Artigo 181
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Art. 181. Das decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive as decorrentes de desclassificação de contravenções descritas em autos, representações ou notificações que envolvam litígio de importância superior Cr$5.000,00, bem como das que se referirem a consultas, haverá sempre recurso "ex offício".
§ 1º Das decisões proferidas pelas Coletorias e Mesas de Rendas em notificações, haverá sempre recurso "ex offício" para as Delegacias Fiscais, quaisquer que sejam as importâncias em litígio.
§ 2º Não haverá recurso "ex offício" das decisões das Delegacias Fiscais que confirmarem as das Coletorias e Mesas de Rendas, favoráveis às partes.








