e mesmo rio Acre ou Aquiry, si a nascente deste ultimo rio estiver ao occidente daquelle meridiano, até á nascente do Santa Rosa; depois, a Oeste, pela linha que divide as aguas da bacia do Purús, para Leste, das que vão ter ao Embira e ao Jurupary, da bacia do Alto Juruá, para Oeste, desde a nascente do Santa Rosa, em direcção de Nordeste, até encontrar a linha geodesica obliqua; sendo assim separado do Departamento do Tarauacá. O limite septentrional corre pela linha obliqua, na parte comprehendida entre as intersecções com os dous divisores de aguas acima mencionados.

§ 3º O Departamento de Tarauacá é limitado: ao Norte, pela linha geodesica obliqua, fronteira com o Estado do Amazonas, desde a sua intersecção com o Riosinho da Liberdade até encontrar o divisor de aguas entre o Jurupary e o Purús; a Leste, desde a linha obliqua, por esse mesmo divisor continuando pelo divisor de aguas entre o Embira e o Purús, até chegar á nascente do Santa Rosa; linha essa já descripta no final do § 2º, como separando este Departamento do do Alto Purús; depois, pela fronteira com a Republica do Perú, desde a nascente do Santa Rosa até a nascente do Breu; e, a Oeste, por uma linha tirada da nascente do Breu, para o Norte em direcção á cabeceira principal do Riosinho da Liberdade, e descendo pelo curso deste até encontrar a linha geodesica, obliqua; sendo assim separado do Departamento do Alto Juruá.

§ 4º O Departamento do Alto Juruá comprehende todas as terras regadas pelo Juruá e seus tributarios de uma e outra margem, a partir da linha geodesica para o Sul, até a margem direita do Breu, affluente da margem direita do mesmo Juruá; sendo limitado: ao Norte, pela linha geodésica obliqua, fronteira com o Estado do Amazonas, desde a nascente do Javary até a intersecção daquella linha com o Riosinho da Liberdade; a Leste, pelo curso do Riosinho da Liberdade até a sua cabeceira principal; seguindo dahi por uma linha até a nascente do Breu; divisa essa já descripta no final do § 3º, como separando este Departamento do de Tarauacá; depois, ao Sul e a Oeste, com a Republica do Perú, desde a nascente do Breu até a nascente do Javary, no inicio da linha geodesica obliqua.

Art. 3º Os quatro Departamentos terão suas sédes, respectivamente, em Rio Branco, Senna Madureira, Villa Seabra e Cruzeiro do Sul.

CAPITULO II

Art. 4º Os departamentos serão administrados por prefeitos, nomeados pelo Presidente da Republica e demissíveis ad nutum, e que residirão nas sédes dos respectivos departamentos, donde não se poderão ausentar sem licença.

§ 1º Os prefeitos, quando impedidos ou licenciados, passarão a Jurisdicção plena do cargo a um dos tres substitutos nomeados pelo Presidente da Republica, sob a classificação de 1º,2ºe 3º.

§ 2º Os substitutos dos prefeitos, tambem demissiveis ad nutum, são obrigados a residir dentro do respectivo departamento.

Art. 5º O prefeito, por occasião de passar o exercicio ao seu substituto legal, deverá communicar o facto ao Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, cumprindo ao substituto que houver assumido o exercicio fazer identica communicação.

Art. 6º A substituição dos prefeitos dar-se-á de accôrdo com a ordem de classificação dos respectivos substitutos; esta ordem, porém, poderá ser alterada pelo Governo, si assim o exigirem as conveniencias do serviço.

Art. 7º Ao prefeito no seu departamento compete:

1º, fiscalizar, promover e defender os interesses do territorio, de accôrdo com o Governo Federal, provendo a todos os assumptos da administração, dentro dos limites da sua competencia;

2º, nomear, licenciar, remover, suspender e demittir os funccionarios ou autoridades, quando os respectivos cargos e empregos não forem de nomeação do Governo Federal;

3º, prover interinamente os cargos de nomeação do Governo, excepto os logares de magistratura e funccionarios della dependentes;

4º, organizar a força publica local, distribuil-a e mobilizal-a, conforme as exigencias da manutenção da ordem, segurança e integridade do territorio;

5º, conceder e solicitar a extradição de criminosos, nos termos da lei federal;

6º, representar o departamento nas suas relações officiaes com a União e os Estados;

7º, licenciar até tres mezes, nos termos do presente regulamento, funccionarios administrativos de nomeação do Governo Federal, fazendo as necessarias participações ao mesmo Governo;

8º, expedir instrucções para fiel execução das leis, regulamentos e ordens do Governo da União;

9º, estabelecer a divisão administrativa, civil e judicial do departamento, propondo ao Ministro da Justiça a subdivisão dos termos nos districtos de paz que forem necessarios;

10, mandar abrir, conservar e desenvolver as estradas e outros meios de viação interna;

11, promover o recenseamento geral da população do territorio;

12, prestar ás respectivas autoridades judiciarias as informações que lhe forem solicitadas, e bem assim o necessario auxilio, quando este lhe fôr requisitado para a prompta e fiel execução de suas ordens e sentenças;

13, exercer as funcções de chefe de policia, da segurança publica e da milicia;

14, fazer, em geral, tudo quanto estiver ao seu alcance, nos limites da Constituição e das leis federaes, para segurança, progresso e prosperidade do departamento, subordinando, porém, sempre a sua acção ao Governo Federal, a quem consultará, mesmo préviamente, quando lhe parecer conveniente.

§ 1º O prefeito é obrigado a apresentar ao Ministro da Justiça um relatorio semestral da sua administração.

§ 2º Os prefeitos se communicarão directamente entre si e com o Governo Federal, transmittindo a este a sua correspondencia pela Secretaria de Estado a que estiver affecto o assumpto de que se tratar.

Art. 8º E’ defeso aos prefeitos crear ou perceber quaesquer taxas ou impostos que forem decretados pelo Congresso Nacional.

Art. 9º Nos crimes communs e de responsabilidade respondem perante o Tribunal de Appellação, mediante o mesmo processo pelo qual responde o prefeito do Districto Federal.

CAPITULO III

Direitos e responsabilidades dos funccionarios

Art. 10. Aos funccionarios de nomeação do Governo Federal é concedida a permissão de gosarem, de dous em dous annos de effectivo exercicio, onde lhes convier e sem perda de vencimentos, quatro mezes de férias.

§ 1º Para que o uso dessa concessão não acarrete prejuizo ao serviço publico, não será licito aos funccionarios effectivos e aos seus substitutos entrarem ao mesmo tempo em goso de férias, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Para entrar no goso de férias, deverão os funccionarios administrativos solicitar do respectivo prefeito a devida permissão.

Art. 11. As licenças por motivo de molestia comprovada com attestado medico serão concedidas: até dous mezes com o ordenado por inteiro; até mais tres mezes com a metade do ordenado; e até outros tres mezes mais com a terça parte do mesmo ordenado.

§ 1º O funccionario que tiver estado em goso de licença durante oito mezes, na fórma da disposição precedente, dentro do periodo de dous annos, só poderá gosar nova licença com ordenado, ou parte delle, depois de haver decorrido igual periodo de dous annos.

§ 2º A licença por outro motivo que não o de molestia importa a perda de todo o ordenado, e não poderá ser concedida por mais de um anno.

§ 3º Mesmo aos funccionarios que não vencem ordenado não será licito conceder licenças por periodo superior a um anno.

§ 4º As disposições constantes do presente artigo e dos paragraphos antecedentes são applicaveis a todas e quaesquer licenças concedidas aos funccionarios do Acre, qualquer que seja a natureza do cargo, emprego ou categoria.

Art. 12. Considerar-se-á, abandonado o cargo quando o serventuario tiver deixado de exercel-o por mais de 30 dias, sem se achar licenciado ou em férias legaes, ou si, depois de esgotada a licença em cujo goso esteve, deixar de reassumir as respectivas funcções após decorrido o alludido prazo.

§ 1º O funccionario colhido nesta disposição, além da pena de responsabilidade em que incorrer, se considera como tendo renunciado o respectivo cargo;

§ 2º A autoridade, a quem competir, declarará, por acto administrativo, o abandono e a consequente renuncia do cargo, providenciando ao mesmo tempo para fazer effectiva a responsabilidade do ex-funccionario, na fórma da lei.

§ 3º São competentes para proceder no caso do paragrapho antecedente: o prefeito, quanto aos funccionarios de sua nomeação; as autoridades judiciarias, quanto aos funccionarios judiciaes nas mesmas condições, e o Governo Federal, quanto aos funccionarios de sua nomeação.

Art. 13. A aposentadoria será concedida a requerimento do respectivo funccionario, comprovando este, por inspecção de saude, a condição de invalidez e observadas as seguintes restricções:

1ª Nenhuma aposentadoria poderá ser concedida no cargo que o funccionario estiver occupando sem que conte 10 annos de effectivo exercicio no dito cargo, ou em outros, dentro do Territorio.

2ª A aposentadoria poderá ser dada com todos os vencimentos si o funccionario contar 30 annos de serviço; com o ordenado por inteiro si contar 25 annos; e com o ordenado proporcional ao tempo de serviço após 10 annos de effectivo exercicio.

3ª Nas duas primeiras hypotheses do paragrapho antecedente, poderá ser computado, para a aposentadoria o tempo de serviço que o funccionario houver prestado anteriormente em outros cargos, observando-se o disposto no § 2º do art. 4º do decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892.

Art. 14. A responsabilidade dos diversos funccionarios será apurada conforme a lei penal e mediante o processo mandado guardar para os funccionarios publicos da União em geral, da mesma ou semelhante categoria.

CAPITULO IV

Da policia e segurança publica

Art. 15. A policia no Territorio do Acre é incumbida, na conformidade da lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, e do regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842:

1º, aos prefeitos, no exercicio da suprema inspecção que lhes cabe nos seus departamentos, especialmente como chefes de policia da segurança publica e da milicia (art. 6º, n. 13);

2º, aos delegados nos termos, e aos subdelegados nos districtos de suas jurisdicções;

3º, aos juizes de paz nos seus districtos;

4º, aos inspectores de quarteirão nos seus quarterões.

Art. 16. São attribuições policiaes:

1º, tomar conhecimento das pessoas que vierem habitar no seu districto, sendo desconhecidas ou suspeitas.

2º, obrigar a assignar termo de bem viver aos vadios, mendigos, bebedos por habito, prostitutas, que perturbem o socego publico; aos turbulentos que por palavras ou acções offendam os bons costumes, a tranquillidade publica e a paz das familias;

3º, obrigar a assignar termo de segurança aos legalmente suspeitos da pretensão de commetter algum crime;

4º, exercer as attribuições de vigilancia, que ácerca das sociedades secretas e ajuntamentos illicitos dispõem as leis em vigor;

5º, vigiar e providenciar, na fórma das leis, sobre tudo que pertencer á prevenção dos delictos e contravenções e manutenção da segurança e tranquillidade publicas;

6º, inspeccionar os theatros e espectaculos publicos, fiscalizando a execução de seus respectivos regimentos;

7º, inspeccionar as prisões;

8º, organizar a estatistica criminal;

9º, fazer o arrolamento da população;

10, vigiar sobre a conservação das mattas e florestas publicas e obstar nas particulares ao córte de madeiras reservadas por lei;

11, proceder a corpo de delicto e a inquerito policial;

12, prender os culpados nos casos marcados na lei;

13, conceder mandados de busca;

14, proceder ás diligencias necessarias para descobrimento dos factos criminosos e suas circumstancias, e transmittir ao Ministerio Publico, com os autos de corpo de delicto e inquerito, a indicação das testemunhas mais idoneas e todos os esclarecimentos colhidos, dando ao mesmo tempo parte á autoridade competente para formação da culpa;

15, conceder fiança, na fôrma da lei;

16, fazer separar os ajuntamentos, em que houver manifesto perigo de desordem, ou fazer vigial-os, afim de que nelles se mantenha a ordem, e, em caso de motim, usar da força armada para desfazel-os, sendo necessario;

17, fiscalizar as hospedarias, hoteis e albergues, obrigando os respectivos proprietarios e inscrever em um livro os nomes dos hospedes;

18, levar ao conhecimento da autoridade competente o obito das pessoas que deixarem herdeiros ou successores ausentes e acautelar os respectivos bens até o comparecimento de quem tenha qualidade para os arrecadar, assim como pôr em boa guarda os bens das pessoas que desappareçam, abandonando-os.

Art. 17. Ao prefeito em todo o departamento, assim como ao delegado e ao subdelegado nas suas circumscripções, compete exercer qualquer das attribuições policiaes, constantes do artigo antecedente; aos inspectores de quarteirão, porém, só cabe cumprir e fazer cumprir dessas attribuições as que lhes forem ordenadas pela respectiva autoridade perante quem servirem.

Paragrapho único. Compete igualmente aos prefeitos, como chefes de policia:

a) dividir os districtos das subdelegacias em quarteirões, não contendo mais de 25 fogos, cada um;

b)exercer as attribuições mencionadas no art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da lei n. 261, de 1841, e no respectivo regulamento.

Art. 18. A organização da milicia do territorio ficará sob immediata jurisdicção do Ministerio da Guerra.

TITULO II

CAPITULO I

Dos municipios

Art. 19. Ficam creados cinco municipios de Territorio do Acre, que terão suas sedes, respectivamente, nas cidades de Xapury e Rio-Branco, no Alto Acre; na cidade de Cruzeiro do Sul, no Alto Juruá; na cidade de Senna Madureira, no Alto Purús, e em Villa Seabra; no departamento de Tarauacá.

Art. 20. Os municipios de Cruzeiro do Sul, Villa Seabra e Senna Madureira terão o territorio dos respectivos departamentos; o de Rio Branco abrangerá o territorio do termo séde e 1º termo actuaes do Departamento do Alto Acre; e o de Xapury o 2º e 3º termos actuaes do mesmo departamento.

Art. 21. Os municipios serão administrados por um conselho e um intendente.

Art. 22. O governo municipal é autonomo dentro da esphera de suas attribuições e nenhuma autoridade estranha á hierarchia municipal poderá intervir nas suas deliberações, excepto nos casos previstos neste decreto.

CAPITULO II

Dos intendentes

Art. 23. Os intendentes, que são os chefes do Poder Executivo Municipal, serão nomeados pelo Presidente da Republica e conservados emquanto bem servirem. Prestarão compromisso perante o Prefeito e, na falta deste, perante o Juiz de Direito da respectiva comarca.

§ 1º Serão substituidos nos seus impedimentos ou faltas pelos presidentes dos Conselhos Municipaes.

§ 2º Perceberão annualmente a quantia de 12:000$, a titulo de subsidio, e não poderão ausentar-se do municipio, por mais de 15 dias, sem licença do Prefeito.

Art. 24. Aos intendentes compete:

§ 1º Apresentar pessoalmente, por occasião da abertura da sessão ordinaria dos Conselhos Municipaes, um relatorio circumstanciado de todas as occurrencias havidas no intervallo de uma sessão a outra, propondo nessa occasião as medidas que julgar opportunas;

§ 2º Executar e fazer cumprir todas as deliberações ou ordens do Conselho, quando devidamente promulgadas;

§ 3º Fazer arrecadar as rendas municipaes por empregados de sua confiança e de accôrdo com o ultimo orçamento approvado pelo Conselho;

§ 4º Ordenar as despezas votadas pelo Conselho e autorizar o pagamento dellas pelos cofres municipaes;

As ordens de pagamento deverão sempre conter a indicação do artigo e paragrapho do orçamento que as autorizar, e nenhuma despeza será, realizada sem serem presentes os documentos que a comprovem;

§ 5º Formular a proposta do orçamento, a qual deve ser apresentada ao Conselho no dia da abertura de sua sessão ordinaria, e fornecer todos os dados, que lhe forem pedidos pelo Conselho ou suas commissões, para a organização dos orçamentos parciaes ou do geral;

§ 6º Nomear, suspender, licenciar ou demittir os funccionarios não electivos do municipio, exceptuados os da Secretaria do Conselho, e observadas as garantias que forem definidas em lei;

§ 7º Prorogar o orçamento em vigor, si até o ultimo dia de dezembro não tiver sido votado novo pelo Conselho. Neste caso darão publicidade ao seu acto durante 10 dias, por meio de editaes na imprensa;

§ 8º Expedir regulamentos para a execução das deliberações do Conselho e dos serviços municipaes;

§ 9º Determinar a realização de obras de reconhecida necessidade, desde que haja para ellas credito no orçamento;

§ 10. Resolver sobre a desapropriação e acquisição de immoveis necessarios á abertura, rectificação e alargamento de praças e ruas;

§ 11. Vender os terrenos ou predios adquiridos ou desapropriados que não teriham sido aproveitados para logradouro publico nas avenidas, praças ou ruas, mediante hasta publica, préviamente annunciada pela imprensa, e por editaes affixados nos logares mais publicos por espaço de tempo nunca inferior a 10 dias, e permutar, independentemente de hasta publica, os referidos bens, conhecendo, por meio de avaliação, do preço dos immoveis que constituem o objecto da troca;

§ 12. Organizar a escripturação, arrecadação e guarda da receita, assim como os serviços necessarios á execução e fiscalização das obras;

§ 13. Resolver sobre a propositura, desistencia e abandono das acções que interessarem á Fazenda Municipal, bem como sobre accôrdos ou composições, nos termos das leis em vigor;

§ 14. Regular a abertura e denominação de ruas, praças, estradas e caminhos, bem como o respectivo policiamento, o livre transito, o alinhamento e embellezamento, a irrigação, os esgotos pluviaes, o calçamento e a illuminação;

a) Os edificios que ameaçarem ruina, podendo trazer perigo para a população ou embaraço ao livre transito, serão reparados ou demolidos á custa dos proprietarios, devidamente intimados, depois de vistoria;

b) As servidões municipaes serão conservadas livres e francas, e os obstaculos interpostos pelos proprietarios, onde existirem, serão removidos á custa delles, devidamente intimados, depois de vistoria;

§ 15. Dividir o territorio do municipio em circumscripções;

§ 16. Organizar a estatistica municipal em todos os seus ramos;

§ 17. Deliberar sobre a aceitação de doações, legados, heranças e fidei-commissos, bem como sobre a respectiva applicação.

Art. 25. A iniciativa das despezas, bem como a creação de cargos municipaes, mediante approvação dos conselhos, compete aos intendentes.

§ 1º Os intendentes exercerão essa iniciativa apresentando aos conselhos municipaes o projecto annual do orçamento da despeza e as demais propostas, financeiras ou administrativas, que as necessidades do serviço lhe aconselharem;

§ 2º O augmento ou diminuição de vencimentos e a creação ou suspensão de empregos serão feitos, mediante proposta fundamentada, por parte dos intendentes, salvo se tratando dos logares da Secretaria do Conselho.

Art. 26. As contas dos intendentes serão prestadas aos respectivos conselhos e remettidas, para conhecimento do Governo Federal, á Secretaria de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 27. Os intendentes poderão suspender as leis e resoluções dos conselhos municipaes, oppondo-lhes veto, sempre que as julgarem contrarias aos interesses locaes, aos dos outros municipios, aos dos Estados ou aos principios da Constituição Federal.

Paragrapho unico. Consideram-se contrarias aos interesses do municipio as resoluções do Conselho que, tendo por objecto actos administrativos subordinados a normas estatuidas neste decreto e regulamentos municipaes, violarem o respectivo decreto e regulamentos.

Art. 28. Si os conselhos mantiverem por dous terços da totalidade de seus membros as resoluções vetadas, os intendentes darão ás mesmas execução, submettendo-as á approvação do prefeito.

Art. 29. Os intendentes deverão, dentro do prazo improrogavel de 15 dias, oppôr por escripto o seu veto, sob pena de ser considerado approvado o acto legislativo.

Paragrapho unico. O prazo conta-se do dia em que o intendente tiver conhecimento official da resolução.

Art. 30. Os intendentes levarão ao conhecimento do respectivo prefeito as medidas solicitadas pelos conselhos, a bem dos interesses municipaes, que não caibam na esphera de suas attribuições.

Art. 31. Os intendentes nenhuma despeza ordenarão sem que para ella haja verba consignada no orçamento e nenhum contracto farão que obrigue as municipalidades a pagar, em orçamentos futuros, prestações maiores de que comportar a respectiva verba no orçamento do anno em que fôr feito o contracto.

CAPITULO III

Dos Conselhos Municipaes

Art. 32. As funcções legislativas são exercidas pelos Conselhos Municipaes.

Art. 33. Os Conselhos Municipaes compor-se-ão de sete vogaes, um dos quaes será presidente, por escolha de seus pares feita na primeira sessão de cada anno.

Art. 34. Não poderão servir conjunctamente no mesmo Conselho Municipal:

1º Os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, sogro e genro, tio e sobrinho;

2º Os socios da mesma firma commercial.

Paragrapho unico. Si forem nomeados ou eleitos cidadãos nestas condições, tomará assento o mais velho, considerando-se nulla a eleição ou nomeação do outro ou dos outros.

Art. 35. E’ de tres annos improrogaveis a duração do mandato legislativo municipal, contados da data da eleição.

Art. 36. No caso de morte, renuncia, escusa ou mudança de domicilio para fóra do municipio de algum membro do Conselho Municipal, proceder-se-á á eleição para preenchimento da vaga.

§ 1º Em qualquer dos casos mencionados, o presidente do Conselho é obrigado, sob pena de responsabilidade criminal, a mandar proceder á nova eleição, dentro do prazo de 90 dias, fazendo as devidas communicações.

§ 2º Deixando o presidente do Conselho de cumprir esse dever legal, o Prefeito designará o dia da eleição.

Art. 37. Os Conselhos Municipaes reunir-se-ão tres vezes por anno, em sessões ordinarias, que durarão oito dias cada uma, a começar do setimo dia dos mezes de janeiro, maio e setembro.

Art. 38. Poderão os Conselhos ser convocados extraordinariamente pelos Intendentes ou, quando preceder requerimento escripto e fundamentado de, pelo menos, quatro vogaes, pelos respectivos Presidentes.

Art. 39. Os vogaes reunir-se-ão no edificio respectivo, cinco dias depois de haverem recebido os seus titulos, para iniciar as sessões preparatorias, elegendo desde logo o seu presidente.

Art. 40. A sessão de posse e abertura dos trabalhos effectuar-se-á logo que, findos cinco dias de sessões preparatorias, se acharem presentes cinco dos vogaes.

Paragrapho unico. A posse é dada pelo Intendente e, na falta ou impedimento deste, pelo juiz de direito da Comarca.

Art. 41. As sessões dos Conselhos serão publicas e só se poderão effectuar quando se acharem presentes pelo menos quatro dos seus membros.

Art. 42. Aos Conselhos Municipaes compete:

§ 1º Verificar os poderes de seus membros;

§ 2º Organizar o regimento de suas sessões;

§ 3º Organizar a sua secretaria e nomear os respectivos empregados;

§ 4º Regular as condições de nomeação, suspensão, aposentadoria e outras dos empregados municipaes)

§ 5º Organizar, annualmente, o orçamento dos respectivos municipios, decretando as despezas e marcando as taxas necessarias para os serviços municipaes, observando o disposto no art. 25 deste decreto;

§ 6º Decretar os impostos de industria e profissão, o de transmissão de propriedade e todos os de Caracter local;

§ 7º Autorizar emprestimos sobre o credito do municipio, determinando as condições do seu levantamento, o tempo, o modo e meio de pagamento, sendo que nenhum emprestimo poderá realizar no estrangeiro sem autorização da União. Nenhum municipio poderá ficar a dever, por qualquer titulo, quantias que não possa pagar em 60 annos e cujo serviço de juros a amortização annuaes seja superior á renda do imposto de industria e profissão;

§ 8º Regular a administração, arrendamento, fôro e aluguel dos bens moveis e immoveis municipaes.

a) O Conselho Municipal poderá, vender ou trocar bens immoveis do municipio, sendo feitas as vendas desses immoveis, com excepção dos referidos no § 11 do art. 24 em hasta publica, préviamente annunciada por editaes affixados nos logares do costume e publicados, no minimo, por tres vezes na imprensa, com antecedencia de 30 dias, ao menos;

b) Não poderão concorrer para a acquisição desses bens os funccionarios municipaes, nem os membros do Conselho que houver deliberado sobre a alienação dos mesmos bens;

§ 9º Resolver a desapropriação por utilidade municipal, salvo o disposto no § 10 do art. 24 deste decreto;

§ 10. Resolver sobre a compra de immoveis, quando exigidos por utilidade publica, e sobre a realização de obras cuja necessidade tenha sido reconhecida;

§ 11. Decretar o Codigo de Posturas;

§ 12. Estabelecer, para os casos de infracção, penas e multa até 1:000$, prisão até 15 dias, bem como, cumuladas ou não, as de cassação de licença, fechamento, interdicção, destelhamento e demolição de predios, obras e construcções, aprehensão, destruição dos bens apprehendidos e venda delles por conta e risco de seus donos, despejo, sequestro e venda de objectos para indemnização de despezas feitas;

§ 13. Crear depositos municipaes, onde serão recolhidos os objectos apprehendidos em virtude de execução de posturas bem como as quantias que devam ser depositadas pela Municipalidade ou por terceiros, em virtude de leis municipaes;

§ 14. Legislar sobre vias ferreas, ou qualquer outro systema de viação;

§ 15. Conferir attribuições ao Intendente sempre que entender conveniente;

§ 16. Legislar sobre o tombamento e cadastro do territorio e bens do municipio;

§ 17. Estatuir sobre as condições relativas á hasta publica;

§ 18. Providenciar sobre a guarda e conservação dos bens municipaes;

§ 19. Estabelecer e regular o serviço da assistencia publica;

E’ licito aos particulares crear e manter estabelecimentos de philantropia, apenas sujeitos á inspecção official no que se referir á moralidade, hygiene e estatistica;

§ 20. Estabelecer e regular a instrucção primaria, profissional e artistica; estabelecer, custear e subvencionar qualquer instituto de educação e instrucção que as necessidades do municipio reclamem.

a) O ensino que o municipio ministrar, ou para o qual contribuir com subvenção ou de qualquer outro modo, será leigo em todos os seus gráos;

b) E’ livre aos particulares abrir e reger escolas de qualquer gráo ou natureza, sujeitas á inspecção official unicamente no que concerne á moralidade, hygiene e estatistica;

§ 21. Crear bibliothecas municipaes e regular o respectivo serviço;

§ 22. Regular o serviço de hygiene municipal;

§ 23. Crear e regular todos os serviços referentes a casas de banhos e lavanderias, feiras, mercados, theatros, espectaculos publicos, extincção de incendios, viação urbana e fabricas de qualquer natureza;

§ 24. Prover sobre a instituição e administração dos cemiterios, e sobre o serviço funerario, sendo-lhe, porém, vedado conferir monopolio ou privilegio;

§ 25. Regular o serviço de abastecimento de agua á população, curando dos mananciaes, fontes, chafarizes, aqueductos, etc.

