Decretos - 43.711 - Consolida as
disposições legais e regulamentares de que trata o decreto-lei n° 7.404, de 22
de março de 1945 e suas posteriores alterações.
Art. 174. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta lei pela mesma pessoa ou firma, será aplicada sòmente uma pena, a maior das em que houver incorrido.