Artigo 36
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Art. 36. Os votos teem logar por chamada nominal á maioria absoluta dos suffragios. Porém, as eleições e revogações de administradores e de commissarios teem logar por escrutinio secreto; e da mesma fórma para, qualquer outro fim, si o escrutinio secreto for pedido por cinco accionistas pelo menos.
No caso de escrutinio, si não for obtida maioria no primeiro processo de escrutinio, faz-se uma votação por bolas entre os dous candidatos que tiverem obtido mais votos.
No caso de igualdade de suffragio, o mais velho é proclamado.
O escrutinio secreto tem logar por meio de cedulas de mil, de cem, de dez e de um voto, que são entregues aos accionistas em concurrencia ao numero de votos ao qual cada um tem direito.