§ 26. Regular a conservação e replanta das mattas e florestas, a guarda e conservação de parques, jardins, logradouros publicos e monumentos;

§ 27. Regulamentar o serviço telephonico e telegraphico de natureza municipal;

§ 28. Animar e desenvolver as industrias do municipio, introduzir novas com auxilios indirectos, premios, exposições e outras medidas que tenham o mesmo caracter e tendam para o mesmo fim;

§ 29. Crear e regular montes de soccorro e montepios;

§ 30. Dividir o territorio municipal em circumscripções;

§ 31. Reclamar da União bens que pertençam ao municipio;

§ 32. Contractar com um ou mais municipios limitrophes a realização de obras e serviços de interesse commum;

§ 33. Prover sobre o bem geral do municipio e velar pela fiel execução das respectivas leis.

Art. 43. Os contractos para fornecimentos, execução de serviços municipaes e obras, que não forem realizados por administração, serão sempre feitos por concurrencia publica, quando excedam de cinco contos de réis.

Art. 44. Os conselhos municipaes não podem crear logares vitalicios, nem conceder privilegios de especie alguma, bem como não lhes é licito decretar impostos que, pela exaggeração da taxa, importem prohibição da industria tributada.

Art. 45. Em nenhum caso e para nenhum fim poderão os Conselhos conferir suas prerogativas a qualquer pessoa, estranha ou não ao municipio.

Art. 46. As resoluções dos Conselhos obrigam 30 dias depois de publicadas.

Art. 47. Só é exigivel o que estiver especificado no orçamento em vigor, considerando-se como receita extraordinaria os premios de depositos, as heranças, os legados e as doações feitas ao municipio ou a quaesquer de suas instituições.

Art. 48. Os Conselhos Municipaes são corporações meramente administrativas, não exercendo jurisdicção contenciosa.

Art. 49. Os empregados das secretarias dos Conselhos, bem como os procuradores de Fazenda Municipal, perceberão os vencimentos que lhes forem fixados em lei, sendo pagos pelos respectivos cofres municipaes.

CAPITULO IV

Dos agentes municipaes

Art. 50. São agentes dos intendentes, nas diversas circumscripções dos municipios, os fiscaes e os guardas municipaes.

Art. 51. Em cada circumscripção haverá um fiscal e tantos guardas municipaes quantos forem julgados necessarios ao bom desempenho do serviço publico.

Art. 52. Ao fiscal compete:

§ 1º Executar e fazer executar as posturas e deliberações do Conselho, sanccionadas pelo intendente, observando as instrucções que por este forem dadas.

§ 2º Lavrar e remetter á autoridade competente os autos de flagrante contra os infractores das posturas.

§ 3º Informar os pedidos de licença para edificações, aberturas de casas de negocio e exercicio de quaesquer industrias, espectaculos e divertimentos publicos e outros assumptos de interesse municipal.

§ 4º Cassar licença nos casos previstos pela legislação municipal, com recurso para o Intendente.

§ 5º Organizar e remetter, mensalmente, ao Intendente uma relação dos autos de flagrante que houver lavrado.

§ 6º Informar, semestralmente, ao Intendente e sempre que este o exigir, sobre o estado de todos os serviços e necessidades da respectiva circumscripção.

Art. 53. Os guardas municipaes são auxiliares dos fiscaes e a elles subordinados.

CAPITULO V

Das attribuições judiciarias

Art. 54. Como pessoas juridicas, podem os municipios comparecer em juizo, demandar e ser demandados na pessoa dos seus Intendentes.

Art. 55. Os Intendentes serão representados em juizo pelos procuradores da Fazenda Municipal.

Art. 56. Os procuradores serão nomeados pelos Intendentes e funccionarão em todas as causas que interessem á municipalidade.

Art. 57. Nas causas civeis em que a Fazenda Municipal fôr autora ou ré, assistente ou oppoente, ou em que devam, por ser ella interessada, intervir os procuradores, o fôro competente é o commum.

Art. 58. O processo da cobrança das dividas activas das municipalidades e o executivo competente, desde que forem liquidas, são os estabelecidos para as causas fiscaes da Fazenda Nacional.

Art. 59. Competem á Fazenda Municipal todos os favores e privilegios de que presentemente gosa e dos que venha gozar a Fazenda Federal.

Art. 60. Nas causas que se moverem contra a Fazenda Municipal, os prazos e dilações concedidos aos procuradores fiscaes para arrazoar ou dar provas serão o triplo dos determinados para as causas communs.

Art. 61. No processo executivo fiscal versará originariamente a penhora sobre os predios ou seus rendimentos, a juizo do representante da Fazenda Municipal.

Art. 62. As desapropriações em que fôr interessada a Municipalidade serão reguladas pela mesma lei que vigorar para a União.

Art. 63. Os processos de infracção de leis e posturas municipaes são isentos de sellos e taxa judiciaria. – Quando, porém, condemnando o réo á importancia das custas por este devida, se addicionará a dos sellos e taxa.

Art. 64. Os autos lavrados pelos funccionarios administrativos municipaes farão fé sobre os factos a que se referirem, até prova em contrario, e independentemente da confirmação em juizo pelos ditos funccionarios.

Art. 65. Os autos de infracção serão lavrados em duplicata, sendo um exemplar remettido á Procuradoria dos Feitos e outro deixado no local em que habitar ou fôr encontrado o infractor ou o responsavel pela infracção, com a declaração de que este se considera citado para pagar a multa dentro do prazo marcado na lei. ou se vêr processar, findo tal prazo. Além disso, será inserido no jornal que publicar o expediente da Intendencia um aviso relativo a cada autoação, com todas as declarações e communicações.

Art. 66. O processo de infracção de leis e posturas municipaes será oral e correrá perante os Juizes Municipaes.

§ 1º Será iniciado e findo na mesma audiencia e, no maximo, na seguinte, representada a accusação pelos procuradores da Fazenda Municipal.

§ 2º Na defesa, que será oral e produzida pela parte ou seu advogado, poderá o accusado juntar documentos ou produzir testemunhas, que serão inquiridas juntamente com as da accusação, si as houver, summariamente e de plano, sem termo de assentada. Estas diligencias ficarão constando de acta resumida e logo após será proferida a sentença.

§ 3º A appellação só poderá ser interposta na mesma audiencia em que fôr proferida a sentença, quando a parte estiver, presente, por si ou seu procurador; e, no caso de revelia, 48 horas depois de publicada no jornal official da Intendencia a acta do julgamento. Em qualquer dos casos só poderá seguir a appellação si o infractor pagar ou depositar a importancia da multa dentro do prazo de oito dias. Quando a pena fôr de prisão, só poderá seguir a appellação depois de preso o infractor ou de prestada a fiança.

§ 4º A’s razões de appellação poderão as partes juntar documentos, bem como justificações que hajam produzido em Juizo, com citação do representante da Fazenda Municipal.

Art. 67. Quando fôr necessario exame, vistoria ou qualquer outra, diligencia, a audiencia do julgamento será adiada para oito dias depois, e, findo este prazo, o processo será julgado afinal, independentemente do resultado da diligencia, que o interessado juntará ás razões de appellação, si lhe convier.

Art. 68. Quando se tratar de infracção de posturas sobre obras, demolição, interdicção ou despejo, e cassação de licença, ou de clausura de estabelecimento, além do processo criminal respectivo, será fixado no local da infracção um edital que dê conhecimento ao interessado da pena imposta ou da diligencia a cumprir, incorrendo nas penas que forem estabelecidas os que desrespeitarem o prescripto no edital.

Art. 69. As obras de qualquer natureza, feitas em desaccôrdo com as leis municipaes, se considerarão logo e effectivamente embargadas pela affixação do edital de que trata o artigo antecedente, sem prejuizo do processo criminal de infracção.

Art. 70. Os termos constantes dos livros das repartições municipaes, de contractos e obrigações, bem como os de entrega, cessão ou doação de immoveis para abertura ou melhoramento de ruas e logradouros publicos, teem força de escriptura publica, independendo, qualquer que seja o seu valor, de insinuação e transcripção para que valham contra terceiros.

Art. 71. Nenhum procedimento judicial poderá ser intentado, nenhuma escriptura publica poderá ser lavrada, nenhuma partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens será, julgada por sentença, desde que se refiram a pessôas, negocios ou bens sujeitos a impostos municipaes, sem que haja quitação dos impostos respectivos, devendo os competentes conhecimentos ou certidões constar dos alludidos actos, sob pena de multa de 100$ a 500$ ás autoridades ou aos funccionarios que em taes actos intervierem. A multa será imposta pelo Intendente o cobrada executivamente.

CAPITULO VI

Da eleição municipal

SECÇÃO I

DO ELEITORADO MUNICIPAL E DAS INCOMPATIBILIDADES ELEITORAES

Art. 72. São eleitores municipaes tados os cidadãos brazileiros no gozo de seus direitos civis e politicos e que se tenham alistado ou venham a alistar-se na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 73. Não poderão ser votados para membros do Conselho Municipal:

1º Os que não forem eleitores municipaes;

2º As autoridades judiciarias, os commandantes de força de terra e mar, os commandantes de força policial, os delegados de policia, os commissarios de hygiene que tiverem exercido seus cargos dentro de seis mezes anteriores á eleição;

3º Os que tiverem litigio com a Municipalidade;

4º Os empreiteiros de obras municipaes;

5º Quaesquer funccionarios que dirijam ou administrem repartições federaes ou suas dependencias, e quaesquer funccionarios municipaes;

6º Os engenheiros de obras emprehendidas no municipio por conta ou em virtude de contracto com o governo municipal ou federal;

7º Os ascendentes ou descendentes, directos ou collateraes, consanguineos ou affins do Prefeito e do Intendente até ao 2º até gráo;

8º Os aposentados em cargos municipaes e federaes;

9º Os que estiverem directa ou indirectamente interessados em qualquer contracto oneroso com a Municipalidade, por si ou como fiadores; sendo que esta incompatibilidade não attinge os possuidores de acções de sociedades anonymas que tenham contracto com a Municipalidade, salvo si forem gerentes ou fizerem parte da directoria das mesmas sociedades.

Art. 74. Perderão o logar de vogaes:

1º Os que se mudarem do municipio;

2º Os que perderem os direitos politicos;

3º Os que deixarem de comparecer ás sessões, sem causa justificada, durante duas reuniões annuaes consecutivas.

4º Os que acceitarem cargos nas directorias e commissões fiscaes de emprezas ou companhias destinadas á exploração de concessões e favores da Municipalidade.

SECÇÃO II

DO ALISTAMENTO ELEITORAL

Art. 75. Para ser alistado eleitor é preciso que o cidadão prove, em requerimento dirigido ao juiz municipal:

I. Que é maior de 21 annos, servindo de prova a certidão de idade ou documento que a supra, nos termos da legislação em vigor;

II. Que tem o domicilio de um anno, pelo menos, no respectivo municipio, servindo de prova attestado de autoridade judiciaria ou policial ou de dous commerciantes estabelecidos no municipio;

III. Que sabe ler e escrever, servindo de prova o reconhecimento da lettra e firma do requerimento por notario publico.

Art. 76. O alistamento eleitoral será preparado, em cada termo judiciario, pelo juiz municipal, e definitivamente organizado pelo juiz de direito da comarca respectiva.

Art. 77. Os requerimentos de que trata o art. 75 serão entregues aos juizes municipaes no prazo de 40 dias, contados da data do edital em que deverão convidar a se alistarem os cidadãos dos seus municipios.

§ 1º Destes requerimentos e dos documentos que os acompanharem ou forem posteriormente apresentados, os juizes municipaes darão recibo.

§ 2º Os juizes municipaes, no prazo de 15 dias, exigirão, por despachos lançados nos requerimentos, e que serão publicados por editaes, a apresentação dos documentos que não tiverem sido juntos, sendo concedido para isso o prazo de 20 dias.

§ 3º Findo este prazo, os juizes municipaes enviarão ao juiz de direito da comarca, dentro de 30 dias, todos os requerimentos recebidos e respectivos documentos, acompanhados de duas relações, sendo collocados os mesmos por ordem alphabetica.

Em uma destas relações se mencionarão os nomes dos cidadãos que houverem exhibido todos os documentos legaes, em devida fórma, e na outra os nomes daquelles cujos requerimentos não se acharem completamente instruidos ou forem acompanhados de documentos defeituosos, declarando-se as faltas ou defeitos. Em ambas as relações farão os juizes municipaes as observações que julgarem convenientes para esclarecimento dos juizes de direito.

§ 4º Os juizes de direito, dentro do prazo de 45 dias, contados daquelle em que tiverem recebido os requerimentos preparados pelos juizes municipaes e as respectivas relações, julgarão provado ou não o direito de cada cidadão de ser reconhecido eleitor, por despachos fundamentados, proferidos nos proprios requerimentos; e, de conformidade com estes despachos, organizarão o alistamento definitivo.

Nos 15 primeiros dias do prazo acima será permittido aos cidadãos apresentarem aos juizes de direito, para serem juntos aos seus requerimentos, os documentos exigidos pelos juizes municipaes ou quaesquer outros que provem o seu direito, quando não tenham podido fazel-o perante estes em tempo proprio, devendo ser informados pelos juizes municipaes os requerimentos que acompanharem estes documentos.

§ 5º No prazo de 20 dias, em seguimento ao estabelecido no paragrapho anterior, os juizes de direito farão extrahir cópias do alistamento geral da comarca, das quaes remetterão – uma ao prefeito do departamento e outra aos tabelliães que, pelos juizes de direito, forem designados para fazer o registro do mesmo alistamento.

§ 6º O registro será feito em livro fornecido pelo respectivo Conselho Municipal, aberto e encerrado pelo juiz de direito, o qual tambem numerará e rubricará todas as folhas do mesmo livro.

§ 7º O registro ficará prompto no prazo de 40 dias, contados daquelle em que o tabellião houver recebido a cópia do alistamento. Esta cópia será devolvida ao juiz com declaração da data do registro.

O trabalho de registro preferirá a qualquer outro.

§ 8º Os titulos de eleitor, extrahidos de livros de talões impressos, serão assignados pelos juizes de direito que tiverem feito o alistamento.

Estes titulos conterão, além da indicação do municipio, a circumscripção, o nome, idade, filiação, estado, profissão e domicilio do eleitor.

Os titulos serão extrahidos e remettidos aos juizes municipaes dentro do prazo de 30 dias, contados daquelle em que se tiver concluido o alistamento.

§ 9º Quarenta e oito horas depois de terem recebido os titulos, os juizes municipaes convidarão, por editaes, os eleitores para os irem receber, dentro de 60 dias, nos logares e horas para esse fim designados.

§ 10. Os titulos serão entregues aos proprios eleitores que nelles lançarão, á margem, perante o juiz municipal, a sua assignatura, passando recibo em livro especial.

§ 11. Os titulos não recebidos pelos eleitores dentro do prazo marcado serão remettidos ao tabellião que fez o registro do alistamento, o qual os conservará sob sua guarda, para entregal-os, quando forem solicitados pelos proprios eleitores, que, perante o mesmo tabellião, assignarão o titulo e o recibo de entrega.

§ 12. Quando o juiz municipal recusar ou demorar, por qualquer motivo, a entrega de titulo, o eleitor poderá, por simples requerimento, recorrer para o juiz de direito e este, ouvido o juiz municipal, dentro do prazo que lhe fôr marcado, decidirá o recurso no termo de cinco dias, contados do recebimento da resposta do juiz recorrido.

§ 13. No caso de recusa ou demora na entrega do titulo pelo tabellião que o tiver sob sua guarda, o eleitor recorrerá para o juiz de direito pela fórma estabelecida no paragrapho anterior.

§ 14. No caso de perda do titulo poderá o eleitor requerer ao respectivo juiz de direito novo titulo, á vista de justificação da perda, feita com citação do promotor publico, e de certidão do seu alistamento.

O despacho será proferido no prazo de 48 horas, havendo recurso, no caso de ser negativo, para o presidente do respectivo Tribunal de Appellação.

§ 15. No novo titulo e no respectivo talão se fará a declaração de ser segunda via e do motivo pelo qual foi passado. Do mesmo modo se procederá quando se passar novo titulo por se ter verificado erro no primeiro.

Art. 78. O primeiro alistamento geral dos eleitores municipaes terá inicio no primeiro dia util do mez de setembro de 1913.

Art. 79. Todos os annos, no primeiro dia util do mez de janeiro, se procederá á revisão do alistamento geral dos eleitores, sómente para os fins seguintes:

I. De serem eliminados os eleitores que tiverem fallecido ou mudado de domicilio para fóra do municipio; os fallidos não rehabilitados, os interdictos e os que houverem perdido os direitos de cidadão brazileiro ou não estiverem no goso de seus direitos politicos.

II. De serem incluidos no alistamento os cidadãos que o requererem e provarem estar nas condições de ser eleitores, de accôrdo com este regulamento.

Art. 80. A eliminação do eleitor terá lugar sómente nos seguintes casos:

de morte, á vista da certidão de obito; de mudança de domicilio para fóra do municipio, em virtude de requerimento do proprio eleitor ou de informações da autoridade competente, precedendo annuncio por edital affixado com antecedencia de 60 dias em lugar publico do termo judiciario de sua residencia ou certidão authentica de estar o eleitor alistado em outro municipio; e no de perda dos direitos de cidadão brazileiro ou suspensão do exercicio dos direitos politicos, de fallencia ou interdicção de gerencia dos seus bens.

Paragrapho unico. Nos trabalhos das revisões serão observadas as disposições relativas ao processo estabelecido para o primeiro alistamento.

Art. 81. A eliminação do eleitor, em qualquer dos casos do n. I do art. 79, será requerida pelo Promotor Publico ou por cinco eleitores em petição documentada nos termos deste decreto.

Art. 82. Os documentos para fins eleitoraes serão fornecidos gratuitamente pela repartição ou funccionario publico competente.

Art. 83. As eliminações, inclusões e alterações que se fizerem nos alistamentos serão publicadas, com a declaração dos motivos, por editaes affixados em lugares publicos.

Paragrapho unico. Concluidos os trabalhos das revisões e extrahidas as necessarias cópias, o Juiz de Direito passará os titulos que competem aos novos alistados, seguindo-se para a sua expedição e entrega as disposições dos §§ 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º do art. 77.

Art. 84. As decisões dos Juizes de Direito sobre a inclusão dos cidadãos nos alistamentos dos eleitores, ou a sua exclusão, serão definitivas.

Dellas, porém, terão recurso para o Tribunal de Appellação do Departamento, sem effeito suspensivo: 1º os cidadãos não incluidos e os excluidos, requerendo cada um separadamente; 2º qualquer eleitor do municipio, no caso de inclusão indevida de outro, referindo-se cada recurso a um só individuo.

§ 1º Estes recursos serão interpostos, na prazo de 30 dias, quanto ás inclusões ou não inclusões e em todo o tempo quanto ás exclusões.

§ 2º Interpondo os recursos, os recorrentes allegarão as razões e juntarão os documentos que entenderem.

No prazo de 10 dias, contados do recebimento dos recursos, os Juizes de Direito reformarão ou confirmarão as suas decisões; neste caso, o recorrente fará seguir o processo para o Tribunal, sem accrescentar razões, nem juntar novos documentos.

§ 3º Os recursos serão julgados no Tribunal, por todos os seus membros presentes, no prazo de 30 dias, contados da sua entrada na secretaria do mesmo Tribunal.

SECÇÃO III

DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 85. A eleição dos Conselhos Municipaes effectuar-se-á no ultimo domingo do mez de setembro do anno em que terminar o mandato dos mesmos Conselhos.

Art. 86. Sessenta dias antes do designado para a eleição reunir-se-á, no edificio do Conselho Municipal, uma junta, composta do Juiz de Direito, do Juiz Municipal do primeiro termo e do Presidente do Conselho Municipal, a qual, sob a presidencia do primeiro, dividirá o municipio em secções eleitoraes, designando na mesma occasião os edificios onde devam funccionar as mesas e elegendo para cada uma dellas cinco eleitores, dos quaes um expressamente para presidente, e os respectivos supplentes, em numero igual.

§ 1º Essas nomeações e designações serão publicadas por edital, no prazo de cinco dias depois de feitas, e communicadas aos mesarios eleitos, ao Conselho Municipal, ou ao intendente, si o Conselho não estiver reunido.

§ 2º Os mesarios e supplentes exercerão as suas funcções nas eleições a que se proceder dentro do periodo de tres annos.

Art. 87. Todos os livros necessarios á eleição serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Juiz de Direito.

§ 1º Preenchida essa formalidade, o Juiz de Direito fará remessa, aos presidentes das mesas eleitoraes, dos livros e cópias do alistamento, os quaes serão extrahidos pelo tabellião respectivo e rubricados em todas as folhas pelo mesmo Juiz.

§ 2º A remessa dos livros e cópias do alistamento, devidamente encerrados e lavrados, será feita por intermedio de officiaes de justiça, os quaes exigirão recibo em duplicata, um para salvaguarda da sua responsabilidade e outro para ser entregue ao respectivo Juiz e archivado em cartorio.

§ 3º Todos os livros, urnas e mais objectos necessarios ao serviço eleitoral serão fornecidos pelo intendente, com a devida antecedencia.

§ 4º Si não forem recebidos os objectos precisos para o acto, o presidente da mesa eleitoral providenciará sobre o que faltar, e mandará por um eleitor, que servirá de secretario, lavrar os competentes termos de abertura e encerramento nos livros, que serão numerados e rubricados pelo mesmo presidente, devendo tudo constar da respectiva acta.

Art. 88. Os cidadãos que devem constituir as mesas eleitoraes, não podendo comparecer por qualquer motivo, deverão participar o seu impedimento, até as 3 horas da tarde da vespera da eleição, a seus supplentes, sob pena de multa de 1:000$ a 2:000$, imposta pelo juiz de direito.

Art. 89. Os trabalhos eleitoraes começarão ás 10 horas da manhã, depois de reunida a mesa, que deve ser installada no mesmo dia, ás 9 horas.

Paragrapho unico. O escrivão do Juizo de paz ou o cidadão nomeado ad-hoc pelo presidente da mesa, lavrará logo a acta da installação no livro que tiver de servir para a eleição.

Art. 90. A votação não será encerrada antes das 3 horas da tarde. A apuração de votos e a confecção da acta poderão prolongar-se o tempo necessario para a conclusão dos trabalhos, que não serão interrompidos.

Art. 91. No dia da eleição, os membros da mesa eleitoral que faltarem serão substituidos pelos supplentes eleitos e na ordem da votação, excluidos aquelles de funccionar na eleição a que se estiver procedendo.

Paragrapho unico. O presidente será substituido pelo mesario que fôr eleito pela maioria dos membros presentes, e incorrerá na multa de 1:000$ a 2:000$, imposta pelo juiz de direito quando faltar sem prévia communicação a qualquer dos mesarios.

Art. 92. O voto será escripto ou impresso em qualquer papel.

§ 1º Depois de lançar a cedula na urna, o eleitor assignará o seu nome em um livro para esse fim destinado e legalizado nos termos do art. 87.

E' vedada a assignatura por outrem, do nome do eleitor no livro de presença, sob pretexto de molestia ou outro qualquer, sendo considerado ausente o eleitor que não puder lançar o seu nome.

§ 2º Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar no conhecimento da identidade de pessôa do eleitor em qualquer desses casos.

Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado ou que pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento seja notorio, ou si houver reclamação de outro eleitor que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão de seu alistamento, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo, e assim tambem o do reclamante, si exhibir novo titulo expedido nos termos da lei, afim de ser examinada a questão em juizo competente. Os titulos serão apprehendidos.

§ 3º Todo candidato tem direito á apresentação de um fiscal em cada mesa eleitoral, não podendo esta, sob motivo algum, recusar a assistencia do fiscal.

Art. 93. O eleitor só poderá votar na secção em que tiver sido alistado ou naquella de cuja mesa fizer parte.

Art. 94. Quando no dia da eleição, até a hora marcada para o começo dos trabalhos, não se puder installar a mesa eleitoral, não haverá eleição na secção respectiva.

Paragrapho unico. Deixará tambem de haver eleição na secção onde por qualquer outro motivo a mesma eleição não puder ser feita no dia proprio.

Art. 95. Os eleitores de uma secção que forem privados do exercicio do voto, por não se ter reunido a mesa eleitoral, poderão votar a descoberto na secção mais proxima.

Art. 96. E’ permittido a qualquer eleitor votar a descoberto, não podendo a mesa recusar o voto assim formulado.

Paragrapho unico. O voto descoberto será dado apresentando o eleitor duas cedulas, que assignará perante a mesa uma das quaes será depositada na urna e a outra lhe será restituida, depois de datada e rubricada pela mesa e pelos fiscaes que comparecerem.

Art. 97. A acta dos trabalhos eleitoraes será escripta pelo secretario da mesa, em seguida á da installação, e transcripta em livro especial pelo escrivão de paz ou pelo que tiver sido nomeado ad-hoc.

Art. 98. A mesa fará, extrahir duas cópias dessa acta, bem como das assignaturas dos eleitores que tiverem votado, devendo todas ser assignadas pela mesa e concertadas pelo escrivão.

Paragrapho unico. Uma dessas cópias será remettida ao Juiz de Direito e outra á secretaria do Conselho Municipal; esta ultima será acompanhada de cópia authentica da acta de installação da mesa eleitoral.

Art. 99. O livro de assignaturas dos eleitores e o das actas eleitoraes serão enviados pelos presidentes das mesas á secretaria do Conselho Municipal, juntamente com as cópias a que se refere o paragrapho unico do artigo anterior.

