Artigo 6
Art. 7º - Sendo a Republica Federativa Brazileira a fórma de governo proclamada, o Governo Provisorio não reconhece nem reconhecerá nenhum governo local contrario á forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da nação, livremente expressado pelo suffragio popular.
Art. 8º - A força publica regular, representada pelas tres armas do exercito e pela armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas provincias, continuará subordinada e exclusivamente dependente do Governo Provisorio da Republica, podendo os governos locaes, pelos meios ao seu alcance, decretar a organisação de uma guarda civica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados.
Art. 9º - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisorio da Republica todas as repartições civis e militares, até aqui subordinadas ao governo central da nação brazileira.
Art. 10 - O territorio do Municipio Neutro fica provisoriamente sob a administração immediata do Governo Provisorio da Republica, e a cidade do Rio de Janeiro constituida, tambem, provisoriamente, séde do poder federal.
Art. 11 - Ficam encarregados da execução deste decreto, na parte que a cada um pertença, os secretários de estado das diversas repartições ou ministerios do actual Governo Provisorio.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 15 de novembro de 1889, 1º. da República.
MARECHAL MANOEL DEODORO DA FONSECA
Chefe do Governo Provisorio
S. Lobo
Ruy Barbosa
Q. Bocayuva
Benjamim Constant
WandenkoIk
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889
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