Artigo 5
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Art. 5º Fica creada annexa ao Hospital Central uma e enfermaria homoeopathica, onde serão recebidos e tratados os enfermos que derem preferencia á therapia hannemaniana, em qualquer estado de molestia, exceptuadas as de que trata a ultima parte do § 1º do art. 2º.
Paragrapho unico. A dietetica homoeopatha será indicada pelo chefe da clinica.
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