Art. 100. E’ expressamente prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição, ainda mesmo á requisição da mesa para manter a ordem.

SECÇÃO IV

DA APURAÇÃO

Art. 101. A apuração da eleição será feita, 30 dias depois por uma junta composta do Juiz de Direito, do Juiz Municipal e do Promotor Publico.

§ 1º A junta não poderá, sob qualquer pretexto, adiar ou interromper os trabalhos da apuração que começarão ás 10 horas da manhã e se effectuarão em dias consecutivos, sob pena de multa de 500$ a 1:000$, além da responsabilidade criminal.

A multa será imposta pelo Presidente do Tribunal de Appellação do Departamento em que ficar o municipio.

§ 2º Findos os trabalhos da apuração, lavrar-se-á uma acta circumstanciada que contenha os nomes de todos os cidadãos votados, pela ordem numerica das votações, considerando-se eleitos os sete mais votados em todo o municipio. Esta acta será enviada ao Tribunal de Appellação respectivo, onde ficará archivada, della se extrahindo uma cópia para ser remettida á secretaria do Conselho Municipal.

§ 3º A cada um dos intendentes eleitos será enviado pelo juiz de direito, presidente da junta, um officio communicando o resultado da apuração.

SECÇÃO V

DAS NULLIDADES

Art. 102. E’ nulla:

§ 1º A eleição feita em dia differente do designado ou que não o tenha sido pelo poder competente.

§ 2º A eleição feita em hora differente da determinada na lei.

§ 3º A eleição que se effectuar em logar diverso do préviamente designado.

§ 4º A eleição a que se proceder perante mesa organizada de modo contrario ás determinações da lei.

§ 5º A eleição em que forem recebidos englobadamente votos que, nos termos da lei, devessem ser tomados em separado.

§ 6º A eleição em que se recusar receber votos que possam influir sobre o resultado da mesma.

§ 7º A eleição contra a qual houver prova de fraude que prejudique o seu verdadeiro resultado.

§ 8º A eleição em que forem recusados os fiscaes legalmente nomeados.

SECÇÃO VI

DA VERIFICAÇÃO DE PODERES

Art. 103. Ao Conselho Municipal que fôr eleito compete a verificação dos poderes de seus membros.

Paragrapho unico. O Conselho Municipal sempre que no exercicio desta attribuição annullar uma eleição sob qualquer fundamento, resultando desse acto ficar o candidato diplomado inferior em numero de votos a qualquer outro não diplomado, mandará proceder a nova eleição para preencher a vaga ou vagas resultantes das nullidades, prevalecendo, entre tanto, as eleições dos outros candidatos.

Art. 104. No caso de infracção, por parte do poder verificador, do disposto no paragrapho unico do artigo antecedente, o candidato diplomado e não reconhecido poderá recorrer para o Tribunal de Appellação.

Paragrapho unico. O Tribunal decidirá nesse caso pela fórma estabelecida para os recursos eleitoraes.

SECÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES PENAES

Art. 105. Além dos definidos no Codigo Penal, serão considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos os factos mencionados nos artigos seguintes.

Art. 106. Deixar qualquer cidadão, investido das funcções do governo municipal ou chamado a exercer attribuições eleitoraes, de cumprir restrictamente os deveres que lhe são impostos e nos prazos prescriptos, sem causa justificada:

Pena:

Suspensão dos direitos politicos por dous a quatro annos.

Art. 107. Deixar o cidadão, eleito para fazer parte das mesas eleitoraes, de satisfazer ás determinações da lei no prazo estabelecido, quer no tocante ao serviço que lhe é exigido quer no que diz respeito ás garantias que deve dispensar aos eleitores sem motivo justificado.

Pena:

Suspensão dos direitos politicos por dous a quatro annos.

Art. 108. Deixar qualquer dos membros da mesa eleitoral de rubricar a cópia da acta da eleição tirada pelo fiscal, quando isso lhe fôr exigido. Pena:

De dous a seis mezes de prisão.

Art. 109. A fraude, de qualquer natureza, praticada pela mesa eleitoral ou pela junta apuradora, será punida com a seguinte:

Pena:

De seis mezes a um anno de prisão.

Paragrapho unico. Serão isentos dessa pena os membros da junta apuradora ou da mesa eleitoral que contra a fraude protestarem no acto.

Art. 110. O cidadão que, em virtude destas disposições, fôr condemnado á pena de suspensão das direitos politicos, não poderá emquanto durarem os effeitos da pena, votar nem ser votado em qualquer eleição.

Art. 111. Os crimes aqui definidos e os de igual natureza do Codigo Penal serão de acção publica, cabendo dar a denuncia aos procuradores da Republica, perante os juizes seccionaes.

§ 1º A denuncia por taes crimes poderá igualmente ser dada por cinco eleitores, em uma só petição.

§ 2º A fórma do processo de taes crimes será a estabelecida para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos.

§ 3º A pena será graduada, attendendo-se ao valor das circumstancias do delicto.

Art. 112. Será punido com a pena de seis mezes a um anno de prisão e suspensão dos direitos politicos, por tres a seis annos, o mesario que subtrahir, accrescentar ou alterar cedulas eleitoraes, ou lêr nome ou nomes differentes dos que foram escriptos.

TITULO III

Da administração da Justiça no Territorio do Acre

CAPITULO

Da organização judiciaria

Art. 113. A justiça civil e criminal do Territorio Federal do Acre é exercida: a) por um juiz de secção da justiça federal; b) pelos juizes e tribunaes de justiça local declarados no presente decreto.

Paragrapho unico. A secção da justiça federal, assim como os juizes e tribunaes da justiça local são jurisdicções inteiramente independentes entre si, no exercicio das respectivas funcções (Constituição Federal, art. 62).

CAPITULO II

Da justiça federal

Art. 114. A secção da justiça federal compõe-se de um juiz, de um substituto e supplentes, de um procurador da Republica e seus ajudantes, de um escrivão e um official de justiça.

Todos esses funccionarios serão nomeados, exercerão as suas attribuições e gosarão dos seus direitos, de inteiro accôrdo com as leis federaes, applicaveis ás demais secções da justiça federal em toda a União. As mesmas leis regularão em tudo os casos de responsabilidade dos ditos funccionarios.

Art. 115. O juiz federal tem jurisdicção em toda o Territorio do Acre, e terá a sua séde na capital de um dos Departamentos que fôr designado pelo Governo Federal.

Art. 116. Tambem faz parte da justiça federal um tribunal do jury, o qual se reunirá periodicamente na séde do juiz federal, e por convocação e sob a presidencia do mesmo.

§ 1º Servirá de escrivão do jury o mesmo do juiz federal, e, na sua falta ou impedimento, quem fôr nomeado para servir ad hoc pelo presidente do tribunal.

§ 2º Na organização e funccionamento do jury se observará o que dispõem os arts. 80 e seguintes do decreto n. 3.084, de 1898, e mais disposições federaes em vigor; devendo os 12 juizes de facto ser sorteados dentre os 48 cidadãos qualificados jurados na capital do Departamento onde o mesmo tribunal tiver de funccionar.

CAPITULO III

Da justiça local

Art. 117. A Justiça civil e criminal, de natureza local, do Territorio Federal do Acre é exercida nos Departamentos do Alto-Acre, Alto-Purús, Alto-Juruá e Tarauacá pelas seguintes autoridades:

Juizes de paz:

12 Juizes municipaes;

5 Juizes de direito;

5 Tribunaes do Jury.

2 Tribunaes de Appellação.

§ 1º Cada juiz municipal tem tres supplentes.

§ 2º Os juizes de paz serão em numero maximo de 10 para cada Termo e a criterio do Ministro da Justiça, conforme as necessidades da região e representação dos prefeitos, e, uma vez criados, não poderão ser supprimidos.

§ 3º Cada juiz de paz tem dous supplentes.

Art. 118. Dentro do Territorio do Acre ninguem póde subtrahir-se á jurisdicção das sobreditas autoridades, respeitadas as isenções concedidas pelos tratados.

Art. 119. Os juizes de paz têm jurisdicção dentro dos Districtos criados na fórma do art. 117, § 2º.

Art. 120. Os juizes municipaes têm jurisdicção nos respectivos termos, que comprehendem:

I. Departamento do Alto Acre:

1º Termo da Comarca do Rio Branco o actual Termo sob a jurisdicção do juiz substituto da Comarca do Alto Acre, (Decreto n. 6.901, de 26 de março de 1908, art. 27, paragrapho unico, alinea.)

2º Termo da Comarca do Rio Branco o actual 1º Termo Judiciario da Comarca do Alto Acre.

1º Termo da Comarca de Xapury o actual 2º Termo Judiciario da Comarca do Alto Acre.

2º Termo da Comarca de Xapury o actual 3º Termo da Comarca do Alto Acre.

II. Departamento do Alto Purús:

1º Termo da Comarca de Senna Madureira o actual Termo sob a jurisdicção do juiz substituto da Comarca do Alto Purús. (Decreto n. 6.901, de 26 de março de 1908, art. 27, paragrapho unico alinea.)

2º Termo da Comarca de Senna Madureira o actual 1º Termo da Comarca do Alto Purús.

3º Termo da Comarca de Senna Madureira o actual 2º Termo da Comarca do Alto Purús.

4º Termo da Comarca de Senna Madureira o actual 3º Termo da Comarca do Alto Purús.

III. Departamento do Alto Juruá:

1º Termo da Comarca de Cruzeiro do Sul o actual Termo sob a jurisdicção do juiz substituto da Comarca do Alto Juruá, (Decreto n. 6.901, de 26 de março de 1906, art. 27, paragrapho unico, alinea.)

2º Termo da Comarca de Cruzeiro do Sul o actual 1º Termo da Comarca, do Alto-Juruá.

IV. Departamento de Tarauacá:

1º Termo da Comarca do Tarauacá o actual 2º Termo da Comarca do Alto Juruá.

2º Termo da Comarca do Tarauacá o actual 3º Termo da Comarca do Alto Juruá.

Art. 121. Os juizes de direito exercem as suas funcções nas respectivas comarcas que comprehendem os termos designados no art. 120, ns. I, II, III e IV.

Art. 122. As sédes das comarcas são:

A de Rio Branco, na cidade de Rio Branco;

A de Xapury, na cidade de Xapury;

A de Senna Madureira, na cidade de Senna Madureira;

A de Cruzeiro do Sul, na cidade de Cruzeiro do Sul;

A de Tarauacá, em Villa Seabra.

Art. 123. As sédes dos primeiros termos correspondem respectivamente ás sédes das comarcas.

Paragrapho unico. As sédes dos demais termos são as actuaes e approvadas pelo Governo conforme o disposto no decreto n. 6.901, de 26 de março de 1908, art. 27.

Art. 124. Os Tribunaes do Jury funccionam nas sédes das comarcas e têm como presidentes as respectivos juizes de direito.

Paragrapho unico. Cada Tribunal do Jury compõe-se de 15 jurados, sorteados dentre os alistados, e cinco desses jurados formarão o conselho de sentença para cada sessão de julgamento.

Art. 125. Os Tribunaes de Appellação compõem-se de tres desembargadores, dos quaes um exercerá as funcções de presidente, por nomeação do Governo Federal e pelo tempo de dous annos.

Paragrapho unico. Um dos tribunaes tem sua séde na cidade de Senna Madureira e com jurisdicção nas Prefeituras do Alto-Purús e Alto-Acre, o outro na cidade de Cruzeiro do Sul, com jurisdicção nas Prefeituras do Alto-Juruá e Tarauacá.

Art. 126. São funccionarios auxiliares da administração da Justiça do Territorio do Acre:

I. O Ministerio Publico, composto de:

Dous procuradores geraes, tendo um exercicio nas Prefeituras do Alto-Juruá e Tarauacá e outro nas do Alto-Purús e Alto-Acre;

Cinco promotores publicos, um para cada comarca, e exercendo as suas attribuições perante os juizes de direito e os juizes municipaes dos primeiros termos e accumulando as curadorias de orphãos, ausentes, evento, residuos e massas fallidas;

Sete adjuntos de promotores publicos, um para cada um dos segundos termos das comarcas de Rio Branco, Xapury, Tarauacá e Cruzeiro do Sul, e segundo, terceiro e quarto da comarca de Senna Madureira, accumulando, igualmente, as diversas curadorias.

II. O pessoal das Secretarias dos Tribunaes de Appellação é composto para cada tribunal de:

Um secretario;

Um official;

Um amanuense;

Dous continuos, dos quaes um accumulará as funcções de porteiro e outro de correio, e ambos os de officiaes de justiça.

Paragrapho unico. Os funccionarios das Secretarias dos Tribunaes são encarregados, ainda, do expediente das Procuradorias Geraes.

III. Os seguintes serventuarios e empregados de Justiça:

Dous escrivães de Appellação, um para cada um dos Tribunaes de Appellação;

Cinco escrivães do civel, provedoria e residuos, accumulando as attribuições de officiaes de Registro Geral de Hypothecas (decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890) e funccionando cada um perante os juizes de direito e juizes municipaes dos primeiros termos;

Cinco escrivães do crime, orphãos e ausentes, accumulando as attribuições de escrivães do Jury, e de officiaes do Registro Geral de Titulos e Documentos (lei n. 973, de 2 de janeiro de 1903) e funccionando junto dos juizes de direito e juizes municipaes dos primeiros termos;

Cinco tabelliães de notas accumulando as attribuições de contadores e partidores e funccionando junto dos juizes de direito e juizes municipaes dos primeiros termos;

Sete escrivães do publico judicial e notas, um para cada um dos segundos termos das comarcas de Rio Branco, Xapury, Tarauacá e Cruzeiro do Sul, e segundo, terceiro e quarto termos da comarca de Senna Madureira;

Sete contadores accumulando as attribuições de partidores, e officiaes de protestos de letras com exercicio junto aos segundos termos das comarcas de Rio Branco, Xapury, Tarauacá e Cruzeiro do Sul, e segundo, terceiro e quarto da comarca de Senna Madureira;

Os escreventes juramentados e officiaes de Justiça necessarios ao serviço.

Art. 127. E’ mantido o Juizo arbitral, constituido por compromisso das partes nos termos do decreto n. 3.900, de 26 de junho de 1867.

CAPITULO IV

Da nomeação dos juizes, membros do Ministerio Publico e mais funccionarios

Art. 128. Os desembargadores, juizes de direito, juizes municipaes, membros do Ministerio Publico e secretarios dos Tribunaes de Appellação são nomeados pelo Presidente da Republica.

§ 1º Os desembargadores, dentre os cinco juizes de direito, para terem exercicio no Tribunal em que se der a vaga.

§ 2º Os juizes de direito, dentre as pessoas versadas em direito, com cinco annos, pelo menos, de exercicio de judicatura, Ministerio Publico ou advocacia.

§ 3º Os juizes municipaes, dentre os juristas com tres annos, pelo menos, de pratica forense.

§ 4º Os procuradores geraes, dentre os juristas com cinco annos, pelo menos, de tirocinio no Ministerio Publico, advocacia ou judicatura.

§ 5º Os promotores publicos e adjuntos, e os secretarios dos tribunaes dentre os juristas com dous annos, pelo menos, de tirocinio forense.

Art. 129. A nomeação de juizes de direito se fará sempre para a Comarca vaga, observada alternadamente, e na razão de dous para um, a seguinte proporção: até 10 dentre todos os juizes municipaes do territorio, até cinco dentre os membros do Ministerio Publico e os advogados.

Art. 130. Logo que o presidente do tribunal, em cuja circumscripção se der a vaga, della tiver conhecimento, communicar-se-á, por officio ou por via telegraphica, com o presidente do outro tribunal, e ambos enviarão, dentro de 15 dias, pelos Correios ou Telegraphos, uma relação dos nomes dos juizes municipaes ou membros de Ministerio Publico, conforme o caso, ao Ministro da Justiça, com as faltas e omissões commettidas pelos referidos funccionarios no exercicio de seus cargos e bem assim um relatorio sobre a capacidade judiciaria de cada um delles no desempenho das respectivas funcções, afim de ser feita, pelo Governo, a escolha do nomeado.

Art. 131. Os juizes municipaes, salvo os nomeados dentre os advogados que forem juizes de direito em disponibilidade, servem pelo tempo de quatro annos, podendo ser reconduzidos. A segunda reconducção importa na vitaliciedade do cargo.

Paragrapho unico. A reconducção se dará mediante requerimento devidamente instruido com um mappa da estatistica judiciaria dos feitos em que o requerente houver funccionado, e informado pelo presidente do respectivo tribunal, sobre a idoneidade, zelo e intelligencia no desempenho do cargo. O requerimento, documentos e informações serão mandados publicar no Diario Official, pelo Ministro da Justiça.

Art. 132. Os supplentes de juizes municipaes serão nomeados pelos presidentes dos tribunaes, conforme a circumscripção, dentre os cidadãos brazileiros maiores de 21 annos, de reconhecida idoneidade moral e capacidade para o cargo.

Paragrapho unico. Os supplentes serão conservados emquanto bem servirem.

Art. 133. Os officiaes e amanuenses das secretarias dos tribunaes são de livre escolha e nomeação do Ministro da Justiça.

Art. 134. Os escrivães, tabelliães, contadores e partidores são nomeados pelo Ministro da Justiça, mediante concurso, nos termos do decreto n. 9.420, de 28 de abril de 1885.

§ 1º Os escreventes juramentados, nas sédes das comarcas, são nomeados pelos juizes de direito, dentre os cidadãos brazileiros maiores de 18 annos, que souberem ler e escrever correctamente e tiverem a moralidade necessaria, sendo os dos tribunaes nomeados pelos respectivos presidentes, e conservados emquanto bem servirem.

§ 2º Os escreventes juramentados, nos diversos termos de cada comarca, salvo os dos primeiros termos, são nomeados, na conformidade do paragrapho precedente, pelos respectivos juizes municipaes.

§ 3º Os officiaes de justiça são nomeados pelos juizes, perante quem servem, dentre os cidadãos brazileiros maiores de 18 annos que souberem ler e escrever correctamente e tiverem a moralidade necessaria e são conservados emquanto bem servirem.

Art. 135. Os pretendentes aos officios de justiça devem habilitar-se perante o presidente do tribunal, em cuja circumscripção se tiver verificado a vaga.

§ 1º Para o provimento, o presidente do tribunal fará affixar editaes, que serão tambem publicados na imprensa, convidando os pretendentes a apresentarem seus requerimentos dentro do prazo de 60 dias.

§ 2º Em acto continuo á affixação, será remettida uma cópia do edital ao Ministro da Justiça, com a declaração do dia em que foi affixado e publicado e a certidão do porteiro do auditorio.

§ 3º Nos editaes se deverá consignar a disposição legal que creou o officio, o motivo da vaga e o nome da pessoa que servia o mesmo officio.

§ 4º Findo o prazo de 60 dias do § 1º, serão remettidos ao Ministro da Justiça todos os requerimentos dos que se houverem apresentado durante o dito prazo, acompanhados da informação do presidente do tribunal que tiver annunciado o concurso, sobre o merecimento intellectual e moral de cada requerente.

§ 5º Serão admittidos a concurso os cidadãos maiores de 21 annos, no goso de seus direitos civis e politicos, que tiverem moralidade e aptidão physica para o desempenho do cargo, apresentarem folha corrida e forem habilitados em exame de sufficiencia.

§ 6º São dispensados do exame de sufficiencia os cidadãos com dous annos de pratica forense, e, da folha corrida, os que exercerem funcções publicas por nomeação effectiva.

Art. 136. Para o preenchimento dos officios dos juizes de paz, observar-se-ão as disposições do art. 134 e §§ 1º, 2º e 3º, sendo o concurso feito perante o juiz municipal em cujo termo houver occorrido a vaga e a nomeação do presidente do respectivo tribunal.

Art. 137. A comarca de Senna Madureira será sempre occupada pelo juiz de direito mais antigo, em todo o Territorio, e a de Cruzeiro do Sul pelo seu immediato.

Art. 138. Os juizes de paz serão nomeados pelos prefeitos, dentre os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, no goso de seus direitos civis e politicos, que tenham moralidade e capacidade intellectual para o cargo, e servirão pelo tempo de tres annos, podendo ser renomeados.

Paragrapho unico. Os juizes de paz prestarão compromisso do cargo perante os juizes municipaes das respectivas circumscripções.

CAPITULO V

Do compromisso, posse e exercicio

Art. 139. Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico, os serventuarios e empregados de justiça não podem entrar em exercicio de seus cargos sem apresentar á autoridade competente, para lhes dar posse, o titulo de sua nomeação.

Art. 140. O funccionario que, dentro de seis mezes, contados da data da nomeação, não assumir o exercicio do respectivo cargo, perderá o direito á nomeação, que será julgada sem effeito, e declarada a vacancia do logar.

Paragrapho unico. Provando a parte impedimento legitimo, antes de expirar o prazo ser-lhe-á concedida uma prorogação por metade do tempo.

Art. 141. São competentes para dar posse:

§ 1º O Ministro da Justiça, aos presidentes dos tribunaes e aos procuradores geraes.

§ 2º Os presidentes dos tribunaes aos respectivos desembargadores, pessoal da secretaria e juizes de direito.

§ 3º Os juizes de direito, aos juizes municipaes, promotores publicos e serventuarios de seus juizos.

§ 4º Os juizes municipaes, aos respectivos supplentes, juizes de paz e promotores adjuntos e serventuarios do juizado.

Art. 142. A posse deve ser precedida do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, de bem servir o cargo, mas o acto só se considera completo, para os effeitos legaes, depois do exercicio.

Paragrapho unico. A certidão do compromisso, quando prestado por procurador, e para o fim do funccionario assumir o exercicio do cargo, póde ser transmittida verbo ad verbum por via telegraphica, visado o original do telegramma pela autoridade perante a qual tiver sido lavrado o termo de compromisso.

Art. 143. Dentro de quinze dias da data da sua entrada em exercicio, deverá o funccionario remetter a competente certidão á Secretaria da Justiça e ao respectivo tribunal.

Paragrapho unico. A certidão poderá ser por via telegraphica, observadas as formalidades do paragrapho unico do art. 142.

CAPITULO IV

Da matricula e antiguidade dos juizes e membros do Ministerio Publico

Art. 144. Todos os juizes de direito e municipaes e funccionarios do Ministerio Publico devem matricular-se na secretaria do Tribunal de Appellação, com séde em Senna Madureira.

Art. 145. A matricula se fará em vista de requerimento do interessado, instruido com a certidão da posse e do exercicio do cargo e deverá conter o nome e idade do juiz ou funccionario, data da primeira nomeação, posse e exercicio, as interrupções e seus motivos, e as reconducções.

Art. 146. A lista será organizada e revista annualmente pelo tribunal, em sessão plena, devendo enviar uma cópia da lista com as respectivas alterações ao tribunal com séde em Cruzeiro do Sul.

Art. 147. A revisão tem por fim incluir os novos juizes e funccionarios do Ministerio Publico, e excluir os aposentados, dispensados, fallecidos e os que houverem perdido o cargo, ou acceitado emprego ou commissão estranha á magistratura; outrosim a deducção do tempo que, se não conta na antiguidade.

Art. 148. A lista será publicada na imprensa, e della dada sciencia aos juizes de direitos, afim de que estes deem da mesma conhecimento aos respectivos juizes municipaes e membros do Ministerio Publico.

Art. 149. A lista deverá ser organizada até o dia 28 de fevereiro de cada anno, devendo as reclamações dos que se julgarem prejudicados ser decididas na fórma do art. 411 e apresentadas até o dia 28 de maio do mesmo anno.

Art. 150. Por antiguidade entende-se o tempo de effectividade exercido no cargo, deduzidas quaesquer interrupções, salvo por licença não excedente a quatro mezes, dentro do periodo de dous annos, ou suspensão em virtude de pronuncia por crime de responsabilidade, de que forem absolvidos.

Art. 151. A antiguidade conta-se da data da posse e effectivo exercicio, prevalecendo em igualdade de condições:

1º, a data da nomeação;

2º, a idade.

CAPITULO V

Da residencia, férias, licenças e interrupções de exercicio

Art. 152. Os juizes, funccionarios do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça, devem residir nas sédes dos respectivos juizados, não podendo ausentar-se sinão em goso de licença ou de férias.

Art. 153. São tambem obrigados:

§ 1º Os juizes e membros do Ministerio Publico a comparecer diariamente á casa das audiencias e ahi permanecer das 11 ás 3 horas da tarde, salvo quando occupados em diligencia judicial.

§ 2º Os serventuarios e empregados de justiça a assistir diariamente, das 10 da manhã ás 4 da tarde, em seus cartorios e empregos, afim de attenderem ás partes.

Art. 154. Aos funccionarios da justiça do Territorio e de nomeação do Governo Federal é concedida a permissão de gosarem, de dous em dous annos de effectivo exercicio, onde convier, e sem perda de vencimentos, até quatro mezes de férias.

§ 1º Para que o uso dessa concessão não acarrete prejuizo ao serviço publico, não será licito aos funccionarios effectivos e aos seus substitutos, entrarem ao mesmo tempo em goso de férias, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Os membros do Ministerio Publico, juizes, desembargadores e quaesquer outros funccionarios da justiça só poderão entrar no goso de férias, de accôrdo com o respectivo presidente do tribunal, a cuja jurisdicção pertencerem, ou procurarador geral, conforme se tratar de membro do Ministerio Publico, ou juizes e funccionarios da justiça.

§ 3º Os presidentes dos tribunaes e procuradores geraes só poderão entrar em goso de férias, de accôrdo com o Ministro da Justiça.

Art. 155. São competentes para conceder licenças:

§ 1º O Ministro da Justiça, até oito mezes aos juizes, membros do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça.

§ 2º Os presidentes dos tribunaes, até 30 dias aos respectivos juizes, serventuarios e empregados de justiça.

§ 3º Os juizes de direito, até 15 dias aos escrivães e empregados do seu juizo.

§ 4º Os procuradores geraes, até 30 dias, aos respectivos membros do Ministerio Publico.

§ 5º Os juizes municipaes, até 15 dias, aos escrivães e empregados do seu juizo.

Art. 156. As licenças concedidas pelos presidentes dos tribunaes, juizes de direito e municipaes e procuradores geraes, serão, logo, participadas ao Ministro da Justiça.

