Artigo 85
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Art. 85. Para obterem o divorcio por mutuo consentimento deverão os conjuges apresentar-se pessoalmente ao juiz, levando a sua petição escripta por um e assignada por ambos, ou ao seu rogo, si não souberem escrever, e instruida com os seguintes documentos:
§ 1º A certidão do casamento.
§ 2º A declaração de todos os seus bens e a partilha que houverem concordado fazer delles.
§ 3º A declaração do accordo que houverem tomado sobre a posse dos filhos menores, si os tiverem.
§ 4º A declaração da contribuição, com que cada um delles concorrerá para a criação e educação dos mesmos filhos, ou da pensão alimenticia do marido á mulher, si esta não ficar com bens sufficientes para manter-se.
§ 5º Traslado da nota do contracto ante-nupcial, si tiver havido.