Artigo 37
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Art. 37. No primeiro dos casos do artigo antecedente, si os contrahentes não puderem obter a presença da autoridade competente para presidir ao casamento, nem de algum dos seus substitutos, poderão celebrar o seu em presença de seis testemunhas, maiores de 18 annos, que não sejam parentes em gráo prohibido do enfermo, ou que não o sejam mais delle do que do outro contrahente.