Art. 157. As licenças serão concedidas ou por motivo de molestia comprovada com attestado medico, que inhiba o exercicio da funcção, ou por qualquer outro motivo justo e attendivel.

Paragrapho unico. A licença por molestia dá direito á percepção do ordenado por inteiro, até quatro mezes, e por metade, em prorogação por egual tempo.

Art. 158. O funccionario que tiver estado em goso de licença durante oito mezes, na fórma do paragrapho unico do artigo precedente, dentro do periodo de dous annos, só poderá gosar nova licença com ordenado ou parte delle, depois de haver decorrido igual periodo de dous annos.

Art. 159. A licença por outro motivo que não o de molestia, importa a perda das vencimentos e não poderá ser concedida por mais de um anno.

Art. 160. As licenças concedidas na conformidade do artigo 155, §§ 2º a 5º, serão levadas em conta para o effeito da que cogita o § 1º do referido art. 155.

Art. 161. Ficará sem effeito a licença, si o funccionario que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de dous mezes.

Art. 162. Não se concederá licença ao funccionario nomeado que não houver entrado em effectivo exercicio do cargo.

Art. 163. As interrupções do exercicio sem licença regularmente concedida não serão computadas na contagem do tempo para a antiguidade.

CAPITULO VI

Dos vencimentos

Art. 164. Os juizes, funccionarios do Ministerio Publico e empregados de justiça do Territorio perceberão os vencimentos da tabella annexa.

Art. 165. Os vencimentos, conforme a tabella annexa, dividem-se em ordenado e gratificação e serão abonados a contar da posse e effectivo exercicio.

A gratificação em caso algum será abonada ao juiz ou funccionario fóra do exercicio; percebendo, no caso de substituição, o substituto a do substituido.

Art. 166. Os vencimentos serão pagos mensalmente na Delegacia do Thesouro Federal em Manáos, ou nos postos fiscaes e mesas de rendas do Territorio, conforme preferencia dada pelo funccionario, a que prevalecerá irrevogavelmente durante o exercicio financeiro.

§ 1º Os dos desembargadores e funccionarios das secretarias dos tribunaes e procuradores geraes, em vista da respectiva folha remettida pelo presidente do tribunal.

§ 2º Os dos juizes de direito mediante attestado dos presidentes dos respectivos tribunaes.

§ 3º Os dos membros do Ministerio Publico, mediante attestados dos respectivos procuradores geraes.

§ 4º Os dos juizes municipaes, á vista de attestados dos respectivos juizes de direito.

Art. 167. As custas e quaesquer porcentagens, devidas aos juizes e membros do Ministerio Publico, serão cobradas em estampilhas federaes, incumbindo aos juizes, escrivães e membros do Ministerio Publico a respectiva fiscalização.

Paragrapho unico. Os funccionarios não incluidos na tabella annexa só percebem as custas taxadas no respectivo regimento, pelos actos que praticarem; e, no caso de substituição dos incluidos nella, a gratificação do substituido.

CAPITULO VII

Das substituições

Art. 168. Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico são substituidos:

§ 1º Os presidentes dos tribunaes pelos respectivos desembargadores na ordem de antiguidade.

§ 2º Os desembargadoras de cada tribunal, conforme á jurisdicção, pelos respectivos juizes de direito, na ordem de antiguidade.

§ 3º Os juizes de direito nas respectivas jurisdicções pelos juizes municipaes na ordem dos termos.

§ 4º Os procuradores geraes, pelos promotores publicos das comarcas das sédes dos tribunaes e, na falta destes, pelos demais na ordem de antiguidade, dentro das respectivas circumscripções.

§ 5º Os juizes municipaes, pelos supplentes na ordem numerica.

§ 6º Os promotores publicos de cada comarca pelos respectivos adjuntos na ordem dos termos.

§ 7º Os adjuntos por cidadãos nas condições do art. 129, § 5º, nomeados interinamente pelos juizes municipaes e submettida, incontinente, a nomeação á approvação dos respectivos procuradores geraes.

§ 8º Os secretarios dos tribunaes, pelos officiaes e estes pelos amanuenses, e os demais funccionarios por pessoa idonea nomeada pelo presidente do respectivo tribunal.

§ 9º Os escrivães, tabelliães, contadores e partidores, pelos respectivos escreventes juramentados nos impedimentos e faltas occasionaes e nos demais casos por pessoa idonea nomeada interinamente nas sédes das comarcas pelos juizes de direito e nos demais termos pelos juizes municipaes, submettidas as nomeações á approvação dos presidentes dos tribunaes, conforme a circumscripção.

§ 10. Os juizes de paz pelos respectivos supplentes na ordem numerica.

Art. 169. Os Tribunaes de Appellação se substituirão reciprocamente nos julgamentos dos feitos sujeitos ás suas competencias quando verificada a impossibilidade material do funccionamento de um delles.

Art. 170. Nos casos do art. 168, §§ 7º e 8º, não tendo sido approvadas as nomeações feitas pelos juizes, os nomeados por estes continuarão no exercicio das respectivas funcções até a posse e exercicio dos designados, então, pelos procuradores geraes ou presidentes dos tribunaes conforme a hypothese.

CAPITULO VIII

Das incompatibilidades, suspeições e recusações

Art. 171. Os cargos judiciarios e os do Ministerio Publico são incompativeis entre si e com quaesquer outras funcções publicas.

Art. 172. A acceitação de funcção incompativel importa a renuncia do cargo judiciario ou do Ministerio Publico.

Art. 173. Os officios e empregos de justiça são incompativeis com quaesquer outros cargos ou funcções publicas.

Art. 174. Não podem ter assento simultaneamente, nos Tribunaes de Appellação, desembargadores que forem entre si descendentes e ascendentes em qualquer gráo ou collateraes dentro do segundo.

A incompatibilidade se resolve:

1º, antes da posse, contra o ultimo nomeado, ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

2º, depois da posse, contra o que deu causa á incompatibilidade; e, si fôr imputavel a ambos, contra o mais moderno.

Art. 175. No mesmo juizo não podem servir, conjunctamente, como juiz de direito, municipal e supplente, os ascendentes ou descendentes, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.

Art. 176. Não poderão requerer ou funccionar como advogados, ou representantes da União, nem exercer officios ou empregos de justiça que lhes sejam sujeitos, nos Tribunaes de Appellação, nos juizados de direito e municipaes, os que forem parentes do juiz, nos termos acima declarados.

Art. 177. Não será permittido aos que se acharem entre si ligados pelos gráos de parentesco supra mencionados exercer, no mesmo juizo ou tribunal, officio ou emprego da mesma natureza.

Art. 178. A incompatibilidade resolve-se em prejuizo do que exercer cargo que não fôr vitalicio; e entre vitalicios, em prejuizo do ultimo nomeado, ou daquelle que lhe der causa.

Art. 179. Serão nullos os actos praticados pelos juizes, serventuarios ou funccionarios publicos depois que se tornarem incompativeis.

Art. 180. O juiz deve dar-se de suspeito, e, si o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes:

1º, si fôr ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho, primo irmão de alguma das partes, ou affim nos ditos gráos, como si fôr sogro, padrasto ou cunhado;

2º, si o juiz, sua mulher, ascendentes ou descendentes de um ou de outro, tiverem pendente de decisão, em juizo, causa em que se controverta questão identica de direito;

3º, si o juiz, sua mulher, parentes ou affins, nos gráos mencionados, sustentarem demanda que tenha de ser julgada por alguma das partes;

4º, si fôr credor ou devedor, tutor, curador, donatario, ou patrão de algum dos litigantes;

5º, si fôr administrador, gerente ou membro de sociedade, parte no pleito;

6º, si por qualquer modo fôr directamente interessado na causa ou tiver aconselhado alguma das partes sobre o seu objecto;

7º, si fôr amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes;

8º, si tiver intervindo na causa como representante do Ministerio Publico, advogado, arbitro ou perito.

Art. 181. A suspeição por affinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda dissolvido o casamento sem descendentes vivos, o sogro, o padrasto ou o cunhado não poderão ser juizes nas causas em que fôr interessado o genro, enteado ou cunhado, e vice-versa.

Art. 182. Aos funccionarios do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça são extensivas as prescripções do art. 180, no que lhes fôr applicavel.

Art. 183. A suspeição, sob pena de nullidade do processo, será motivada e restricta aos casos enumerados no art. 180.

Art. 184. A suspeição não tem logar, nem poderá ser acceita, quando a parte injuria o juiz ou procura de proposito motivo para suspeição.

CAPITULO IX

Dos direitos e garantias dos juizes e mais funccionarios – Da suspensão e perda das funcções – Da disciplina do fôro

Art. 185. Os desembargadores, juizes de direito e municipaes nomeados dentre os magistrados em disponibilidade do antigo regimen ou reconduzidos, na fórma do art. 131, vão vitalicios.

Art. 186. Os juizes municipaes que não estiverem nas condições do artigo anterior são inamoviveis durante o quatriennio de nomeação.

Art. 187. Os mais funccionarios e empregados de justiça temporarios serão conservados emquanto bem servirem.

Art. 188. Os juizes vitalicios só perdem seus cargos:

§ 1º A pedido seu ou por sentença condemnatoria.

§ 2º Em virtude de aposentadoria a seu pedido, ou decretada pelo Presidente da Republica, no caso de invalidez verificada por meio de exame medico legal, a seu requerimento ou do representante do Ministerio Publico.

§ 3º Por abandono do cargo.

Art. 189. A aposentadoria será concedida aos juizes e membros do Ministerio Publico na conformidade do art. 75 da Constituição Federal e do n. 1 do art. 13 deste decreto:

1º Com todos os vencimentos si tiverem 30 annos de exercicio.

2º Com ordenado por inteiro si contarem 25 annos.

3º Com o ordenado proporcional ao tempo de serviço, após 10 annos de exercicio.

Art. 190. Para os effeitos da aposentadoria considera-se ordenado aos dois terços dos vencimentos.

Art. 191. Os juizes de direito são inamoviveis, salvo os casos dos arts. 137 e 204, § 2º.

Art. 192. Os juizes municipaes, durante o exercicio, só perderão os seus cargos nos seguintes casos:

1º Se forem nomeados juizes de direito ou acceitarem outro cargo incompativel.

2º Se forem demittidos a seu pedido ou abandonarem o logar.

3º Se forem condemnados por sentença.

Art. 193. Considera-se abandono do cargo a ausencia do logar por mais de 30 dias, sem licença regularmente concedida.

Art. 194. O juiz de direito que não acceitar a nomeação que lhe competir por accesso, será declarado avulso, e não perceberá vencimentos.

Art. 195. Os serventuarios de officios de justiça perderão os seus cargos:

1º A pedido seu ou por sentença condemnatoria.

2º Por irregularidades graves, no desempenho das funcções dos respectivos cargos, apuradas em processo administrativo, por uma commissão composta de um juiz de direito ou municipal e um promotor publico ou promotor adjunto, designados respectivamente pelo presidente do tribunal e procurador geral, conforme circumscripção.

3º No de impossibilidade para o serviço, proveniente de idade avançada, cegueira ou molestia incuravel, verificada por meio de exame medico legal effectuado por uma junta de dois medicos designados pelo presidente do tribunal em cuja jurisdicção tiver exercicio o serventuario.

Art. 196. Verificada a impossibilidade da continuação do exercicio, o Ministro da Justiça, declarando a vacancia do officio, nomeará successor, com a obrigação de pagar ao serventuario impossibilitado a terça parte do rendimento, quando provar a falta de outro meio de subsistencia, e bons serviços no exercicio do cargo.

§ 1º O successor nomeado servirá durante a vida do serventuario impossibilitado, salvo se commetter crime ou erro que o inhabilite para o cargo.

§ 2º O successor obrigado ao pagamento da terça parte do rendimento do officio ficará inhabilitado a continuar na serventia si não satisfizer esse onus.

Art. 197. Os juizes e mais funccionarios ficarão suspensos do exercicio de suas funcções:

§ 1º Quando pronunciados ou condemnados em crime commum ou de responsabilidade, salvo si a condemnação importar a perda do cargo ou funcção.

§ 2º Quando deixarem o exercicio sem licença ou não o reassumirem ao findar o tempo da que houver sido concedida.

Art. 198. Os juizes que excederem os prazos legaes, para os despachos e sentenças, soffrerão a pena de desconto em seus vencimentos, correspondente a tantos dias quantos forem os excedidos.

§ 1º Os que deixarem de suspender os escrivães, nos casos do art. 203, incorrerão na pena de desconto em seus vencimentos, correspondente a um mez, além da responsabilidade criminal que lhes couber.

§ 2º Os que incorrerem em omissões criminaes, de que se não seguir prejuizo publico ou particular, ficam sujeitos á pena de advertencia e censura dos superiores hierarchicos.

Art. 199. As penas nos casos do art. 198 serão impostas pelo presidente do Tribunal de Appellação, mediante representação motivada do prejudicado ou representante do Ministerio Publico, com prévia audiencia do juiz arguido, ou em virtude de falta apurada em correição.

Art. 200. As omissões de deveres dos funccionarios do Ministerio Publico serão passiveis das seguintes penas disciplinares impostas pelo procurador geral:

1º, advertencia em particular;

2º, censura publica;

3º, suspensão do exercicio com perda dos vencimentos até um mez.

Art. 201. No caso do n. 3º do art. 200, cabe recurso para o Ministro da Justiça.

Art. 202. O presidente do Tribunal de Appellação, por si ou á requisição de qualquer desembargador, bem como os juizes de direito e municipaes, poderão representar ao Ministro da Justiça sobre faltas e irregularidades dos membros do Ministerio Publico.

Art. 203. As omissões dos serventuarios e empregados de justiça serão passiveis das penas disciplinares seguintes, impostas pelos respectivos juizes perante quem servirem, ou por aquelle que funccionar no feito em que se deu a omissão:

1º, advertencia em particular ou nos autos;

2º, suspensão até tres mezes.

Art. 204. Ao juiz ou membro do Ministerio Publico que soffrer por tres vezes alguma das penas estabelecidas nos artigos 198 e 200, e seus paragraphos na quarta vez será imposta, pelo presidente do respectivo tribunal ou procurador geral conforme se tratar de juiz ou membro do Ministerio Publico, a pena de preterição, além da em que tiver incorrido, havendo dessa decisão recurso ex-officio para o Tribunal de Appellação.

§ 1º Para o julgamento do recurso o tribunal funccionará com os seus membros effectivos, tendo o presidente voto na decisão, salvo quando a pena tiver sido imposta por este, porque então, tomará parte na votação o procurador geral, cabendo a presidencia ao desembargador mais antigo.

§ 2º No recurso o juiz ou membro do Ministerio Publico será ouvido para defender-se das accusações formuladas e confirmada a decisão descerá dous numeros na escala de antiguidade, para todos os effeitos.

Art. 205. A pena de preterição quando confirmada pelo Tribunal de Cruzeiro do Sul será communicada ao tribunal com séde em Senna Madureira para os devidos fins.

Art. 206. Só aos advogados poderão os escrivães mandar os autos com vista ou em confiança debaixo de protocollo, sob pena de responderem pelo descaminho ou pelas despezas na cobrança ás partes interessadas.

Art. 207. Os advogados devem fazer entrega dos autos em cartorio, independente de cobrança, no dia em que findar o termo assignado ou o legal, da vista ou em confiança.

§ 1º Findo o prazo e não entregando o advogado os autos, passar-se-á mandado de cobrança, e, si, dentro de cinco dias, não os devolver a cartorio, será suspenso de suas funcções pelo presidente do Tribunal de Appellação, a requerimento da parte, informado pelo escrivão, até que faça a entrega.

§ 2º Recebidos os autos, si alguma cousa nelles estiver escripta, o escrivão, mediante requerimento da parte e despacho do juiz, riscará de modo que se não possa ler, e não ajuntará quaesquer allegações ou articulados com que vier o mesmo advogado, a quem devolverá, ou a seu constituinte, lavrando de tudo o respectivo termo.

§ 3º Si dentro do prazo da vista o advogado allegar molestia, ser-lhe-ão concedidos mais tantos dias quantos corresponderem á metade do prazo.

Art. 208. As disposições do artigo antecedente são applicaveis aos representantes do Ministerio Publico, aos quaes concedido o dobro dos prazos judiciaes, sendo-lhes, porém, entregues e cobrados os autos pelo escrivão, logo que findem os sabreditos prazos.

No caso de móra na entrega, a parte poderá requerer ao juiz que designe o seu substituto legal, impondo ao desidioso a pena de desconto de tantos dias de ordenado quantos tiverem sido excedidos.

Art. 209. Os escrivães não podem conservar autos em cartorio por mais de 48 horas, depois de preparados, sob pena de suspensão de um a tres mezes, imposta pelo juiz do feito, ou pelo presidente do Tribunal de Appellação, mediante reclamação da parte.

Art. 210. Na mesma pena incorrerá o escrivão:

1º, que não cobrar os autos até 48 horas depois de findos os prazos judiciaes concedidos aos advogados e representantes do Ministerio Publico, independente de requerimento da parte;

2º, que recusar certidão do dia em que os autos foram com vista, ou subirem á conclusão;

3º, que cobrar taxas indevidas, de importancia superior ás cotas á margem dos autos, ou ao recibo que deverá dar á parte. Verificado o excesso, o juiz mandará restituir em tresdobro, e, na reincidencia, imporá a pena de suspensão.

Art. 211. Os juizes devem entregar os autos com os seus despachos e sentenças nos prazos estabelecidos pela lei.

§ 1º Em falta de disposição especial, será de 30 dias o prazo, na primeira instancia, para as sentenças definitivas, de 10 para as interlocutorias, mixtas, e de cinco para as simples.

No Tribunal de Appellação será de 10 dias para ser lavrado o accórdão, e de cinco para cada um dos desembargadores examinar ou rever o processo.

§ 2º Findo o prazo sem que os autos sejam entregues, a parte prejudicada poderá requerer ao presidente do tribunal a nomeação de outro juiz para proferir a sentença e proseguir nos termos ulteriores do processo e a imposição da pena do art. 198.

CAPITULO X

Do vestuario dos juizes e mais funccionarios

Art. 212. Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico usarão nas audiencias e sessões das camraras e no jury:

1º, os desembargadores e juizes de direito, do vestuario marcado no decreto n. 1.326, de 10 de fevereiro de 1854;

2º, os juizes municipaes, do vestuario marcado no decreto n. 1.431, de 15 de junho de 1893;

3º, o procurador geral, do vestuario mercado para os desembargadores no decreto de 1854, com gravata igual á dos promotores publicos e curadores;

4º, os promotores publicos, do vestuario marcado no decreto n. 1.326, de 1854;

5º, os adjuntos de promotores usarão do vestuario dos promotores, quando os substituirem;

6º, os supplentes de juizes municipaes, do vestuario marcado para os juizes municipaes, quando os substituirem;

7º, os secretarios dos tribunaes usarão da capa dos secretarios das antigas Relações.

CAPITULO XI

Dos jurados e do modo de sua qualificação

Art. 213. São aptos para jurados os cidadãos maiores de 21 annos de idade até 60, que reunirem os seguintes requisitos:

1º, saber ler e escrever;

2º, estar na posse dos direitos politicos;

3º, ter de rendimento annual 2:400$, no minimo, por bens de raiz; 3:600$, quando o rendimento provier de commercio, industria ou emprego publico; e os que exercerem profissões liberaes.

Art. 214. A funcção de jurado é honorifica e obrigatoria.

Art. 215. Para effectuar-se o alistamento dos jurados, os chefes das repartições federaes e municipaes são obrigados a remetter, no mez de janeiro de cada anno, ao juiz de direito da respectiva comarca, uma relação dos funccionarios publicos com especificação de seus vencimentos annuaes, e outra dos brazileiros contribuintes de imposto predial e de industria e profissão, com a indicação da importancia a que estão sujeitos.

Art. 216. Na mesma época acima declarada, os juizes de paz enviarão aos juizes de direito das respectivas comarcas uma lista de brazileiros residentes dentro de cada districto de paz, e aptos para servirem de jurados.

§ 1.º. A impontualidade na remessa das sobreditas relações sujeita os responsaveis á multa de 200$, que será imposta pelo juiz, além das penas em que incorrerem, e logo communicada ao competente representante da fazenda, para o fim da sua cobrança executiva.

Art. 217. Recebidas as listas, o juiz de direito as fará publicar na imprensa, onde houver, notificando por edital aos prejudicados a reclamarem contra a indevida inscripção ou omissão, dentro de 30 dias da publicação.

Art. 218. Findo os 30 dias, o juiz de direito convocará o promotor publico da comarca, para proceder-se á revisão das mesmas listas e a formação da geral.

Art. 219. A junta funccionará na sala das sessões do jury, em dias successivos em reuniões publicas, providenciando o juiz de direito de modo a ficar concluida a revisão até 28 de abril.

Art. 220. No alistamento geral serão incluidos os cidadãos indevidamente omittidos, embora não tenham reclamado, e excluidos:

1º, todos aquelles que notoriamente forem conceituados de falta de bom senso, integridade e bons costumes;

2º, os que estiverem pronunciados por despacho irrevogavel;

3º, os que tiverem soffrido alguma condemnação, passada em julgado, por crime de homicidio, furto, roubo, peculato, fallencia fraudulenta, estellionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenham cumprido a pena ou obtido perdão;

4º, os que tiverem assignado termo de bem viver ou de segurança, emquanto subsistirem os seus effeitos;

5º, os judicialmente interdictos da administração de seus bens;

6º, os incapazes por enfermidade mental, ou physicamente impossibilitados;

7º, as praças de pret;

8º, os criados de servir.

Art. 221. Não serão alistados durante as respectivas funcções;

1º, os prefeitos dos departamentos;

2º, os membros do poder municipal;

3º, os juizes, serventuarios e empregados de justiça;

4º, os representantes do Ministerio Publico;

5º, os empregados da policia e segurança publica;

6º, os militares de terra e mar em effectivo exercicio.

Art. 222. Da indevida inscripção ou omissão, na lista geral dos jurados, dar-se-á recurso para o presidente do respectivo Tribunal de Appellação.

Art. 223. Concluida a apuração da lista geral, será lançada pelo escrivão em um livro para esse fim destinado, numerado e rubricado pelo juiz de direito, com termo de abertura e encerramento.

Art. 224. Organizada a lista geral, a junta fará transcrever os nomes dos alistados em pequenas cedulas de igual tamanho e no dia seguinte mandará ler pelo escrivão a lista dos cidadãos apurados; e á proporção que forem proferidos os nomes, o promotor os verificará com as cedulas, e as irá lançando em uma urna, que será fechada apenas terminada esta operação.

Art. 225. A junta revisora ao apurar a lista geral repetirá logo em outra especial, para supplentes, os nomes dos jurados que residirem dentro de 12 kilometros de distancia, contados da séde do tribunal do jury.

Art. 226. A lista especial será lançada no livro em seguimento da geral e os nomes dos jurados nella contemplados serão tambem escriptos em cedulas para serem recolhidas a uma urna especial dos supplentes.

Art. 227. A lista geral e a especial serão assignadas pelos membros da junta e publicadas por editaes affixados na casa do jury e pela imprensa.

Art. 228. A urna geral e a especial serão fechadas com duas chaves diversas, ficando uma em poder de cada um dos membros da junta.

Art. 229. As urnas, livros e mais papeis relativos aos trabalhos da junta revisora ficarão a cargo e sob a guarda em cartorio do escrivão do jury.

Art. 230. A revisão será feita annualmente, tendo por fim inscreverem-se na lista geral os cidadãos que dentro do anno tiverem adquirido as qualidades precisas para ser jurado, e excluirem-se os que as houverem perdido; e bem assim os que tiverem fallecido ou mudado de districto.

Art. 231. Os membros das juntas que deixarem de comparecer á reunião, sem causa justificada ficarão sujeitos á multa de 100$ a 400$, imposta pelo presidente do Tribunal de Appellação mediante representação do procurador geral.

Art. 232. Quando aconteça não se fazer em tempo a revisão, continuará em vigor a do anno antecedente, fazendo-se effectiva a responsabilidade dos que houverem concorrido para a omissão.

TITULO IV

Da competencia

CAPITULO I

Disposições preliminares

Art. 233. A competencia do juizo nas causas civeis é geral ou especial, e determinada:

§ 1º Pelo domicilio do réo.

§ 2º Pelo contracto, nos casos em que a parte se obrigar a responder ou pagar em logar certo, salvo si o autor preferir o fôro do domicilio.

§ 3º Pela situação da cousa demandada:

1º, nas acções reaes contra o possuidor do objecto litigioso, podendo o autor optar pelo fôro do domicilio;

2º, nas acções possessorias;

3º, nas acções de despejo;

4º, nas acções de demarcação;

5º, nas acções de divisão.

§ 4º Pela connexão ou continencia da causa:

1º, nas causas mixtas, communs e entre si connexas:

2º, naquellas em que concorrerem muitos réos simultaneamente obrigados e diversos os seus respectivos domicilios, prevalecendo, em tal caso, aquelle que o autor escolher.

§ 5º Pela prorogação da jurisdicção: voluntaria nos casos de incompetencia ratione personas; ou necessaria, nos casos de reconvenção, ou intervenção de terceiros assistentes, oppoentes e chamados á autoria.

§ 6º Pela prevenção, nos casos de citação para a causa principal, legalmente feita e accusada em audiencia, não antecipada, nem fraudulenta.

Art. 234. O domicilio das associações, companhias, bancos, etc., é o da séde da sua administração e principal estabelecimento; salvo para os contractos celebrados ou obrigações contrahidas pelas succursaes ou filiaes, em que será competente o juizo do domicilio destas.

Art. 235. O domicilio no Territorio do Acre se presume, para os effeitos da competencia e da jurisdicção, pela residencia continuada pelo menos durante um anno e, em qualquer tempo, pela propriedade de estabelecimento industrial ou commercial ou por outro qualquer facto indicando a intenção de residir.

Art. 236. A obrigação do fôro do contracto passa para os herdeiros, successores e concessionarios.

Art. 237. Os herdeiros, successores, cessionarios, os assistentes, oppoentes e os chamados á autoria respondem no fôro em que corre a causa.

Art. 238. A competencia sobre a causa principal estende-se a todas as questões incidentes della dependentes.

