Artigo 17
§ 1º Dirigir e fiscalizar todo o serviço hospitalar, tanto o profissional medico e pharmaceutico, como o da receita e despeza; inspeccionar os registros de entrada e sahida dos enfermos, velar sobre a economia, disciplina e policia do estabelecimento, e ser um dos clavicularios do cofre.
§ 2º Examinar os generos alimenticios e dietas destinados aos doentes e ao pessoal e tudo quanto disser respeito ao tratamento, alimentação, vestuario e hygiene dos doentes e empregados do hospital.
§ 3º Responsabilizar os empregados que concorrerem para o extravio ou deterioração de qualquer objecto da Fazenda Nacional, obrigando-os á restituição, de accôrdo com a lei, por meio de descontos em seus vencimentos, precedendo para isso as competentes notas nos livros de assentamentos e soccorros.
§ 4º Examinar com o vice-director e com os chefes de clinica todas as vezes que julgar necessario e por occasião dos inventarios annuaes, na presença do encarregado da pharmacia e do encarregado do material cirurgico, o estado dos medicamentos, drogas, vasilhame, utensilios, apparelhos e instrumentos cirurgicos, fazendo dar consumo aos que estiverem imprestaveis, depois de pesados, contados e medidos, e de lavrados os competentes termos em livro proprio, que serão por todos assignados, para descarga dos responsaveis, e submettidos pelos canaes competentes á approvação do Ministro da Marinha.
§ 5º Dar posse aos empregados do hospital e rubricar os livros que se destinarem a todos os serviços do estabelecimento.
§ 6º Conceder até oito dias de licença por motivo de molestia.
CAPITULO II
DO VICE-DIRECTOR
Conteudo atualizado em 17/05/2021