Art.
23. São impedidos para a nomeação ou louvação: 1º Os inimigos capitaes, amigos intimos, e os parentes consanguineos ou affins até o 2º gráo, contado segundo o direito canonico;
2º Os interessados nas obras, ou prejudicados pela desapropriação.
Conteudo atualizado em 16/09/2021