Art. 239. Nas causas contenciosas, quando não excepcionadas para fallar no feito, a jurisdicção considera-se prorogada para todos os effeitos.

Art. 240. No crime, a competencia e determinada:

§ 1º Pelo logar do delicto ou contravenção.

§ 2º Não sendo este conhecido, pelo domicilio ou residencia do réo.

§ 3º Pela natureza do delicto.

Art. 241. Nos casos de concurso entre a jurisdicção ordinaria e jurisdicções especiaes, prevalecerá a jurisdicção especial, perante a qual responderão tambem os autores e cumplices, desde que se trate de infracções connexas.

Paragrapho unico. A connexão importa a unidade do processo e do julgamento.

Art. 242. Nas causas criminaes a incompetencia deverá ser allegada verbalmente ou por escripto antes da inquirição das testemunhas, ou logo que o réo comparecer em juizo, observando-se o processo do art. 347, § 4º.

Art. 243. Exceptuados os casos em que a lei manda proceder ex-officio, os juizes e tribunaes só poderão exercer as suas attribuições a requerimento da parte interessada e nos limites da respectiva circumscripção territorial.

Art. 244. São excluidas da jurisdicção das autoridades locaes:

1º, as causas privativas da Justiça federal;

2º, as privativas das autoridades administrativas;

3º, as transgressões de disciplina e os crimes da competencia da justiça militar e força policial.

Art. 245. A competencia dos agentes diplomaticos e consulares para receber ou legalizar actos civis, arrecadar e liquidar herança dos seus nacionaes, é respeitada nos limites determinados em lei federal ou nos tratados.

CAPITULO II

Da competencia dos juizes e tribunaes

SECÇÃO I

DOS JUIZES DE PAZ

Art. 246. Aos juizes de paz compete:

§ 1º Exercer as attribuições não contenciosas relativas ao casamento e sua celebração (decreto n. 181, de 1890, arts.8º a 10, 12, 13, 19, 22 a 35) e as referentes ao registro civil (decreto n. 9.986, de 1888, arts. 2º e 25).

§ 2º Procurar a composição de todas as contendas e duvidas que se suscitarem entre moradores do seu districto acerca de caminhos particulares, atravessadouros e passagens de rios ou ribeiros; acerca dos pastos, pescas e caçadas; dos limites, capagens e cercas dos seringaes, fazendas e campos; e, finalmente, dos damnos feitos por familiares, empregados ou animaes domesticos.

§ 3º Effectuar as diligencias ordenadas pelos juizes de direito e municipaes.

§ 4º Prender os criminosos dentro do respectivo districto, podendo no seguimento delles entrar nos districtos visinhos, lavrando o competente auto de prisão e enviando-o á autoridade competente dentro do prazo de 10 dias.

§ 5º Conceder fiança, na fórma da lei, aos declarados culpados.

§ 6º Fazer auto de corpo de delicto nos casos e pelo modo marcados em lei.

§ 7º Obrigar a assignar termos de segurança e de bem viver (Cod. do processo Criminal, arts. 121 a 130, reg. n. 120, de janeiro de 1842, arts. 111 e 113).

§ 8º Processar ex-officio as contravenções do livro III capts. II e III, arts. 367 a 371 e 374, IV, V, VI, VIII, XII, XIII, do Codigo Penal (lei n. 628, de 28 de outubro de 1899, art. 6º, elevados ao triplo os prazos nella estabelecidos).

SECÇÃO II

OS JUIZES MUNICIPAES

Art. 247. Aos juizes municipaes em geral compete:

§ 1º Rubricar os livros dos respectivos escrivães.

§ 2º Effectuar as diligencias e executar os mandados e sentenças ordenadas ou proferidas pelos juizes de direito e Tribunal de Appellação.

§ 3º Impôr correccionalmente aos escrivães e mais funccionarios de seu juizo, por faltas no desempenho das funcções do cargo ou irregularidade de conducta, as penas disciplinares do art. 203, e conhecer das suspeições que lhes forem postas.

§ 4º Exercer todas as attribuições que competiam aos antigos juizes municipaes e de orphãos.

§ 5º Aos supplentes de juiz municipal compete auxiliar os juizes municipaes, cooperando no preparo e instrucção dos feitos de sua alçada.

Art. 248. Aos juizes municipaes no civel compete:

§ 1º Processar e julgar as causas contenciosas, ordinarias, summarias, executivas e especiaes, de valor não excedente de 15:000$, salvo as que forem commettidas a jurisdicção especial e privativa.

§ 2º Processar e julgar os inventarios e partilhas entre maiores, ou menores, cujo monte não exceder de 15:000$000.

§ 3º Processar e julgar as justificações, vistorias e outros exames, para servirem de documento.

§ 4º Homologar as composições entre partes capazes de transigir e as sentenças dos juizes arbitros, nos limites da sua alçada jurisdiccional.

§ 5º Processar e julgar, com appellação ex-officio, as causas de divorcio por mutuo consentimento (decreto n. 181, de 1890, arts. 85 a 87).

§ 6º Resolver sobre os impedimentos oppostos ao casamento, e conceder ou denegar licença para casamento de menores.

§ 7º Processar e julgar o casamento in extremis.

§ 8º Processar e julgar as infracções contra as posturas municipaes.

§ 9º Conhecer e julgar contenciosa e administrativamente todas as causas da competencia da provedoria e residuos dentro da respectiva alçada.

§ 10. Conceder cartas de legitimação a filhos illegitimos e confirmar as adopções.

§ 11. Processar e julgar a insinuação de doações, a qual deverá ser pedida e averbada no livro competente dentro de dois mezes depois da data da escriptura.

§ 12. Conhecer da subrogação de bens que são inalienaveis.

§ 13. Supprir o consentimento do marido para a mulher poder revogar em juizo a alienação que elle fez.

§ 14. Fazer tombo a corporações ou a particulares.

§ 15. Conceder carta de emancipação e supprimentos de idade.

§ 16. Dar licença a mulheres menores para vender bens de raiz, consentindo os maridos.

§ 17. Dar tutor aos orphãos em todos os casos marcados em lei.

§ 18. Supprir o consentimento do pae ou tutor para casamento.

§ 19. Ordenar a entrega de bens de orphãos á sua mãe, avós, tios, nos casos previstos na lei.

§ 20. Conceder a entrega de bens de ausentes a seus parentes mais chegados.

§ 21. Autorizar a entrega dos bens das orphãs a seus maridos, quando casarem sem licença do respectivo juiz.

§ 22. Conhecer e julgar contenciosamente as causas que nascerem dos inventarios, partilhas e contas de tutores e bem assim as habilitações dos herdeiros de ausentes e dependentes dessas mesmas causas, desde que estejam dentro de sua alçada.

§ 23. Arrecadar e administrar os bens de defuntos e ausentes, os vagos e de evento, nos termos do regulamento n. 2.433, de 15 de junho de 1859.

§ 24. Fazer recolher á repartição fiscal federal os dinheiros pertencentes aos orphãos, interdictos e ausentes.

§ 25. Communicar o fallecimento, occorrido no seu districto, dos estrangeiros, nos termos do art. 33 do regulamento n. 2.433, de 1859.

§ 26. Abrir, logo que sejam apresentados, e fazer cumprir, os testamentos e codicillos, ordenando o seu immediato registro e a inscripção.

§ 27. Reduzir a pubIica-fórma o testamento nuncupativo ou particular in articulo mortis, com assistencia do curador de residuos e representante da Fazenda, e citação prévia dos interessados.

Art. 249. Aos juizes municipaes no crime compete:

§ 1º Fazer corpo de delicto, obrigar a assignar termo de bem viver e de segurança, mandar lavrar auto de prisão em flagrante e conceder mandado de busca e apprehensão.

§ 2º Conceder fiança nos processos que formarem.

§ 3º Julgar as contravenções processadas pelas autoridades policiaes ou juizes de paz (Cod. Penal, arts. 367 a 371, 374, 375 a 378, 382, 391 a 399, 402 e 403; lei n. 628, de 1899, art. 6º, elevados ao triplo os prazos estabelecidos nesse artigo).

§ 4º Processar e julgar:

1º, as infracções dos termos de bem viver e segurança;

2º, as contravenções do livro III do Codigo Penal não especificadas no § 3º;

3º, os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal:

injurias verbaes (art. 317);

ultraje ao pudor (art. 282);

damno (arts. 326 a 328, 329, §§ 1º e 2º);

segurança do trabalho (arts. 204 a 206);

contra a inviolabilidade dos segredos (189 a 191), com excepção dos de responsabilidade dos funccionarios;

contra a inviolabilidade do domicilio (arts. 196 a 200);

furto (arts. 330 a 333);

offensas physicas (arts. 303, 304, paragrapho unico, 149, § 3º, na hypothese do paragrapho unico do art. 304);

celebração do casamento contra a lei (art. 284);

os commettidos por imprudencia, negligencia ou impericia (arts. 148, 1ª parte, 151, 1ª parte, 293 e 306);

contra a segurança dos meios de transporte e communicação (arts. 149, § 1º, 152 a 154);

tirada de presos do poder da justiça e arrombamento das cadeias (arts. 127, 128, § 2º, 129 a 133);

desacato e desobediencia ás autoridades e resistencia (arts. 124, 126, 134 e 135);

contra a saude publica (arts. 156, 157, excluidos os §§ 1º e 2º, 158, excluido o paragrapho unico, 159, 160, excluidos os §§ 2º e 3º conforme a hypothese, 162 a 164 e paragrapho unico, conforme a hypothese);

contra a liberdade pessoal (arts. 179 a 182 e 184);

contra o livre exercicio dos cultos (arts. 185 a 188);

testemunho falso (art. 261, excluido o § 3º).

§ 5º Formar a culpa nos crimes de competencia do jury até a pronuncia inclusive, com recurso necessario para o respectivo juiz de direito.

SECÇÃO III

DOS JUIZES DE DIREITO

Art. 250. Aos juizes de direito em geral compete:

§ 1º Rubricar os livros dos respectivos escrivães.

§ 2º Impôr correccionalmente aos escrivães e mais funccionarios de seu juizo, por faltas no desempenho das funcções do cargo ou irregularidade de conducta, as penas disciplinares do art. 203 e conhecer das suspeições que lhes forem postas.

§ 3º Exercer as attribuições conferidas aos juizes de direito na lei n. 261, de 1841, regulamentos ns. 120, de 1842 e 143, de 1842, e lei n. 2.033, de 1871, não alteradas pelo presente decreto.

§ 4º Conhecer dos aggravos, cartas testemunhaveis, recursos e appellações, interpostos dos despachos e das sentenças dos juizes municipaes.

§ 5º Rubricar os livros de tabelliães de notas o de protestos de letras, dos officiaes do registro geral e especial de titulos.

§ 6º Decidir as duvidas oppostas pelos officiaes do registro geral, sobre a legalidade dos titulos.

§ 7º Autorizar os sub-officiaes que serão os escreventes juramentados, dos registros geral e especial a passarem as certidões, independentemente da subscripção dos mesmos officiaes.

§ 8º Impôr aos tabelliães e officiaes dos registros geral e especial as penas disciplinares do art. 203.

§ 9º Impôr aos escrivães dos protestos a multa de 1:000$, a que são sujeitos quando não têm os seus livros escripturados em dia.

§ 10. Presidir ao sorteio do corpo de jurados e ás respectivas reuniões do Tribunal do Jury.

Art. 251. Aos juizes de direito no civel compete:

§ 1º Processar e julgar as causas contenciosas e administrativas de valor excedente a 15:000$, quer sejam de natureza civil, commercial ou orphanologica.

§ 2º Processar e julgar as causas de nullidade ou annullação de casamento e as de divorcio litigioso.

§ 3º Homologar as causas dos juizes arbitros excedentes de 15:000$000.

§ 4º Processar e julgar as causas contenciosas, de valor inestimavel ou de qualquer valor, referentes ao estado ou á capacidade civil das pessoas.

§ 5º Processar e julgar as liquidações forçadas das sociedades de credito real.

§ 6º As fallencias, todas as acções que dellas derivarem, e as causas de seguro de vida.

§ 7º As causas de dissolução e liquidação de sociedades mercantis, nos casos dos arts. 335 e 386 do Codigo Commercial.

§ 8º Processar e julgar as causas em que a Fazenda Municipal fôr interessada como autora ou ré, e as que dellas forem dependentes, preventivas e assecuratarias dos direitos da mesma Fazenda.

§ 9º Processar e julgar o executivo fiscal para a cobrança da divida activa de impostos, contribuições, fóros, laudemios e multas, ou proveniente de contractos com a administração municipal e alcance dos responsaveis á Fazenda.

§ 10. Processar e julgar as desapropriações por utilidade publica municipal.

Art. 252. Aos juizes de direito no crime compete:

§ 1º Conceder habeas-corpus, sem prejuizo do procedimento judicial em juizo competente (lei n. 2.033,de 1871, art. 18, § 7º), aos que soffrerem ou se acharem em imminente perigo de soffrer violencia ou coação, por illegalidade ou abuso de poder das autoridades policiaes, juizes de paz e municipaes.

§ 2º Processar e julgar os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo penal:

1º, tirada de presos do poder da justiça e arrombamento das cadeias (art. 128, § 1º);

2º, incendio e outros crimes de perigo commum (arts. 136 a 148);

3º, contra a segurança dos meios de transporte e communicação (art. 151, paragrapho unico);

4º, contra a saude publica (arts. 157, §§ 1º e 2º, 158, paragrapho unico, 160, §§ 2º e 3º, conforme o caso, 161 e 164, paragrapho unico, conforme a hypothese);

5º, contra o livre exercicio dos direitos politicos (arts. 165 a 178);

6º, contra a liberdade pessoal (art. 183);

7º, falsidade de actos publicos e particulares (arts. 251 a 260);

8º, testemunho falso (arts. 261, § 3º, 262 a 264);

9º, polygamia (arts 283);

10, adulterio, violencia carnal, rapto e lenocinio (arts. 266 a 281);

11, parto susposto e outros fingimentos (arts. 285 a 288);

12, subtracção e occultação de menores (arts. 289 a 292);

13, homicidio involuntario (art. 297);

14, concurso para o suicidio (art. 299);

15, provocação de aborto (arts. 300 a 302), não resultando a morte da mulher;

16, contra a honra e boa fama (arts. 315, 316, 319 e 320 e paragraphos);

17, damno (art. 329 § 3º);

18, fallencia (arts. 336 e 337; lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908);

19, estellionato (arts. 338 a 340);

20, contra a propriedade litteraria, artistica, industrial e commercial (arts. 342 a 355);

21, roubos e extorções (art. 356 a 363);

22, lesões corporaes (arts. 304 princ. e 149, § 3º).

§ 3º Processar e julgar os funccionarios publicos, que não tiverem fôro privativo, nos crimes de responsabilidade e connexos com os de responsabilidade.

§ 4º Conceder fiança nos processos que lhes forem affectos e mandado de busca e apprehensão; mandar lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delicto e julgar os recursos das decisões das autoridades policiaes.

SECÇÃO IV

DOS TRIBUNAES DE APPELLAÇÃO

Art. 253. Aos tribunaes de appellação compete:

1º Julgar os crimes communs e de responsabilidade, em que incorrem os desembargadores, juizes de direito, prefeitos e intendentes;

2º Julgar todos os recursos interpostos das decisões dos juizes de direito e do Tribunal do Jury;

3º Conceder originariamente ordem de habeas-corpus a favor dos que estiverem illegalmente presos ou ameaçados em sua liberdade, por determinação dos juizes de direito e dos prefeitos;

4º Conceder ordem de habeas-corpus, por via de recurso, da denegação della pelo juiz de direito;

5º Processar e julgar em unica instancia:

a) as suspeições postas aos desembargadores, juizes de direito e procurador geral;

b) a reforma dos autos perdidos e bem assim as habilitações em autos pendentes do tribunal;

6º Decidir os conflictos de jurisdicção e os de attribuição das autoridades judiciarias entre si ou com as autoridades administrativas;

7º Julgar em primeira e unica instancia:

a) os embargos de nullidade e os infringentes do julgado (reg. n. 737, art. 680) cumulativamente oppostos, na acção ou na execução, os accórdãos proferidos em segunda instancia pelos tribunaes;

b) as acções rescisorias para annullação das sentenças dos proprios tribunaes, em juizo ordinario contencioso;

8º Advertir ou censurar, nos accórdãos, aos juizes inferiores e mais funccionarios, por omissão ou falta no cumprimento de seus deveres, procedendo na fórma do art. 157 do Codigo do Processo Criminal, quando em autos e papeis, sujeitos a exame jurisdiccional, descobrir algum crime commum ou de responsabilidade;

9º Julgar a invalidez dos magistrados, mediante exame de sanidade e guardadas as fórmas da lei;

10. Exercer qualquer outra attribuição que lhe deva caber em vista do caso sujeito e que se ache prevista analogamente na competencia da Côrte de Appellação do Districto Federal.

Art. 254. Das decisões finaes do Tribunal de Appellação haverá recurso extraordinario nos termos do art. 59, § 1º, lettras a e b, da Constituição Federal.

Art. 255. Ao tribunal com séde em Senna Madureira em especial compete:

§ 1º Organizar annualmente a lista de antiguidade dos juizes e membros do Ministerio Publico, remettendo-a ao Governo Federal para os devidos fins e ao tribunal com séde em Cruzeiro do Sul (arts. 144 e seguintes).

SECÇÃO V

DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAES

Art. 256. Aos presidentes dos tribunaes compete:

§ 1º Dar posse aos desembargadores, juizes de direito e funccionarios dos tribunaes.

§ 2º Dirigir os trabalhos do tribunal, presidir ás suas sessões, propôr afinal as questões e apurar o vencido; não consentindo que os desembargadores fallem sem que lhes seja concedida a palavra, que se interrompam uns aos outros, ou que fallem por mais de duas vezes, excepto si fôr para pedir ou dar algum esclarecimento, ou para modificar ou reformar a sua opinião.

§ 3º Manter a regularidade dos trabalhos, usando de todos os meios suasorios e dos coercitivos, si forem necessarios, mandando retirar do tribunal os assistentes que perturbarem a ordem, ou prender os desobedientes, lavrando o respectivo auto para serem processados.

§ 4º Distribuir os feitos civeis, commerciaes e criminaes, indistincta e alternadamente, pelos desembargadores, salvo os casos de sorteio, determinados neste decreto.

§ 5º Conceder até 30 dias de licença, com ou sem ordenado, não fazendo falta ao serviço, aos desembargadores, juizes de direito, juizes municipaes e mais empregados de justiça.

§ 6º Determinar o desconto nos vencimentos dos juizes e membros do Ministerio Publico.

§ 7º Justificar ou não a falta de comparecimento dos desembargadores e empregados da secretaria do tribunal.

§ 8º Rubricar os livros necessarios para a secretaria do tribunal.

§ 9º Informar os pedidos de revisão e os recursos de graça nos crimes julgados pelo tribunal.

§ 10. Assignar os accórdãos com os juizes dos feitos.

§ 11. Expedir em seu nome e com sua assignatura as ordens que não dependerem de accórdão, ou não forem da privativa competencia dos juizes relatores.

§ 12. Impôr correccionalmente aos empregados da secretaria, escrivães e mais funccionarios do tribunal as penas seguintes:

1º, reprehensão;

2º, suspensão até 15 dias;

3º, prisão até cinco dias.

§ 13. Conhecer da exigencia ou percepção de salarios indevidos na fórma declarada no regimento de custas, e impôr as respectivas penas disciplinares.

§ 14. Suspender os advogados do exercicio de suas funcções.

§ 15. Communicar ao Ministro da Justiça, nos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, a somma total da taxa judiciaria paga no trimestre anterior.

§ 16. Relevar, em gráo de recurso, mediante prova de impedimento, as multas impostas aos jurados.

§ 17. Apresentar annualmente, até 15 de janeiro, ao Ministro da Justiça, um relatorio circumstanciado dos trabalhos do tribunal e do estado da administração da justiça, mencionando as duvidas e difficuldades na execução das leis, decretos e regulamentos.

§ 18. Impôr aos juizes de direito, municipaes, escrivães e mais funccionarios de justiça, as penas disciplinares dos arts. 198 e 203.

§ 19. Conhecer das suspeições postas ao secretario, ao escrivão e outros empregados do tribunal;

§ 20. Conceder prorogação de prazo até seis mezes para se proceder a inventario.

§ 21. Formar a culpa, com recursos para o tribunal, nos crimes communs e de responsabilidade de seus membros, dos juizes de direito, procuradores geraes, prefeitos dos departamentos e intendentes municipaes.

§ 22. Exercer todas as attribuições que não tiverem sido já especificadas nos paragraphos anteriores e que por força do presente decreto forem de sua competencia.

§ 23. Proceder de dous em dous annos á correição no fôro, com assistencia do procurador geral do departamento;

1º, ficam sujeitos á correição os desembargadores, juizes de direito, juizes municipaes e de paz, membros do Ministerio Publico, secretario dos tribunaes de appellação, escrivães, tabelliães de notas e de protestos, officiaes do registro geral de hypothecas e do especial de titulos, officiaes do registro civil, distribuidores, contadores, partidores, porteiros dos auditorios, e, bem assim, todos os que no territorio exercerem officio de justiça;

2º, o presidente póde ser auxiliado por um ou mais juizes de direito, ou municipaes por elle designados, nas correições que não disserem respeito ao Tribunal de Appellação. Nesses casos funccionarão como auxiliares do procurador geral os promotores publicos, ou adjuntos que elle designar;

3º, a correição começará no dia 1 de janeiro e durará quatro mezes, podendo ser prorogado o prazo, si assim o exigir a affluencia do serviço. O procurador geral reclamará do presidente do respectivo Tribunal de Appellação, quando não fôr iniciada, a correição 10 dias depois do prazo determinado;

4º, encerrada a correição, o presidente apresentará ao Ministro da Justiça um relatorio especial e circumstanciado das faltas e irregularidades encontradas, das penas disciplinares impostas e dos casos de responsabilidade affectos ao Ministerio Publico para promover o respectivo processo;

5º, sempre que chegar ao conhecimento do respectivo presidente do tribunal ou do procurador geral facto grave que exija correição parcial em algum juizo ou officio de justiça, deverá aquelle effectual-a immediatamente, qualquer que seja a época do anno.

CAPITULO III

Dos secretarios dos tribunaes e mais empregados

Art. 257. Aos secretarios dos tribunaes incumbe:

§ 1º Dirigir os trabalhos da secretaria e distribuir o serviço entre os amanuenses o continuos, de accôrdo com as instrucções do presidente.

§ 2º Organizar e conservar na melhor ordem o archivo e cartorio da secretaria e a bibliotheca do tribunal.

§ 3º Assistir ás sessões do tribunal para lavrar as actas e assignal-as com os presidentes, depois de lidas e approvadas.

§ 4º Lavrar as portarias, provisões e ordens, e escrever toda a correspondencia que tenha de ser assignada pelo presidente.

§ 5º Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade os autos que forem apresentados no tribunal.

§ 6º Fazer duplo registro dos autos recebidos, sendo o primeiro registro por ordem chronologica do dia, mez e anno da apresentação, e o segundo por ordem alphabetica dos nomes das partes.

§ 7º Apresentar os autos á distribuição na vespera da sessão que se seguir ao recebimento delles, sendo criminaes, ou ao preparo, sendo civeis, examinando-os préviamente, para ver se estão na devida fórma.

§ 8º Lançar em livros proprios, e notar no rosto dos autos a distribuição feita aos desembargadores.

§ 9º Exercer as funcções de escrivão, nos recursos criminaes propriamente ditos, habeas-corpus, aggravos e cartas testemunhaveis.

§ 10. Passar as certidões que forem requeridas dos livros e documentos existentes no tribunal.

§ 11. Fazer sellar com o sello do tribunal os instrumentos e papeis que dependam dessa formalidade.

§ 12. Abonar ou não as faltas dos empregados da secretaria com recursos para o presidente do tribunal.

Art. 258. Ao official incumbe substituir o secretario nas suas faltas ou impedimentos, e coadjuval-o em todos os autos, termos e papeis, como os escreventes juramentados dos escrivães.

Art. 259. Aos amanuenses incumbe auxiliar o secretario no serviço da secretaria, archivo e bibliotheca do tribunal, conforme as ordens e instrucções que delle receberem.

Art. 260. Ao porteiro incumbe:

§ 1º A guarda, conservação e asseio do edificio e dos moveis e utensilios nelle existentes.

§ 2º Receber os moveis por inventario escripturado em livro proprio, com as rubricas de entradas e sahidas.

§ 3º Comprar todos os objectos necessarios para o expediente, conforme as ordens que receber do presidente ou do secretario, prestando mensalmente contas a este, que as submetterá, com seu parecer, á approvação do presidente.

§ 4º Exercer, no que lhe fôr applicavel, as obrigações impostas aos porteiros dos auditorios de 1ª instancia.

Art. 261. Aos continuos cumpre fazer o serviço interno da secretaria na fórma determinada pelo respectivo regimento e segundo as instrucções do secretario.

CAPITULO IV

Do jury

Art. 262. Ao tribunal do jury compete:

§ 1º Julgar os crimes communs não expressamente attribuidos a outra jurisdicção.

§ 2º Julgar os crimes submettidos á sua decisão, não obstante a desclassificação pelo conselho de sentença.

Art. 263. Ao presidente do tribunal do jury compete:

§ 1º Determinar a ordem em que os accusados devem ser submettidos a julgamento.

§ 2º Proceder á verificação e contagem das cedulas contendo os nomes dos jurados sorteados para a sessão.

§ 3º Conhecer das escusas dos jurados e testemunhas que não comparecerem, impondo-lhes a multa ou pena em que incorrerem.

§ 4º Proceder ao sorteio dos jurados supplentes e mandar notifical-os.

§ 5º Manter a ordem e policia das sessões, fazendo sahir os espectadores que não se accommodarem, prendendo os desobedientes ou os que injuriarem os jurados e os que forem encontrados com armas defesas.

§ 6º Dar curador aos réos menores e nomear defensor aos que o não tiverem.

§ 7º Interrogar o réo, regular os debates e a inquirição das testemunhas.

§ 8º Decidir as questões incidentes de direito que forem apresentadas, as pertinentes á organização do processo ou relativas a diligencias de que dependerem as deliberações finaes do jury de sentença.

