Artigo 179
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Art. 179. Das decisões contrárias aos contribuintes, em autos, representações ou notificações cabe recurso voluntário para o Segundo Conselho de contribuintes, dentro do prazo de 20 dias úteis, contados da data da intimação, mediante prévio depósito das quantias exigidas, na repartição encaminhadora do recurso, perimindo o direito do recorrente se não o fizer dentro do prazo fixado neste artigo.