Artigo 3
I –estejam regularmente constituídos e estabelecidos no Estado Parte onde foi apresentado o pedido de habilitação;
II –que tenham uma antiguidade mínima de três (3) anos no exercício de sua atividade empresarial principal;
III – que tenham uma antiguidade mínima de dois (2) anos como exportadores ou importadores com países do MERCOSUL;
IV -tenham realizado, nos doze (12) meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, um número mínimo de operações de comércio exterior intra-MERCOSUL, a ser determinado por cada Estado Parte; e
V - estejam aptos a obter certidão de regularidade fiscal e aduaneira, na forma estabelecida pelo Estado Parte onde esteja sediada a empresa.
Ademais do número mínimo de operações a que se refere o inciso IV do presente artigo, o órgão competente de cada Estado Parte definirá os documentos que devem ser juntados ao pedido de habilitação e os procedimentos para a validação do cumprimento de cada um dos requisitos estabelecidos.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