§ 9º Submetter aos jurados todas as questões occorrentes que forem da sua competencia.

§ 10. Ordenar ex-officio as necessarias diligencias para sanar qualquer nullidade, e as que forem solicitadas para mais amplo esclarecimento da verdade por algum jurado, ou requeridas pelas partes.

§ 11. Formular os quesitos sobre as questões de facto a que devam responder os jurados, para a applicação da lei.

§ 12. Proferir a sentença de absolvição ou condemnação, de conformidade com a lei e as decisões do jury de sentença, e dar-lhe execução na fórma de direito.

Art. 264. As decisões do jury de sentença sobre o facto criminoso e suas circumstancias serão tomadas por maioria de votos.

Art. 265. Nos casos em que pelas respostas do jury o crime fôr desclassificado o presidente do tribunal imporá a pena para o mesmo estabelecida.

CAPITULO V

Do Ministerio Publico

Art. 266. O Ministerio Publico, perante as autoridades constituidas, é o advogado da lei e fiscal da sua execução, o procurador dos interesses do Departamento e do Municipio e o promotor da acção publica contra todas as violações do direito.

Art. 267. No exercicio das funcções ha reciproca independencia entre os funccionarios do Ministerio Publico e os da ordem judiciaria.

Art. 268. Nos feitos em que intervier e funccionar o Ministerio Publico, é dispensada a curadoria á lide, observado o disposto no art. 353 de Codigo Commercial.

SECÇÃO I

DOS PROCURADORES GERAES

Art. 269. Aos procuradores geraes do Territorio, como chefes do Ministerio Publico e o seu orgão perante os respectivos tribunaes de appellação, incumbe:

§ 1º Superintender os respectivos funccionarios, expedir instrucções sobre materia concernente ao exercicio de suas attribuições, promover a sua responsabilidade e impôr-lhes as penas disciplinares do art. 200.

§ 2º Velar pela execução e fiel observancia das leis e regulamentos.

§ 3º Requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões e quaesquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funcções.

§ 4º Reclamar perante o presidente do tribunal contra a falta de audiencia e sessão nos dias e horas marcados, demora nos despachos e sentenças, e outras faltas dos desembargadores, juizes de direito e municipaes.

§ 5º Promover o andamento dos processos criminaes e a execução das respectivas sentenças.

§ 6º Denunciar e accusar os desembargadores, juizes de direito e municipaes, prefeito de departamento e intendente municipal, nos crimes communs e de responsabilidade.

§ 7º Inspeccionar os cartorios dos officios de justiça.

§ 8º Approvar a nomeação do adjunto interino, nos termos do art. 168, § 7º, ou designal-o expressamente, na conformidade do art. 170.

§ 9º Requerer exame de sanidade para verificação da incapacidade physica ou moral dos juizes.

§ 10. Remetter mensalmente os attestados de que falla o art. 166, § 3º, dos funccionarios do Ministerio Publico.

§ 11. Apresentar ao Ministro da Justiça, até o dia 31 de janeiro de cada anno, relatorio minucioso dos trabalhos do Ministerio Publico no anno anterior, ao qual annexará:

I, o quadro dos respectivos funccionarios, data da nomeação, licença e antiguidade, designação dos que se distinguiram por seu zelo e intelligencia;

II, as duvidas e difficuldades occorrentes na execução das leis e regulamentos e as providencias adequadas a melhorar a administração da justiça.

§ 12. Officiar nas appellações e recursos criminaes, e seus incidentes, processos de habeas-corpus, suspeição dos desembargadores, juizes de direito e conflictos de jurisdicção ou de attribuição.

§ 13. Officiar nas appellações civeis em que forem interessados, o Territorio, menores, orphãos ou interdictos, e ausentes, ou versarem sobre o estado da pessoa, tutela, curadoria, casamento, sua nullidade e impedimentos, divorcio, testamentaria e residuos e nos embargos de nullidade.

§ 14. Assistir ás sessões dos respectivos tribunaes com direito a tomar parte na discussão de todos os assumptos que forem objecto de julgamento e decisão judicial, antes de submettidos á votação dos respectivos juizes.

§ 15. Funccionar junto aos presidentes, nas correições de que trata o art. 256, § 23.

SECÇÃO II

DOS PROMOTORES PUBLICOS, CURADORES, ADJUNTOS

Art. 270. Aos promotores publicos incumbe:

§ 1º Denunciar os crimes de acção publica, assistindo á formação de culpa e promovendo os termos da accusação.

§ 2º Dar queixa, mediante requerimento do offendido ou pessoa que legalmente o represente, provada a indigencia, e promover os termos do processo.

§ 3º Additar a queixa da parte nos crimes de acção publica, e dar parecer nos de acção privada.

§ 4º Officiar nas fianças e outros incidentes dos sobreditos processos e interpôr as appellações e recursos legaes das sentenças e decisões nelles proferidas.

§ 5º Cumprir as ordens do procurador geral, relativas ao exercicio das funcções e solicitar as necessarias instrucções e conselhos nos casos duvidosos.

§ 6º Promover o andamento dos processos criminaes e a execução das sentenças, requisitando das autoridades competentes a extracção de documentos e as necessarias diligencias para a prompta repressão dos crimes, pesquizas e captura dos criminosos.

§ 7º Offerecer o libello ou addital-o e accusar os réos no julgamento plenario, quer perante os juizes singulares, quer perante o jury, em todos os crimes de acção publica.

§ 8º Visitar mensalmente as prisões, requerendo, quando convier ao livramento dos presos, seu tratamento e a hygiene da prisão.

§ 9º Representar ao procurador geral sobre as duvidas e lacunas na execução das leis; e bem assim das irregularidades, abusos e erros que se observarem na praxe dos auditorios.

§ 10. Dar conhecimento ás autoridades competentes das omissões, negligencias, e prevaricações dos funccionarios na administração da justiça, offerecendo a denuncia, quando fôr da sua competencia.

§ 11. Requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões e esclarecimentos a bem dos interesses da justiça e regular desempenho de suas funcções.

§ 12. Apresentar annualmente ao procurador geral o relatorio dos serviços a seu cargo.

Como curadores de orphãos:

1º, funccionar, como representante dos menores, orphãos e interdictos, em todos os feitos em que forem interessados;

2º, officiar nos processos de inventarios e partilhas, tutelas, curadorias e demais actos administrativos da competencia dos juizes de orphãos;

3º, velar pela observancia das fórmas do juizo, em ordem a que se evitem o crescimento de custas em actos superfluos ao conhecimento da verdade e á omissão de solemnidades legaes, ou estabelecidas pelo uso, para garantia e segurança dos direitos dos orphãos;

4º, interpôr os recursos legaes das sentenças proferidas nas causas em que funccionarem ou officiarem e promover a sua execução;

5º, visitar os asylos de orphãos, alienados e mendigos, e requerer o que fôr a bem da justiça e dos deveres da humanidade;

6º, representar ao procurador geral sobre as duvidas e lacunas occorridas na execução das leis, solicitando instrucções para o bom desempenho de suas attribuições.

Como curadores de residuos:

1º, officiar nos inventarios que correrem pelo juizo da provedoria;

2º, promover a exhibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e a intimação dos nomeados para prestarem o compromisso legal;

3º, requerer a prestação de contas dos testamenteiros negligentes e prevaricadores, sob as penas comminadas nas leis;

4º, diligenciar a effectiva arrecadação do residuo, quer quando tenha de ser applicado e entregue á Fazenda Federal, quer a bem do cumprimento dos testamentos;

5º, promover tudo que fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador;

6º, requerer a notificação dos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações publicas, que recebam auxilios do Thesouro ou legados, para prestarem contas, sob pena de revelia e custas;

7º, requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações publicas ou de utilidade publica, nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;

8º, requerer o sequestro dos bens dessas fundações alheados sem as solemnidades legaes, e os adquiridos directa ou indirectamente pelos administradores e mais officiaes das ditas fundações, ainda que os haja comprado por interposta pessoa em hasta publica;

9º, requerer que os legados pios, não cumpridos, sejam entregues aos hospitaes e casas de expostos.

Como curadores de ausentes:

1º, arrecadar, inventariar e administrar os bens de defuntos e ausentes, representando por elles em juizo e fóra delle, demandando e sendo demandado pelo que lhes disser respeito;

2º, pôr em boa guarda e conservação os bens arrecadados e dar partilha aos herdeiros habilitados, quando não a façam amigavelmente nos casos em que lhes é permittido;

3º, diligenciar e promover pelos meios legaes a arrecadação de todos os bens e objectos pertencentes ao patrimonio dos ausentes e á cobrança de todas as dividas activas;

4º, solicitar, nos devidos tempos, a arrematação ou arrendamento dos ditos bens, conforme o disposto nos regulamentos ns. 2.433, de 1859, e 3.271, de 1899;

5º, entregar aos cofres publicos todos os dinheiros existentes e o producto de todos os bens e effeitos arrecadados, sob as penas comminadas em lei;

6º, officiar nos processos de habilitação dos herdeiros e em todas as suas causas que, nas respectivas jurisdicções, se moverem contra pessoas ausentes ou forem ellas interessadas.

Como curadores de massas fallidas:

1º, cooperar com os syndicos e fiscaes das fallencias no exame dos livros dos fallidos, para averiguação de suas causas e demais actos do processo que lhe são attribuidos no decreto n. 4.855, de 1903;

2º, diligenciar e promover os precisos meios para a devida instrucção e julgamento dos processos criminaes contra os fallidos e seus cumplices;

3º, inspeccionar os livros dos protestos de letras.

Art. 271. Aos adjuntos de promotor nos respectivos termos competem as mesmas attribuições dos promotores.

Art. 272. Subsistem em inteiro vigor as disposições da lei n. 2.033, de 1871, e respectivo regulamento e mais legislação em vigor, concernentes a esses funccionarios, não alteradas pelo presente decreto.

CAPITULO VI

Dos escrivães, tabelliães, contadores, partidores e officiaes de registro

Art. 273. Aos escrivães, tabelliães, contadores, partidores e officiaes de registro compete:

1º, escrever em devida fórma os processos civeis, commerciaes, administrativos e criminaes;

2º, observar sempre o seu regimento no exercicio dos actos do officio;

3º, comparecer em todos os dias uteis em seus cartorios e assistir ás audiencias e diligencias judiciaes a que estiver presente o juiz;

4º, fazer as notificações dos despachos e as diligencias que forem ordenadas pelos juizes;

5º, prestar ás partes interessadas, advogados e procuradores, quando solicitarem, informações verbaes acerca do estado e andamento dos feitos, salvo em assumpto em segredo de justiça;

6º, passar, independente de despacho, as certidões que forem requeridas pelas partes e pelo Ministerio Publico ou seus procuradores, seja em relatorio, seja de verba ad verbum;

7º, fazer á sua custa os actos e diligencias mandadas renovar por negligencia, ou erro proprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido;

8º, promover o pagamento da taxa judiciaria e fazer os lançamentos no livro para isso destinado;

9º ter sob sua guarda e responsabilidade e dar conta de todos os autos e papeis que lhes tocarem, ou que em razão do seu officio lhes forem entregues pelas partes, dos quaes em tempo algum poderão dispor;

10, organizar o livro do tombo de seus cartorios, com indicação dos nomes das partes pela ordem alphabetica, da natureza dos feitos, numero de cada um e ordem chronologica das datas da entrada;

11, como tabelliães de notas (nos termos do respectivo regimento, Ord. L. 1º, tits. 78, 80 e 84);

I, lavrar escripturas e contractos que deverão ser lidos perante as partes e duas testemunhas pelo menos;

II, fazer os testamentos, cedulas, codicillos e quaesquer outras ultimas vontades;

III, escrever os instrumentos de emprazamentos, obrigações, arrendamentos e quaesquer outros contractos e convenções que se fizerem entre partes, ainda que tenham de ser julgados por sentença de algum juiz;

IV, ter dous livros para as escripturas, sendo um destinado ao escrevente juramentado, que será aberto e encerrado nos termos do § 1º do art. 79 do regulamento n. 4.824, de 1871, e outro em que escreverá o proprio tabellião;

V, registrar em livro especial as procurações e documentos que as partes apresentarem, fazendo na escriptura publica declaração e remissão á folha desse livro com as especificações necessarias a aprazimento das partes;

12, ter os escreventes juramentados necessarios aos seus officios;

13, conferir e concertar os traslados, podendo esse serviço ser feito com o escrevente juramentado (art. 80 do decreto n. 4.824, de 1871);

14, exercitar as funcções de official do registro de hypothecas, do registro de titulos e documentos, e do registro de protestos de letras, observadas as disposições vigentes;

15, a contagem dos emolumentos, salarios e custas em todos os processos de primeira e segunda instancias e bem assim a do capital e juros nos referidos processos;

16, fazer o calculo para o pagamento dos impostos e o da adjudicação da herança, havendo um só herdeiro;

17, organizar as partilhas judiciaes.

CAPITULO VII

Dos officiaes de justiça

Art. 274. Aos officiaes de justiça incumbe:

§ 1º Fazer as citações, penhoras, sequestros, prisões e mais diligencias ordenadas pelos juizes perante quem servirem.

§ 2º Lavrar as certidões e autos das diligencias por elles effectuadas, cotando á margem os salarios que lhes competirem, na fórma do regimento de custas, sob as penas nelle comminadas.

§ 3º Cumprir todas as ordens do seu juiz.

Art. 275. Ao official de justiça, servindo de porteiro do auditorio, incumbe apregoar a abertura e encerramento das audiencias, affixar editaes, fazer as citações nas audiencias e as praças.

CAPITULO VIII

Do juizo arbitral

Art. 276. Todas as pessoas, na administração e livre disposição de seus bens, podem fazer decidir por arbitro ou arbitros de sua escolha as questões e controversias, ainda mesmo depois de affectas ás autoridades judiciarias.

Art. 277. O juizo arbitral será sempre voluntario e regular-se-á o seu processo e julgamento pelas disposições do decreto n. 3.900, de 26 de junho de 1867.

Art. 278. O juizo arbitral só póde ser instituido mediante compromisso judicial ou extrajudicial das partes, o qual, sob pena de nullidade, deve conter:

§ 1º Os nomes, prenomes e domicilios dos arbitros.

§ 2º O objecto da contestação sujeito á decisão dos arbitros.

Art. 279. Além dos requisitos essenciaes do artigo antecedente, podem as partes accrescentar no compromisso as seguintes declarações:

§ 1º O prazo em que os arbitros devem dar a sua decisão.

§ 2º Si a decisão dos arbitros será executada sem recurso.

§ 3º A pena convencional, nunca maior do que o terço do valor da demanda, que pagará á outra parte aquella que recorrer da decisão arbitral, não obstante a clausula sem recurso.

§ 4º Autorização para os arbitros julgarem por equidade, independente das regras e fórmas de direito.

§ 5º Autorização para a nomeação do terceiro arbitro, no caso de divergencia, quando não o nomearem as partes.

Art. 280. A clausula de compromisso, sem os requisitos do art. 278 e declarações do art. 279, não vale sinão como promessa, dependendo para sua perfeição e execução de novo e especial accôrdo dos compromittentes.

Art. 281. Fica extincto o compromisso:

§ 1º Divergindo os arbitros, si no compromisso as partes não tiverem nomeado o terceiro ou autorizado a sua nomeação.

§ 2º Escusando-se qualquer dos arbitros antes de acceitar, não havendo no compromisso substituto nomeado.

§ 3º Fallecendo ou imposibilitando-se por qualquer modo, antes da decisão, algum dos arbitros, si no compromisso não houver substituto nomeado.

§ 4º Sendo reconhecida procedente a recusa de algum dos arbitros, não havendo no compromisso substituto nomeado.

§ 5º Tendo expirado o prazo convencional ou legal para a decisão dos arbitros.

§ 6º Fallecendo alguma das partes, sendo algum dos herdeiros menor.

Art. 282. A sentença arbitral só póde ser executada depois de homologada, salvo quando proferida por juiz de 1ª instancia, ou por qualquer membro dos tribunaes superiores, na qualidade de arbitro unico e commum das partes ou nomeado.

Art. 283. Si o compromisso não tiver a clausula – sem recurso – appellando alguma das partes, será a clausula decidida em 2ª instancia pela fórma e modo por que são julgadas as causas da jurisdicção ordinaria.

Art. 284. Si o compromisso contiver a clausula – sem recurso – poderão, não obstante as partes, sob sua responsabilidade, appellar da sentença arbitral.

Art. 285. A appellação, nos casos do artigo antecedente, só poderá ser conhecida e provida:

§ 1º Sendo nullo ou estando extincto o compromisso.

§ 2º Excedendo os arbitros os poderes conferidos pelo compromisso.

§ 3º Preterindo os arbitros as fórmas essenciaes do processo.

Art. 286. Decidindo o juiz do tribunal superior que o compromisso é nullo ou extincto, julgará nulla a decisão arbitral e remetterá as partes para o juiz ordinario; ou, si já havia lide pendente, mandará reverter os autos ao juizo competente, para se proseguir nos termos ulteriores.

Art. 287. Decidindo, outrosim, o juiz ou tribunal superior que os arbitros excederam os seus poderes; ou que houve preterição das fórmas essenciaes do processo, julgará nulla a decisão arbitral e mandará que os arbitros julguem de novo a causa, salvo si tiver expirado o prazo convencional ou legal para a decisão.

Art. 288. A pena convencional, nos casos dos artigos antecedentes, ficará sem effeito; decidido, porém, não se verificar nenhum delles, a pena será demandada por acção de 10 dias.

TITULO V

Do processo

CAPITULO I

Do processo civil em primeira instancia

Art. 289. As causas civeis propostas perante as autoridades judiciarias do Territorio serão processadas de conformidade com as disposições do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, e prescripções legaes que regem as acções especiaes nelle não comprehendidas, com as alterações constantes deste decreto.

Art. 290. Entre as mesmas pessoas e na mesma acção é permittido cumular diversos pedidos, quando fôr a mesma a fórma de processo para elles estabelecida; exceptuados os que pertencerem a juizo especial ou privativo.

§ 1º No mesmo processo, e conjunctamente, o réo póde ser demandado por differentes autores, e o autor demandar differentes réos, com relação a direitos e obrigações que tiverem a mesma origem.

§ 2º E’ tambem permittido deduzir, conjunctamente e no mesmo processo, mais de um pedido contra diversas pessoas, quando um dos pedidos fôr consequencia de outro.

Art. 291. Os termos ou prazos judiciaes, marcados pela lei, ou por despacho do juiz, correm em cartorio desde a data da notificação ou citação, sem necessidade e independentemente de serem assignados em audiencia.

§ 1º Os prazos ou termos judiciaes são continuos, peremptorios e improrogaveis, salvo força maior provada, não podendo, porém, ser excedidos os que forem fixados pela lei, qualquer que seja o motivo allegado.

§ 2º Não se conta no prazo o dia em que elle começar, mas se conta aquelle em que findar.

§ 3º O prazo que se findar em dia feriado só terminará no primeiro dia util seguinte.

§ 4º A terminação de qualquer prazo será certificada nos autos pelo respectivo escrivão, não dependendo os seus effeitos de lançamento em audiencia, nem de alguma outra formalidade.

§ 5º A assignação de prazo sob prégão em audiencia só tem logar quando a parte fôr revel.

Art. 292. Intimada a parte para depôr e deixando de comparecer no dia e hora marcados, só póde purgar a móra se provar que a falta foi devida a força maior.

Art. 293. Excepcionado o juizo e desprezada a excepção, a assignação de novo prazo para contestar ou apresentar defesa póde ser feita ao advogado ou procurador judicial.

Art. 294. A citação para o depoimento pessoal póde ser feita na pessoa do advogado ou procurador judicial quando a parte se occultar ou não fôr conhecido o seu domicilio; indicando o advogado ou procurador, logo após á citação, o logar onde se acha a parte, será expedida carta precatoria para tomada do depoimento, observado o que dispõe o art. 134, § 1º, do decreto n. 737, de 1850; devolvida a precatoria sem cumprimento por não ter querido a parte depôr, ou por não ter sido encontrada, ser-lhe-á applicada a pena de confesso.

Art. 295. A intimação para a constituição do devedor em móra não é susceptivel de embargos, e depois de feita se entregará ao requerente.

Art. 296. Nas causas até o valor de 1:000$ a petição inicial deverá conter, além do nome do autor e do réo:

I, o contracto, transacção ou facto de que resultam o direito do autor e a obrigação do réo, com as necessarias especificações e estimativa do valor, quando não fôr determinado;

II, a indicação das provas, inclusive o rol das testemunhas.

§ 1º Citado o réo, a quem se dará cópia da petição inicial e presente elle na audiencia aprazada, com as testemunhas que levar independente de citação, ou á revelia do mesmo réo, si não comparecer, o juiz ouvirá as testemunhas de uma e outra parte, mandando tomar por termo os seus depoimentos.

§ 2º A citação da testemunha tão sómente será ordenada si a parte a requerer.

§ 3º Concluidas as inquirições e tomado o depoimento de qualquer das partes, si fôr requerido ou ordenado pelo juiz, serão ellas ouvidas verbalmente, juntando-se aos autos as allegações e documentos que offerecerem; depois do que serão conclusos, e o juiz proferirá sentença na seguinte audiencia.

Art. 297. Nas causas de valor até 5:000$ observar-se-á o processo summario dos arts. 237 a 242 do decreto n. 737, de 1850.

Art. 298. Nas causas de valor excedente a 5:000$ observar-se-á o processo ordinario dos arts. 65 e subsequentes do referido decreto de 1850.

Art. 299. Nas acções ordinarias, depois da contestação, segue-se a dilação das provas, que será de 30 dias.

Art. 300. Nas disposições dos artigos antecedentes não se comprehendem as causas que tiverem processo executivo ou fórma especial, derivada da natureza da acção.

Art. 301. O valor da causa para a computação das alçadas regula-se pela quantia principal pedida na acção.

§ 1º Si o pedido não fôr de quantia de dinheiro, o autor na petição ou nos artigos da acção deverá declarar o valor delle em réis, e, si o réo não o impugnar, por esse valor será regulada não só a fórma do processo, com as restricções do artigo anterior, como a competencia jurisdiccional.

§ 2º A impugnação será deduzida conjunctamente com a defesa, declarando o réo o valor offerecido em substituição.

§ 3º Si não houver accôrdo, o valor será determinado por arbitramento.

Art. 302. Nas causas de despejo, o valor será determinado:

I, pela importancia dos alugueis de todo o prazo do contracto, si o arrendamento fôr por tempo determinado;

II, pelo aluguel de um anno, quando o arrendamento fôr por tempo indeterminado.

Art. 303. Nas causas de despejo de predio rustico guardar-se-ão as solemnidades do processo ordinario.

Art. 304. Nas causas de despejo de predio urbano observar-se-á o seguinte:

I. Quando houver contracto de arrendamento por escripto (Ord., L. 4º, tit. 24), o autor, juntando o instrumento do contracto e os conhecimentos dos impostos predial e consumo d’agua, pedirá que o réo seja citado para despejar o predio, dentro de 48 horas, ou apresentar defesa; findo o prazo, que será assignado em audiencia, com a defesa apresentada, a causa ficará em prova, assignando o juiz uma dilação improrogavel de cinco dias. Decorrida a dilação, o escrivão fará os autos conclusos para a sentença.

§ 1º Expedido o mandado de despejo, é suspensa a sua execução si o executado apresentar embargos de bemfeitorias uteis ou necessarias feitas com o consentimento escripto do senhorio e com prova in-continenti.

§ 2º Si forem recebidos, se assignará o termo de 48 horas para a contestação, findas as quaes terá logar a dilação, que será de 10 dias, e depois, arrazoando o embargante e embargado no prazo de tres dias cada um, serão os embargos julgados afinal.

II. Quando a locação fôr por tempo indeterminado (Ord., L, 4º, tit. 23), o autor, ajuntando á petição inicial os conhecimentos dos impostos predial e consumo d’agua, fará citar o réo para despejar o predio, dentro de 48 horas, que serão assignadas em audiencia, sob pena de ser feito o despejo á sua custa.

§ 1º. A defesa a essa intimação só póde consistir em embargos de bemfeitorias uteis ou necessarias feitas com expresso consentimento do senhorio e com prova in-continenti, as quaes terão o processo do artigo anterior, § 2º.

Art. 305. Quando fôr reconhecido o direito de retenção, o locatario occupará o predio por tanto tempo quanto fôr necessario para o pagamento das bemfeitorias, ficando salvo ao proprietario o direito de despejal-o, pagando o valor que fôr arbitrado.

Art. 306. Esta acção compete não só ao locador como ao adquirente do predio contra o occupante.

Art. 307. O sub-locador póde usar de acção de despejo e de executivo contra o sub-locatario, independentemente de procuração do senhorio.

Art. 308. Nos interdictos possessorios, intentados dentro do anno e dia da lesão da posse, observar-se-á a fórma summaria dos paragraphos seguintes:

§ 1º O autor, na acção de força nova espoliativa ou interdicto recuperandae, deverá provar a sua posse, o esbulho e o tempo em que foi feito e pedir a restituição da cousa, com seus rendimentos, perdas e interesses.

§ 2º Na acção de força nova turbativa ou de manutenção, ou interdicto retinendae, o autor perturbado na posse deverá provar a sua posse, os actos aggressivos do réo e o tempo em que foram commettidos e pedir que o réo não mais o perturbe, e o indemnize do damno causado, com a comminação de pena para o caso de nova turbação e que fique assegurada provisoriamente a sua posse.

§ 3º Cumprido o mandado e accusada a citação do réo na audiencia aprazada, se lhe assignará o prazo de cinco dias para contestar; e, findo o dito prazo com a contestação offerecida, ou della lançado quando revel, a causa ficará logo em prova, assignando o juiz uma dilação peremptoria de 20 dias. Decorrido o termo probatorio, o escrivão abrirá vista por cinco dias, successivamente, a cada uma das partes, e em seguida fará os autos conclusos para a sentença.

§ 4º O réo não poderá defender-se com a excepção de dominio, ainda que provado in-continenti, ficando-lhe salvo o direito á acção de reivindicação.

Art. 309. A pena comminada para os casos de nova turbação (§ 2º do artigo anterior) será pedida por acção ordinaria.

