Artigo 172
§ 1º Se as autoridades que tiverem de julgar os processos desobedecerem, sem causa justificada, aos prazos estabelecidos neste artigo, a decisão deverá ser proferida pelos seus substitutos legais, observados os mesmos prazos, sob pena de responsabilidade, e mencionado o ocorrido na decisão que fôr proferida.
§ 2º Se, lavrada a notificação por falta de pagamento da "Patente de Registro", o contribuinte provar que efetuara o pagamento antes do procedimento fiscal, resultando assim apenas a falta de exibição da mesma "Patente de Registro", será ouvido o notificante e julgado o processo independente de nova defesa.
§ 3º O contribuinte que, fora do prazo legal, mas antes de notificado, der entrada à guia para pagar a "Patente de Registro" ou diferença da mesma, será admitido a fazê-lo, devendo o agente fiscal, o fiscal auxiliar de impostos internos, nos casos de que trata o art. 3º da Lei número 1.325, de 23 de janeiro de 1951, ou o funcionário informante declarar as importâncias devidas, o valor da multa e o exercício a que se referir a "Patente de Registro".
§ 4º O recolhimento da importância devida será feito, sob pena de notificação, dentro de 10 dias contados da data em que a guia, depois de informada, estiver pronta para ser paga na seção competente.
§ 5 º Quando o contribuinte requerer a alteração, transferência de local ou de firma, fora dos prazos estabelecidos nesta lei, a multa será imposta no próprio requerimento, por ocasião do despacho final.
§ 6º Proferida a decisão, sendo feitas dentro de 10 dias as necessárias intimações, devolvendo-se o processo, quando fôr o caso, à repartição de origem.








