Artigo 201
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 201. A licença póde ser concedida, em cada anno, até um mez pelo presidente da Côrte de Appellação aos funccionarios da ordem judiciaria, e pelo procurador geral aos funccionarios do ministerio publico; até tres mezes pelo Ministro da Justiça; até seis pelo Presidente da Republica. Completado este maximo, não se concede nova licença com ordenado antes de seis mezes de effectivo exercicio.