Art. 310. Depois de anno e dia os interdictos possessorios seguirão o processo ordinario.

Art. 311. Nos interdictos prohibitorios ou embargos á primeira, o possuidor que tiver justos motivos para receiar alguma turbação ou violencia, poderá requerer, sob comminação de penas, que o autor da ameaça della se abstenha.

§ 1º Intimado o réo do preceito judicial, si comparecer e embargar o preceito, se resolverá em simples citação, e recebidos os embargos como contestação, a causa seguirá o curso ordinario ou o summario do artigo antecedente, segundo a natureza da questão sobre que versar o litigio.

§ 2º Si o réo não comparecer ou não embargar o preceito, o juiz julgará, por sentença a pena comminada, que se tornará, effectiva por acção competente.

Art. 312. Nas acções de nunciação ou embargo de obra nova, o dono ou possuidor por ella prejudicado em sua propriedade, servidão ou fim a que é destinada, poderá, requerer mandado tendo por fim a suspensão da obra começada e a demolição da que estiver feita.

§ 1º No auto de embargo será declarado o estado da obra, intimados os operarios e o dono ou nunciado para não mais continuarem, sob pena de attentado.

§ 2º Si o nunciado proseguir na obra, antes de levantado o embargo, o juiz, a requerimento do nunciante embargante, mandará desfazer o que depois foi feito, tornando as cousas ao estado anterior, depois do que tomará conhecimento do litigio da nunciação.

§ 3º Concluida a diligencia do embargo, o nunciante accusará a notificação na primeira audiencia, e, offerecendo os seus artigos, se proseguirá na fórma summaria do § 3º do art. 308.

§ 4º O juiz poderá conceder licença ao nunciado para continuar a obra, prestando caução de demoliendo, nos casos em que o embargo durar por mais de tres mezes, ou com a móra houver perigo imminente ou damno irreparavel, ou si pela vistoria fôr reconhecido ser o embargo doloso.

§ 5º A instancia ficará perempta e não poderá ser renovada, si a acção não fôr intentada ou seguida dentro de cinco mezes, salvo impedimento justo e legitimo.

Art. 313. Nas acções hypothecarias ou pignoraticias observar-se-á o processo determinado no titulo VII do decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, sendo os embargos do devedor recebidos ou rejeitados, discutidos e julgados pela fórma dos arts. 586 a 588 do decreto n. 737, de 1850, como os do executado.

Art. 314. O executivo fiscal, para a cobrança das dividas activas da Fazenda Municipal, regular-se-á pelos decretos n. 9.885, de 29 de fevereiro de 1888, e n. 848, de 11 de outubro de 1890.

Art. 315. Nas causas de desapropriação por necessidade ou utilidade publica municipal, serão observadas as disposições do decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1903.

Art. 316. Nos inventarios, cujo acervo não exceder o valor de 10:000$, o conjuge sobrevivente ou pessoa que, ficar na posse dos bens apresentará ao juiz uma petição na qual mencionará os nomes, idades e estado dos herdeiros, os bens da herança com os respectivos valores em que são estimados, as dividas activas e passivas e as doações ou dote que devam ser conferidos.

§ 1º O juiz, nomeado o inventariante e deferido o juramento ou compromisso, ouvirá os interessados em prazo que não excederá de 10 dias, inclusive o curador de orphãos, quando menor ou interdicto algum herdeiro, e o procurador da Fazenda, nos casos de intervenção necessaria para o pagamento do imposto da herança.

§ 2º Si não houver impugnação, o juiz ordenará a partilha e a fará reduzir a auto por elle assignado e pelos partidores.

§ 3º Si houver impugnação á estimação dos bens ou sobre o liquido partivel, proceder-se-á á avaliação judicial pelos avaliadores privativos; e decidindo o juiz de plano as reclamações que forem suscitadas, deliberará a partilha.

§ 4º Sendo maiores todos os herdeiros, comprehendidos os emancipados com supplemento de idade e os casados maiores de 20 annos, poderão fazer a partilha amigavel, uma vez satisfeitos os impostos da herança.

§ 5º As subrogações e a extincção do usofructo serão processadas e julgadas pelos juizes dos respectivos inventarios.

Art. 317. Nos inventarios, cujo acervo exceder de 10:000$, serão observadas as formulas e solemnidades de direito.

Art. 318. Os inventarios e partilhas, por effeito de divorcio litigioso, serão processados pelos respectivos juizes da sentença que o decretar, observadas as disposições dos artigos antecedentes.

Art. 319. A affirmação do inventariante ou do testamenteiro póde ser prestada por procurador com poderes especiaes.

Art. 320. O inventariante é considerado depositario judicial e sujeito a todas as penas estabelecidas para este nas leis em vigor.

Art. 321. Julgada a partilha por sentença, podem os herdeiros pedir simples certidões dos quinhões, as quaes terão o mesmo valor dos formaes de partilha quando nellas fôr inserto o teôr da sentença de julgamento.

Art. 322. A assignação de 10 dias terá logar entre as partes contractantes, seus successores ou cessionarios.

Art. 323. Nas acções de deposito, a petição inicial deve ser instruida com o escripto legal do deposito convencional, ou com o auto devidamente formalizado, nos casos de deposito judicial, para que ao depositario seja comminada a pena de prisão.

Art. 324. Nas 48 horas assignadas para a restituição e entrega do deposito, o depositario poderá, dentro do sobredito prazo e independente de deposito do equivalente, offerecer excepções que o relevem, ou perimam a acção, provando in-continenti.

Art. 325. No deposito judicial a entrega da cousa depositada será requerida nos autos da execução, autuando-se, em apartado, a petição e mais termos.

§ 1º Nos casos de prisão do depositario, procede-se executivamente contra elle para o pagamento do valor depositado.

§ 2º Cessará a pena de prisão, realizada a cobrança, ou se o depositario tiver cumprido a pena imposta em processo criminal.

§ 3º O tempo de prisão não poderá exceder de tres mezes.

Art. 326. As contas do depositario judicial serão prestadas a requerimento de qualquer dos interessados, em prazo que o juiz designar e não excederá de 20 dias.

§ 1º Notificado o depositario, apresentará este no prazo designado uma conta corrente, acompanhada dos documentos comprobatorios das respectivas verbas da despeza e receita.

§ 2º Autuados a petição, conta e documentos, em appenso aos autos da execução, serão ouvidos, no termo de cinco dias assignados collectivamente, o exequente, o executado e os credores que tiverem concorrido á execução.

§ 3º Não havendo impugnação o juiz proferirá logo sentença sobre as contas.

§ 4º No caso de contestação, assignará aos interessados uma dilação probatoria, nunca maior de 20 dias.

§ 5º No caso de revelia, a responsabilidade do depositario será liquidada pelas contas que prestarem os interessados em devida fórma.

§ 6º Da sentença que condemnar o depositario, cabe appellação no só effeito devolutivo.

Art. 327. O processo do artigo antecedente será extensivo á prestação de contas a que são obrigados os tutores, curadores e todo aquelle que tiver bens alheios sob a sua guarda e administração.

Art. 328. Na excussão de penhor será observado o seguinte:

§ 1º Vencida a divida a que o penhor serve de garantia, não a pagando o devedor ou não convindo em que a venda se faça de commum accôrdo, terá logar a excussão.

§ 2º O autor, juntando a escriptura ou escripto do contracto, requererá que seja o réo citado para avaliação e arrematação do penhor, que para esse fim será depositado.

§ 3º Quando o penhor tiver ficado em poder do devedor, será este intimado para trazel-o a juizo dentro de quatro dias, afim de ser avaliado; e, não o exhibindo, far-se-á a excussão pelo valor da obrigação.

§ 4º Na audiencia para a qual fôr o réo citado, proporá o autor a sua acção offerecendo a petição inicial e certidão do deposito; ao réo se concederá vista por 10 dias para contestação, que sómente póde consistir em falsidade, pagamento, compensação, novação, transacção ou perecimento da cousa apenhada.

§ 5º O réo que não exhibir o penhor não póde ser ouvido, sem prévio deposito do equivalente, salvo si offerecer excepções que o relevem ou perimam a acção, provando in-continenti.

§ 6º Findos os 10 dias, serão os autos conclusos, e o juiz receberá ou rejeitará in-limine os embargos.

§ 7º Si forem recebidos, se assignará uma dilação de 10 dias para a prova, depois da qual, arrazoando o autor e réo dentro de cinco dias cada um, serão julgados afinal.

§ 8º Si forem rejeitados in-limine, ou julgados afinal não provados, ou si o réo não comparecer na audiencia para a qual foi citado, ou não contestar no tempo assignado, proceder-se-á á venda do penhor por intermedio do agente de leilões, expedindo-se para esse fim mandado do juiz, do qual deve constar a avaliação ou a importancia da divida.

§ 9º Si o preço da venda, que será feita a quem mais der, não bastar para o pagamento do principal, juros, pena convencional e custas, passar-se-á mandado de penhora em tantos bens quantos forem necessarios, proseguindo-se nos ulteriores termos da execução.

Art. 329. Na acção executiva por alugueis de predios urbanos a penhora póde recahir em todos os bens encontrados de portas a dentro.

Art. 330. As causas de honorarios dos medicos, cirurgiões-dentistas e parteiras terão curso summario especial.

Art. 331. A acção será iniciada com uma petição com a declaração especificada de todos os serviços prestados e valor estimativo.

§ 1º Accusada a citação, será assignado o prazo de cinco dias para contestação, e, findo o dito prazo, a causa ficará em prova em uma dilação improrogavel de 20 dias. Terminado o termo probatorio, o escrivão abrirá vista por cinco dias, successivamente, a cada uma das partes.

§ 2º Na dilação probatoria far-se-á o arbitramento dos honorarios. Os arbitradores serão profissionaes escolhidos pelas partes, sendo o desempatador de livre escolha do juiz.

§ 3º Os arbitradores não se deverão regular só pelo numero de visitas, mas tambem pela natureza da enfermidade, pelo trabalho que houve, pela hora em que foram prestados os serviços e pelos haveres do doente.

§ 4º Em caso algum o valor do arbitramento excederá a quantia pedida pelo autor, nem será inferior á que constar dos autos ter sido offerecida pelo réo.

§ 5º O juiz na sentença final poderá modificar ou alterar para menos o arbitramento, se entender justo.

Art. 332. No caso de contracto escripto a cobrança será feita por acção executiva.

Art. 333. O juiz da acção é o competente para a execução da sentença e de todos os seus incidentes.

Art. 334. Para o ingresso da execução, basta extrahir mandado, no qual, será inserta a sentença, quando esta tiver passado em julgado.

Art. 335. Nos casos de recurso tão sómente devolutivo, em que é admissivel a execução provisoria, a parte vencedora fará extrahir a competente carta, si quizer executar a sentença; e, nos embargos de terceiros, se versarem sobre parte dos bens penhorados, não será necessario o traslado dos autos, bastando certidão da sentença exequenda, do mandado e do auto de penhora.

Art. 336. Nas execuções de sentenças sobre cousa certa e em especie, findo o termo dos 10 dias assignados para a entrega (decreto n. 737, de 1850, art. 571), e delle lançado o executado, passar-se-á mandado de posse em favor do exequente.

§ 1º Si, dentro do dito prazo, o executado oppuzer embargos, não poderão ser recebidos antes de restituida e depositada a cousa, objecto da condemnação, ou de seguro o juizo na fórma do art. 576 do decreto n. 737, de 1850.

§ 2º Feita a entrega e o deposito, o exequente poderá levantar mediante fiança.

§ 3º No caso de alienação depois de se tornar litigiosa a cousa demandada, o exequente poderá executar o terceiro (decreto de 1850, art. 572), ou o condemnado pelo valor della, préviamente liquidado no mesmo processo, na fórma do art. 573 do mesmo decreto.

Art. 337. O direito de remissão de todos ou alguns dos bens penhorados, concedido ao executado, sua mulher, ascendentes e descendentes, poderá ser exercitado:

§ 1º Até o acto da primeira praça, mediante o offerecimento e deposito do preço igual ao da avaliação.

§ 2º Até a assignatura do auto de arrematação ou da carta de adjudicação, mediante o offerecimento e deposito do preço equivalente ao maior lanço nellas obtido.

§ 3º A remissão, nos casos do § 2º, não poderá ser parcial, quando tiver havido licitante para todos os bens.

Art. 338. Nos casos de arrematação judicial, em que se verificar a prisão do arrematante pelo não pagamento de preço (decreto n. 737, de 1850, art. 555), o juiz mandará annunciar nova praça.

§ 1º Si o arrematante depositar o preço até o dia designado para a nova praça, subsistirá a sua arrematação.

§ 2º Si os bens, na segunda praça, forem vendidos por um preço inferior, ficará o arrematante obrigado a depositar a differença.

§ 3º Si forem vendidos por um preço igual ou superior ao da primeira arrematação, cessará a responsabilidade do arrematante quanto ao preço.

§ 4º A responsabilidade do arrematante será liquidada pelo contador e será elle executado no mesmo processo, a requerimento do exequente, do executado ou de qualquer interessado, autuando-se a fé da citação e seguindo-se os mais termos, por appenso.

§ 5º A prisão não poderá durar mais de tres mezes e cessará antes si o arrematante pagar a quantia em que estiver liquidada a sua responsabilidade.

Art. 339. Nos arbitramentos, exames e vistorias, o terceiro arbitrador, perito ou louvado, será nomeado pelo juiz do feito, sem dependencia de proposta das partes.

§ 1º Compete tambem ao juiz a nomeação, nos casos de revelia e recusa das partes ou quando a diligencia fôr ordenada ex-officio.

§ 2º Os dous outros serão nomeados pelas partes, sendo mais de um autor ou réo, na falta de accôrdo, prevalecerá o voto da maioria de cada um dos grupos ou a sorte, no caso de empate.

§ 3º A disposição do paragrapho antecedente não é applicavel aos louvados ou peritos do Ministerio Publico.

Art. 340. Os actos judiciaes, sob pena de nullidade, não podem ser praticados em dias feriados.

Art. 341. Sómente são feriados, além dos domingos:

Os dias de festa nacional declarados taes por decreto: 1 de janeiro, 24 de fevereiro, 21 de abril, 3 e 13 de maio, 14 de julho, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 e 15 de novembro (decretos n. 155 B, de 14 de janeiro de 1890, e n. 3, de 28 de fevereiro de 1891).

Paragrapho unico. Ficam abolidas as férias forenses.

Art. 342. Todos os despachos, sentenças e accórdãos proferidos sobre qualquer pedido controvertido, ou alguma duvida suscitada no processo, serão fundamentados, sob pena de nullidade.

Considera-se não fundamentado o accórdão, sentença ou despacho que tão sómente se reportar ás allegações das partes ou se referir a outra decisão.

Paragrapho unico. Nenhuma sentença definitiva póde ser proferida sem constar o pagamento da taxa judiciaria devida, na fórma do respectivo regulamento, e feito por verba lançada na guia passada pelo escrivão.

Art. 343. As sentenças definitivas que passarem em julgado serão registradas pelos escrivães em livro especialmente destinado para esse fim, rubricado pelos juizes.

CAPITULO II

Do processo criminal

Art. 344. No processo e julgamento dos crimes da competencia dos juizes municipaes e das contravenções processadas pelos juizes de paz ou autoridades policiaes observar-se-á o seguinte:

§ 1º Offerecida a queixa ou denuncia, o juiz mandará autual-a e fazer citações requeridas para a primeira audiencia de seu juizo, ordenando a citação edital, com o prazo de 20 dias, do réo que não fôr encontrado, para ver-se processar e julgar, sob pena de revelia.

§ 2º Não comparecendo o réo na audiencia aprazada, o juiz inquirirá summariamente as testemunhas da accusação, reduzindo-se tudo a escripto.

§ 3º Comparecendo o réo, o juiz o fará qualificar e, nomeando-lhe curador, si fôr menor ou interdicto, mandará ler-lhe a queixa, receberá a defesa, inquirirá as suas testemunhas, em seguida as da accusação, sendo tudo summariado nos autos.

§ 4º Si as testemunhas não puderem ser inquiridas na mesma audiencia, continuará o processo nas seguintes, até que estejam colhidos todos os esclarecimentos necessarios.

§ 5º Terminado o processo preparatorio, poderão as partes, dentro de 48 horas, examinar os autos no cartorio e offerecer allegações escriptas a bem de seu direito, regulando-se o prazo de modo que não seja prejudicada a defesa.

Si houver mais de um réo, o prazo será de quatro dias.

§ 6º Findo o prazo e immediatamente conclusos os autos, o juiz proferirá a sentença.

§ 7º As testemunhas, tanto as da accusação como as da defesa, não poderão exceder de cinco.

§ 8º São dispensadas testemunhas de accusação, si houver documentos provando o delicto ou contravenção e a responsabilidade do agente.

Art. 345. A fiança especial do art. 401 do Codigo Penal é de 15 dias. Si, findo este prazo, fôr verificada a continuação da ociosidade do afiançado, é a fiança declarada sem effeito e executada a pena.

Art. 346. O processo das infracções municipaes é regulado pelo decreto n. 1.955, de 17 de setembro de 1908, e mais disposições que lhes dizem respeito.

Art. 347. No processo e julgamento dos crimes communs da competencia dos juizes de direito observar-se-á o disposto no decreto n. 707, de 9 de outubro de 1850.

§ 1º Apresentada e recebida a queixa ou denuncia em devida fórma o juiz a mandará autuar e citar o réo e testemunhas para o summario da culpa, nos termos e pela fórma dos arts. 142 a 146 do Codigo do Processo Criminal.

§ 2º A formação da culpa, estando o réo preso, deverá ser concluida no prazo de 15 dias do offerecimento da queixa ou denuncia, excepto quando obstada por affluencia de negocios publicos ou outra difficuldade insuperavel, que será justificada no despacho de pronuncia e apreciada na instancia superior.

§ 3º No interrogatorio o accusado poderá juntar quaesquer documentos ou justificações processadas em juizo e pedir prazo para isso, que lhe será concedido até seis dias improrogaveis.

§ 4º No caso de ser allegada a incompetencia do juiz summariante, si este a reconhecer, remetterá o feito á autoridade competente para proseguir, a qual o ratificará, procedendo sómente á reinquirição das testemunhas, si houverem deposto em ausencia do accusado e este o requerer, e, si não reconhecer, continuará no summario, como si não fôra allegada, sendo em todo caso tomada por termo nos autos a alludida excepção declinatoria, ou seja offerecida verbalmente ou por escripto.

§ 5º A desclassificação no despacho de pronuncia de um crime da competencia do jury ou do Juiz de direito para um da competencia do juiz municipal não acarretará a annullação do summario. Recebidos os autos, o juiz mandar intimar o réo para apresentar a sua defesa no prazo de 48 horas, podendo arrolar testemunhas em numero não excedente de cinco, cujos depoimentos serão tomados immediatamente em audiencia especial. E, findas as inquirições, proferirá o juiz a sentença.

§ 6º O juiz não tem arbitrio para recusar ás partes quaesquer perguntas ás testemunhas, excepto si não tiverem relação alguma com a exposição feita na queixa ou denuncia, devendo, porém, ficar consignadas no termo da inquirição a pergunta da parte e a recusa do juiz.

§ 7º Encerrado o summario da culpa e conclusos os autos, o juiz summariante procederá ou mandará proceder ex-officio ás diligencias necessarias para sanar qualquer nullidade ou supprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

§ 8º As justificativas dos arts. 32 a 35 do Codigo Penal e os casos de não imputabilidade previstos no art. 27 serão conhecidos e decididos pelo juiz da pronuncia, com recurso necessario para a instancia superior quando definitiva a decisão, assim considerada a que julgar improcedente o procedimento, por estar o réo incluido em qualquer das especies dos referidos artigos.

Art. 348. Proferido o despacho de pronuncia e tornando-se esta irrevogavel, proceder-se-á aos actos preparatorios do plenario pela fórma prescripta nos arts. 5º a 9º do referido decreto de 1850, e, terminados aquelles actos, seguir-se-á a audiencia para o julgamento, préviamente annunciada, em que serão observadas as formalidades dos arts. 10 a 12, sendo conclusos ou autos ao juiz, finda a discussão oral, para a sentença definitiva.

Art. 349. Nos crimes de responsabilidade, recebida a queixa ou denuncia, o juiz ordenará a audiencia do accusado, expedindo a competente ordem para que responda no prazo de 20 dias improrogaveis, salvo verificando-se algum dos casos do art. 160 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 350. Quando concludente a resposta, na refutação dos indicios accusadores, demonstrando á evidencia não haver circumstancias e elementos do crime, a queixa ou denuncia será rejeitada, salvo á parte o recurso.

No caso contrario, o juiz, fazendo autuar as peças instructivas, procederá ao summario da culpa.

Art. 351. A queixa ou denuncia nos crimes communs deve ser formulada em conformidade do art. 78 e conter os requisitos do art. 79 do referido Codigo.

Nos crimes de responsabilidade deverá conter os do art. 152.

Art. 352. A queixa ou denuncia que não tiver os requisitos e formalidades legaes não será acceita pelo juiz, salvo o recurso voluntario da parte.

Art. 353. A queixa ou denuncia e a accusação podem ser dadas por procurador, mediante prévia autorização do juiz, sem dependencia de alvará.

Art. 354. Nos crimes de competencia do juiz de direito, do jury e do Tribunal de Appellação, o minimo das testemunhas será de tres e o maximo de oito, podendo ser dispensadas si houver prova documental sufficiente do delicto e da responsabilidade do agente.

Art. 355. Nos processos por crimes de acção publica intentados pelo Ministerio Publico, poderá a parte offendida intervir como auxiliar, assistindo-os em todos os actos da formação da cuIpa e do julgamento e nos recursos por elle interpostos.

Nos que forem promovidos por accusação particular, ao Ministerio Publico incumbe additar a queixa ou denuncia e o libello, promover a accusação e interpôr os recursos legaes.

Art. 356. Cabe acção penal por denuncia do Ministerio Publico em os crimes de calumnia ou injuria contra corporação que exerça autoridade publica ou contra qualquer agente ou depositario desta (arts. 315, 316 e 319 do Codigo Penal).

Art. 357. As pessoas pobres, sem os meios pecuniarios para fazer valer os seus direitos em juizo criminal, poderão invocar o beneficio da Assistencia Judiciaria, nos termos do decreto n. 2.457, de 8 de fevereiro de 1897.

Art. 358. No julgamento dos crimes da competencia do jury, logo que passar em julgado o despacho de pronuncia, o escrivão fará os autos com vista, por quatro dias, ao promotor publico para o libello accusatorio, ou, sendo o accusador particular, o notificará para offerecel-o dentro de 48 horas improrogaveis, sob as penas de revelia e perempção da acção, procedendo-se nos termos e pela fórma dos arts. 340 a 342 do regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842.

Art. 359. A convocação do jury será precedida do sorteio dos 15 jurados que têm de servir na sessão e publicada por editaes na conformidade dos arts. 328 a 331do referido regulamento de 1842.

Paragrapho unico. As reuniões do jury terão logar de 1 de dezembro a 31 de janeiro, de 1 de março a 30 de abril, de 1 de junho a 31 de julho.

Art. 360. A notificação ao jurado que não fôr encontrado se fará com hora certa e será publicada pela imprensa.

Art. 361. Formado que seja o tribunal com a presença de numero legal para a abertura, 10 jurados, proceder-se-á na conformidade dos arts. 348 e seguintes do regulamento n. 120, de 1842 com as modificações constantes deste decreto, e, findos os debates, o juiz de direito formulará as questões de facto, da maneira indicada nos arts. 59 a 64 da lei n. 261, de 1841, para a devida applicação do direito.

§ 1º A accusação e a defesa podem recusar, cada uma, dous jurados.

§ 2º Os jurados, depois de se haverem reunido, findos os debates, em sala secreta, sob a presidencia de um eleito dentre elles, para exame do processo e dos quesitos e deliberações em commum, julgarão em sessão publica, votando em escrutinio secreto, por meio de espheras brancas e pretas, sendo distribuida a cada um delles uma cedula de cada côr, symbolizando a branca o voto negativo e a preta o affirmativo, para as respostas dos quesitos referentes aos factos principaes e ás circumstancias aggravantes, e o inverso em relação ás attenuantes, justificativas e excusativas do delicto. Em duas urnas serão recolhidas as espheras, em uma dellas depositando o jurado a esphera de côr correspondente ao seu voto e na outra a esphera que ficar sem applicação.

§ 3º Voltando os jurados da sala secreta, o juiz porá a votos cada quesito, dando as explicações necessarias ou que forem pedidas por qualquer jurado e proclamará successivamente a cada votação a resposta affirmativa ou negativa, declarando o numero de votos. O jurado que tiver sido o presidente do conselho servirá, de secretario e irá escrevendo o resultado da votação em papel que será no fim por todos assignado.

Art. 362. No jury só se lavrarão termos especiaes dos autos que houverem de ser assignados pelos jurados ou pelas partes. Os demais serão apenas mencionados na acta da sessão, assignada pelo juiz e promotor.

Art. 363. Os jurados que faltarem ás sessões ou, tendo comparecido, se retirarem antes de ultimadas, serão multados pelo juiz de direito com a multa de 20$ a 40$ por dia de sessão.

§ 1º As multas serão cobradas executivamente pelo juiz de direito presidente do jury, tendo para esse effeito força de sentença as certidões das actas do respectivo tribunal.

§ 2º O processo executivo será iniciado ex-officio pelo Juiz de direito que tiver presidido á sessão, expedindo-se edital de citação, com o prazo de 10 dias, para que os jurados multados compareçam a pagar em 24 horas as multas ou apresentar excusa que os releve do pagamento, proseguindo-se nos termos do processo do art. 310 do decreto n. 737, de 1850, cabendo recurso da decisão que não relevar a multa para o presidente do Tribunal de Appellação.

Art. 364. As sentenças condemnatorias, logo que passarem em julgado, serão executadas na conformidade dos arts. 407 e seguintes do regulamento n. 120, de 1842, e art. 419 do Codigo Penal, observando-se no processo da liquidação da multa e sua conversão em prisão o disposto no decreto n. 595, de 18 de março de 1849, e lei n. 1.696, de 15 de setembro de 1869.

Art. 365. A fiança prestada para o réo livrar-se solto tambem responde pelas custas, quando houver condemnação e fôr executada a pena.

Art. 366. A execução da sentença compete ao juiz das acções.

Art. 367. São nullos os processos criminaes nos seguintes casos:

§ 1º Illegitimidade do queixoso ou denunciante.

§ 2º Incompetencia, suspeição, peita ou suborno do juiz.

§ 3º Preterição de fórmula ou termo substancial.

Art. 368. São fórmulas ou termos substanciaes:

1º, o corpo de delicto directo ou indirecto nos crimes que deixam vestigios;

2º, a queixa ou denuncia em devida fórma;

3º, a intervenção do Ministerio Publico em todos os termos da acção que lhe é privativa e sua audiencia nos de acção privada;

4º, a inquirição do numero legal de testemunhas, quando necessarias;

5º, o despacho de pronuncia ou não pronuncia nos crimes de julgamento do jury;

6º, o libello nos crimes do jury e de responsabilidade;

7º, os prazos destinados á defesa, entrega da cópia do libello e rol das testemunhas ao preso;

8º, a presença de jurados em numero legal;

9º, a citação das testemunhas por fórma legal, exceptuados os casos em que é facultado o seu comparecimento, independente dessa formalidade;

10, a intimação ao réo para sciencia da sessão em que deve ser julgado, sendo por edital ao que se achar solto ou afiançado;

11, o sorteio dos jurados e seu compromisso;

12, a incommuncabilidade do jury de sentença;

13, a accusação e defesa;

14, os quesitos e respostas;

15, a sentença.

Art. 369. As nullidades só poderão ser pronunciadas em grão de appellação, cumprindo aos juizes da sentença em primeira instancia proceder ás necessarias diligencias para sanal.-as, na fórma do art. 25, § 8º, da lei n. 264, de 1841.

CAPITULO III

Dos recursos

SECÇÃO I

DOS RECURSOS CIVEIS

Art. 370. Nas causas civeis são concedidos os seguintes recursos:

1º, aggravo de petição ou instrumento;

2º, carta testemunhavel;

3º, embargos á sentença;

4º, appellação.

Art. 371. Os aggravos, além dos casos taxativamente declarados no art. 15 do decreto n. 143, de 15 de março de 1842, art. 669 do decreto n. 787, de 25 de novembro de 1850, decreto n. 5.467, de 1873, art. 156 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, e mais disposições em vigor, sómente se admittirão das sentenças interlocutorias:

I, que importarem a terminação do processo, fóra dos casos para os quaes já esteja expresso o aggravo;

II, que decidirem sobre a entrega de dinheiro ou de quaequer outros bens, ou sobre a venda de bens em praça ou em leilão publico, ou por qualquer modo, sem ser em cumprimento de sentença anterior;

III, que nomearem, mantiverem iou destituirem os tutores, curadores, inventariantes, testamenteiros, liquidantes de sociedades mercantis, syndicos ou liquidatarios de fallencia e quaesquer depositarios judiciaes;

IV, que concederem ou negarem licença para a venda, troca, arrendamento, hypotheca, ou qualquer acto de alienação ou de obrigação dos bens dos menores, dos orphãos, dos interdictos, das fundações, das massas ou acervos das sociedades mercantis ou sociedades anonymas em fallencia e da credito real em liquidação;

V, que mandarem levantar o sequestro em inventario, antes do julgamento dos respectivos embargos;

VI, que não admittirem ao réo, nas acções em que elle se defenda por embargos, proval-os no prazo determinado na lei;

VII, que não concederem o prazo Iegal ao terceiro na execução para provar os seus embargos;

VIII, que negarem precatoria a para ser tomada o depoimento pessoal do autor ausente;

IX, que negarem carta executoria, para, em outro termo ou logar, proceder-se á penhora, á avaliação e á arrematação dos bens do executado, que não os tem no termo da causa ou da acção ou os tem insufficientes;

X, que admittirem á disputa da preferencia antes do acto da arrematação e do effectivo deposito do seu preço ou que a negarem nos casos permittidos por lei;

XI, que nas execuções annullarem a arrematação ou qualquer venda solemnemente feita, que já tenha produzido seus effeitos legaes, salvo si a alienação foi em fraude de execução;

XII, que concederem ou negarem o supprimento de consentimento para o menor ou orphão poder casar, eu do marido para a esposa apresentar-se em juizo, nos casos em que a lei o permitte;

XIII, que decretarem ou não a liquidação forçada das sociedades de credito real e a dissolução das sociedades commerciaes e civis.

Art. 372. As cartas testemunhaveis são admissiveis nos casos expressos de aggravo, no intuito de tornal-o effectivo, quando denegado pelo juiz ou não fôr admittido depois de tomado por termo.

Art. 373. A interposição, processo e apresentação dos aggravos na instancia superior serão regulados pelo disposto nos arts. 19 a 25 do decreto n. 143, de 1842.

§ 1º Apresentada em cartorio a minuta do aggravo no prazo das 48 horas da sua interposição, o escrivão fará os autos com vista ao aggravado, por igual tempo, para contraminutar.

§ 2º O aggravante e o aggravado poderão juntar documentos á minuta e contraminuta.

Art. 374. Os aggravos de instrumento serão processados nos proprios autos, como os de petição, preparando em seguida o escrivão o respectivo instrumento no prazo maximo de 10 dias, no qual trasladará as petições nos termos de sua interposição e todas as peças dos autos requisitadas pelas partes ou ordenadas pelo juiz.

Art. 375. O aggravo que não fôr preparado dentro de cinco dias contados do termo de sua apresentação e recebimento considera-se renunciado e deserto, competindo e respectivo despacho ao presidente do tribunal ou juiz de direito, conforme o caso.

Art. 376. A’ decisão de aggravo que não fôr sentença definitiva, e á proferida em processo de fallencia e seus incidentes só cabem embargos de declaração.

Art. 377. O juiz ou tribunal que conhecer da carta testemunhavel mandará escrever ou seguir o aggravo, ou tomará logo conhecimento da materia, si o instrumento fôr instruido de modo que a tanto e habilite, independente de mais esclarecimento.

Art. 378. Os embargos, exceptuados os que nas causas summarias servem de contestação da acção (Disp. prov. art. 14 e decreto n. 143, de 1842, art. 38), só poderão ser propostos ás sentenças definitivas, em primeiro instancia, nos termos e pela fórma dos arts. 639 a 645 do decreto n. 737, de 1850.

§ 1º Os embargos offerecidos ás sentenças dos tribunaes de appellação reger-se-ão pelas disposições do decreto n. 1.157, de 2, de dezembro de 1892.

§ 2º Os embargos de declaração e restituição de menores serão admittidos nos termos precisos dos arts. 640 e 641 do decreto n. 737; de 1850; não podendo aquelle versar sobre a subsistencia da decisão embargada para alteral-a.

Art. 379. A. appellação tem logar e interpõe-se para o respectivo Tribunal de Appellação, das sentenças definitivas, proferidas nas causas processadas e julgadas pelos juizes de direito.

Art. 380. A interposição e o processo das appellações na instancia superior regem-se pelos arts. 647 a 650 do decreto n. 737, de 1850.

§ 1º Os prazos da interposição e apresentação são fataes.

§ 2º No mesmo despacho que receber a appellação, declarando si em ambos os effeitos ou no devolutivo sómente, o juiz ordenará a remessa dos autos á instancia superior dentro do prazo de 10 dias, além dos de viagem na razão de quatro leguas por dia ou entregue na Administração do Correio dentro dos 10 dias.

§ 3º O prazo conta-se da data da publicação do despacho que receber a appellação, independente de outra qualquer diligencia; não se poderá prorogar ou restringir.

§ 4º A appellação é sempre devolutiva, suspensiva em todas as causas ordinarias, nas summarias em que a lei expressamente o declarar, bem como nas acções de força nova quando houver condemnação em perdas e damnos, e nos embargos oppostos á execução, pelo executado ou por terceiro senhor e possuidor, quando julgados provados.

§ 5º Nos casos de appellação devolutiva, ou de embargos recebidos com condemnação, em que a sentença é susceptivel de execução provisoria, emquanto pendente o recurso, o autor exequente não poderá receber a importancia da condemnação sem prestar fiança.

Art. 381. As appellações, tenham sido recebidas em ambos os effeitos ou no devolutivo sómente, sobem sempre nos proprios autos, fazendo-se a expedição independente do traslado, salvo em execução, quando julgados não provados os embargos do executado ou de terceiro, em que ficará traslado para o seu proseguimento, pago á custa do appellante.

No caso de appellação das sentenças de partilhas o appellante só será obrigado a mandar tirar traslados si houver sobre-partilhas a fazer-se ou si os formaes de partilhas não puderem ser extrahidos dentro de 20 dias.

Art. 382. Julgada a causa em segunda instancia, os autos devem baixar ao juizo inferior para ser instaurada a execução.

Se houver sido interposto e admittido recurso extraordinario, tambem os autos baixarão á instancia inferior, onde será, extrahido o respectivo traslado.

Art. 383. A appellação que, findo o prazo legal, não tiver sido remettida para a instancia superior, será pelo juiz da causa julgada deserta e não seguida, na fórma dos arts. 657 a 660 do decreto n. 737, de 1850, e art. 43 do regulamento annexo ao decreto n. 9.549, de 1886.

Paragrapho unico. A appellação que não fôr preparada, na instancia superior, dentro do prazo de 60 dias contados do termo de apresentação e recebimento, será havida como renunciada, baixando os autos á primeira instancia, por despacho do presidente do tribunal.

SECÇÃO II

DOS RECURSOS CRIMINAES

Art. 384. Dos despachos, decisões e sentenças nas causas criminaes dão-se os seguintes recursos:

1º, recurso (tomado em sentido estricto);

2º, appellação;

3º, protesto por novo julgamento.

Art. 385. Os recursos serão sempre voluntarios, salvo os de não pronuncia nos crimes de responsabilidade, e os do n. 9 e n. 10, 1ª parte, do art. 387.

Art. 386. Não são prejudicados os recursos interpostos pelo Ministerio Publico quando expedidos ou apresentados fóra dos prazos fataes; sendo porém, responsabilizados os funccionarios que por faltas ou inexactidões occasionarem a demora.

Tambem não serão prejudicados os recursos interpostos pelas partes quando por erro, falta ou omissão do official do juizo não tiverem seguimento e apresentação em tempo;

Art. 387. Dar-se-á recurso, propriamente dito, das decisões e, dos despachos:

1º, que obrigarem a termo de bem viver e de segurança;

2º, que declararem improcedente o corpo de delicto;

3º, que não acceitarem, ou rejeitarem, a queixa ou denuncia;

4º, que pronunciarem ou não pronunciarem nos crimes communs ou de responsabilidade;

5º, que concederem ou denegarem a fiança, e do seu arbitramento;

6º, que julgarem perdida a quantia afiançada;

7º, que commutarem a multa ou impuzerem a comminada neste decreto;

8º, que forem contrarias á prescripção allegada;

9º, que julgarem provadas as justificativas dos arts. 32 a 35 e dirimentes do art. 27 do Codigo Penal;

10, que concederem ou denegarem a ordem de habeas-corpus ou a soltura, do paciente;

11, que resolverem sobre a indevida inscripção ou omissão na lista geral dos jurados.

Art. 388. Os recursos serão interpostos, processados e apresentados na instancia superior, nos termos e pela fórma dos arts, 72 a 76 da lei n. 261, de 1841, e art. 17, § 1º da lei n. 2.033, de 1871, com as alterações quanto aos prazos do art. 380, § 2º do presente decreto.

Art. 389. A appellação tem logar:

1º, das sentenças definitivas de condemnação ou absolvição, nos crimes, infracções municipaes e contravenções julgados pelos juizes de direito e municipaes;

2º, das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas pelos supraditos juizes, nos casos em que lhes compete haver por findo o processo;

3º, das sentenças do jury, quando contrarias á lei expressa, ou ás decisões dos jurados; ou quando no julgamento forem preteridas formalidades substanciaes;

4º, das sentenças do jury, quando as decisões dos jurados forem contrarias ás provas dos autos.

§ 1º As appellações serão interpostas e expedidas termos e pela fórma dos arts. 451 e 453 do regulamento n. 120, de 1842, devendo ser apresentadas na superior instancia dentro do prazo estabelecido no art. 76 da lei n. 261, de 1841.

§ 2º A appellação terá effeito suspensivo se a sentença fôr condemnatoria.

§ 3º No caso do n. 4 deste artigo, o réo será submettido a novo julgamento, si a appellação fôr provida, não podendo nenhuma das partes appellar segunda vez com aquelle fundamento.

Art. 390. O réo a quem por sentença do jury fôr imposta a pena de prisão cellular ou com trabalho por 20 ou mais annos poderá protestar por julgamento em novo jury, fazendo este protesto dentro de oito dias de notificação de sentença ou da publicação em sua presença.

Paragrapho unico. O protesto invalida outro qualquer recurso que tenha sido interposto.

Art. 391. No novo julgamento não póde servir jurado que tenha tomado parte no primeiro, não havendo incompatibilidade, entretanto, em relação ao presidente do tribunal.

Art. 392. Os recursos interpostos pelo Ministerio Publico, em processo civel ou criminal, serão distribuidos e julgados independente de preparo, que será pago afinal pela parte vencida.

CAPITULO IV

Do processo em segunda instancia

Art. 393. A ordem do serviço e do processo nos tribunaes de appellação regular-se-á pelas disposições do decreto n. 5.618, de 2 de maio de 1874, com as seguintes alterações:

§ 1º Cada um dos tribunaes se reunirá, em sessão ordinaria, duas vezes por semana e, extraordinariamente, quando por conveniencia do serviço houver convocação dos respectivos presidentes.

§ 2º As sessões ordinarias começarão ás 11 horas da manhã e durarão quatro horas, sempre que o serviço o exigir, devendo ser prorogadas para a decisão de processos que não demorem, ou para julgamento de alguma causa, cujo relatorio ou discussão tenha sido iniciada.

§ 3º As sessões extraordinarias começarão á mesma hora e se encerrarão quando acabar o serviço para que tiverem sido convocadas.

§ 4º Os tribunaes não podem funccionar sem a presença, pelo menos, de dous desembargadores, incluidos nesse numero os respectivos presidentes.

§ 5º Os presidentes dos tribunaes tomarão parte em todos os julgamentos si, á vista dos relatorios, se acharem habilitados para julgarem, porque no caso contrario terão o prazo de cinco dias para exame e revisão dos feitos.

Art. 394. Nos feitos em que houver revisão esta será feita por um desembargador.

Art. 395. Nas sessões dos tribunaes se observará a seguinte ordem dos trabalhos:

§ 1º Verificação do numero dos desembargadores presentes.

§ 2º Leitura, discussão e approvação da acta da sessão anterior.

§ 3º Distribuição dos feitos pelos juizes, entrega e passagem de autos em revisão; discussão e decisão:

1º, de petições e recursos de habeas-corpus;

2º, de recursos criminaes;

3º, de aggravos e cartas testemunhaveis;

4º, de reformas de autos perdidos nos tribunaes de appellação;

5º, de habilitações em autos pendentes dos tribunaes;

6º, de appellações criminaes e civeis.

§ 4º Sorteio dos relatores para o julgamento dos feitos.

Art. 396. Os feitos serão distribuidos indistincta e alternadamente pelos desembargadores.

Art. 397. Cada desembargador tem o prazo de cinco dias para o exame e revisão de cada um dos feitos submettidos a julgamento e, examinado, lançará nelle a nota do visto, apresentando o revisor em mesa, com o pedido de dia para o julgamento, os respectivos autos.

Art. 398. A distribuição será notada no rosto dos autos respectivos pelo secretario, sem outra formalidade.

Art. 399. Os relatorios serão verbaes, podendo ser lidos si o relator os tiver escripto.

Art. 400. No acto do julgamento, em seguida ao relatorio, será permittida ás partes que o requererem, por si ou seus advogados, e ao representante do Ministerio, Publico, a discussão oral de suas conclusões, em prazo que não excederá de um quarto de hora para cada um.

Art. 401. Findos os debates, abrir-se-á a discussão entre os desembargadores, começando pela questão prejudicial ou preliminar que fôr suscitada.

Art. 402. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos a começar pelo desembargador mais moderno, proferindo em ultimo logar o seu voto.

Art. 403. A decisão se vence por maioria.

Art. 404. O accórdão será redigido pelo relator, salvo quando vencido, designando, neste caso o presidente, para redigil-o, o desembargador cujo voto fôr vencedor, e deverá conter as conclusões das partes e requisições finaes do Ministerio Publico, os fundamentos de facto e de direito e as decisões.

Art. 405. Os feitos, logo que passar em julgado a sentença, baixarão ao juizo inferior, depois de registrado o accórdão sem traslado.

Art. 406. Não teem distribuição as reformas de autos perdidos, nem os embargos, salvo os do art. 377, oppostos aos accordãos do tribunal, continuando nelles o mesmo relator anteriormente designado.

Art. 407. A reforma de autos extraviados nos cartorios ou na secretaria do tribunal será processada pelo mesmo relator do feito perdido até o ponto em que deverão ser julgados reformados.

§ 1º Os autos reformados substituirão os originaes.

§ 2º Apparecendo os originaes, prevalecerão estes.

Art. 408. As acções rescisorias e os embargos de nullidade, ou os infringentes do julgado (art. 253, § 7º, lettras a e b), oppostos na execução (reg. n. 737, art. 583), serão distribuidos, como appellações, pelos desembargadores, segundo a precedencia destes, na ordem em que houverem sido apresentados no tribunal.

Art. 409. Nas petições originarias e recursos de habeas-corpus o relator será sorteado no acto da sua apresentação em mesa do Tribunal de Appellação, e por elle exposta a materia será discutida e votada na mesma sessão.

Art. 410. A queixa ou denuncia, nos crimes communs ou de responsabilidade (art. 256, § 21), será distribuida ao presidente que formará a culpa, nos termos e pela fórma dos artigos 233 e 234.

Art. 411. Nas reclamações contra a lista de antiguidade dos juizes (art. 146), o desembargador a quem fôr distribuida a petição mandará ouvir, em prazo que não excederá de 30 dias, os magistrados cuja antiguidade possa ser prejudicada, e ao procurador geral.

Findos os prazos marcados, com as respostas ou sem ellas, o processo será revisto em mesa e julgado pela fórma dos aggravos.

Art. 412. Nos conflictos de jurisdicção ou attribuição, depois da audiencia das autoridades em conflicto positivo dispensada esta, quando fôr negativo, o presidente do tribunal mandará dar vista ao procurador geral, e, com o parecer deste, apresentará o processo em mesa na primeira sessão do tribunal. Feito o relatorio e discutida a materia, será proferida a decisão que se tomará por accórdão escripto pelo relator e assignado pelos outros desembargadores.

Art. 413. As sentenças criminaes, nos processos da competencia originaria e privativa dos tribunaes de appellação podem ser embargadas, nos termos e pela fórma dos arts. 161 e 162, do decreto n. 5.618, de 1874, sorteado e revisor dos embargos.

Art. 414. A interposição, processo e julgamento dos recursos e appellações dos despachos e sentenças dos juizes municipaes para os juizes de direito serão regulados pelos artigos 442 a 444, 451 e 453 do decreto n. 120, de 1842, arts. 55 a 57, 59 e 62 do decreto n. 4.824, de 1871 e arts. 30, 31, 38, 39, n. 2, e 40 a 45 do decreto n. 9. 649, de 1886.

Art. 415. Os embargos de nullidade ou os infringentes cumulativamente oppostos ás sentenças dos juizes de direito, em gráo de appellação, serão julgados pelo respectivo Tribunal de Appellação.

§ 1º Os embargos serão offerecidos dentro de cinco dias da intimação da sentença, abrindo o escrivão vista a cada uma das partes, quer singulares, quer collectivas, por 10 dias improrogaveis, para a impugnação e sustentação.

§ 2º Findos os termos, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará a remessa dos mesmos ao tribunal.

Art. 416. Nas suas decisões os tribunaes procurarão guardar a maior uniformidade possivel e de modo a firmar uma só jurisprudencia.

Art. 417. Os casos omissos serão regulados pelas disposições dos decretos ns. 1.030, de 1890, e 9.263, de 1911, e mais disposições referentes á organização judiciaria que não estiverem alteradas explicita ou implicitamente pelo presente decreto.

Art. 418. Os juizes guardarão em suas decisões tanto quanto possivel a jurisprudencia firmada, em casos identicos, pelo Supremo Tribunal Federal e pela Côrte de Appellação do Districto Federal.

CAPITULO V

Das disposições geraes e das transitorias

Art. 419. Os vencimentos dos funccionarios e autoridades do Territorio do Acre são os constantes da tabella annexa e na fórma nella declarada.

Paragrapho unico. Os prefeitos, bem como os demais funccionarios administrativos, que não percebem ordenado e sim gratificação, teem, quando licenciados, direito á terça parte da gratificação, como si fosse ordenado, sendo consideradas as duas outras terças partes como gratificação, que será percebida por aquelles que legalmente os substituirem.

Art. 420. A titulo de primeiro estabelecimento, terão, além das passagens, as seguintes quantias: prefeito; 2:500$; desembargadores, 1:500$; juizes de direito e procuradores geraes, 1:000$; ou juizes municipaes e promotores publicos, 800$ e os adjuntos de promotores, 500$000.

Paragrapho unico. O funccionario nomeado para o Territorio do Acre terá o prazo maximo de seis mezes para assumir o exercicio do respectivo cargo.

Art. 421. Das deliberações dos poderes municipaes que prejudicarem direitos civis e politicos dos municipes, haverá recurso voluntario para as justiças do Departamento, como no caso couber.

Art. 422. Os funccionarios do Territorio do Acre e os municipaes, inclusive os prefeitos, intendentes e os membros dos conselhos, são responsaveis civil e criminalmente por prevaricação, abuso ou omissão no cumprimento de seus deveres.

§ 1º A denuncia ou queixa poderá ser dada pelo prejudicado ou por qualquer habitante do Territorio ou municipe.

§ 2º Independentemente da pena criminal, ficam os funccionarios sujeitos á indemnização pecuniaria, na fórma do direito commum.

Art. 423. Os bens municipaes não são sujeitos a execuções por dividas do municipio.

Paragrapho unico. Os conselhos incluirão nos orçamentos verba para pagamento ou amortização das dividas liquidadas.

Art. 424. A maxima publicidade será dada aos actos das municipalidades que acarretem encargos para os municipios.

Art. 425. Os balanços do exercicio encerrado serão publicados, durante 10 dias, no jornal que tiver contracto para a publicação do expediente da Intendencia.

Art. 426. No fim de cada mez será publicado um balancete da receita e despeza de cada municipalidade.

Art. 427. Não poderão contractar ou empreitar obras, nem aforar immoveis municipaes, pessoas que sejam do intendente ou de qualquer membro do conselho ascendente ou descendente, irmão, cunhado, sogro ou genro, tio ou sobrinho.

Art. 428. Qualquer municipe tem o direito de pedir informações e certidões dos actos da municipalidade, as quaes, sob nenhum pretexto, lhe poderão ser negadas.

Paragrapho unico. No caso de recusa ou demora dos empregados ou do chefe de repartição a quem competir dar as informações e certidões, a parte interessada terá recurso para o intendente e para o conselho.

Art. 429. As municipalidades, á custa dos seus cofres, não autorizarão o levantamento de estatuas ou monumentos commemorativos.

Art. 430. Os primeiros vogaes dos conselhos municipaes serão nomeados pelo Presidente da Republica e pelo periodo de tres annos.

Art. 431. Os vogaes servirão gratuitamente, emquanto as respectivas municipalidades, pelas quaes deverão ser remunerados os seus trabalhos, não dispuzerem de recursos para esse

Art. 432. Este decreto entrará em vigor desde já, excepto na parte de que trata o Capitulo VI do Titulo II que ficará dependendo de approvação do Congresso Nacional.

Art. 433. As primeiras nomeações para a justiça local do Territorio serão de livre escolha do Governo Federal.

Paragrapho unico. As transferencias dos funccionarios da Justiça, para o fiel cumprimento dos dispositivos deste decreto, serão feitas com audiencia dos mesmos.

Art. 434. Os feitos em andamento, ao tempo da data em que entra em execução este decreto, serão remettidos ás novas competencias, mediante inventario lançado em livro especial pelos actuaes escrivães e pelo secretario do tribunal.

Paragrapho unico. A móra na remessa desses feitos sujeitará o funccionario á responsabilidade criminal, que o Ministerio Publico deverá promover.

Art. 435. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FonsecA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1912, republicado em 31.12.1912 e 1º.07.1913

Tabella de vencimentos annuaes

 

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

Prefeituras

 

 

 

4 prefeitos

36:000$000

144:000$000

Justiça Federal

 

 

 

1 juiz de secção

8:000$000

16:000$000

24:000$000

1 juiz substituto

6:000$000

12:000$000

18:000$000

1 procurador da Republica

6:000$000

12:000$000

18:000$000

1 escrivão

1:600$000

3:200$000

4:800$000

1 official de justiça

800$000

1:600$000

2:400$000

Dois tribunaes

 

 

 

6 desembargadores

10:000$000

20:000$000

180:000$000

2 procuradores geraes

8:000$000

16:000$000

48:000$000

2 secretarios…

6:000$000

12:000$000

36:000$000

2 escrivães

2:000$000

4:000$000

12:000$000

2 officiaes

2:400$000

4:800$000

14:400$000

2 amanuenses

1:600$000

3:200$000

9:600$000

4 officiaes de justiça

1:000$000

2:000$000

12:000$000

Cinco comarcas

 

 

 

5 juizes de direito

8:000$000

16:000$000

120:000$000

5 promotores publicos

6:000$000

12:000$000

90:000$000

Doze termos

 

 

 

12 juizes municipaes

6:000$000

12:000$000

216:000$000

7 adjuntos de promotores

4:000$000

8:000$000

84:000$000

Os presidentes dos tribunaes terão mais a gratificação de


2:400$000


4:800$000

Cada juiz de direito e cada juiz municipal terá um official de justiça remunerado com a gratificação de (17


1:200$000


20:400$000

 

Rio de Janeiro, 23 de Outubro de 1912. - Rivadavia da Cunha Corrêa.


Conteudo atualizado em 25/05/2022