Artigo 195
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Art. 195. A fiscalização será exercida, não só pelos chefes das repartições referidas nos art. 193, como, especialmente, em caráter geral, por agentes fiscais do impôsto de consumo e, apenas na esfera de suas atribuições, por fiscais auxiliares de impostos internos. Em qualquer das hipóteses, identidade dos agentes do fisco será provada com a apresentação do decreto de nomeação ou carteira fornecida pela repartição fiscal competente.
Parágrafo único. os chefes das repartições providenciarão junto às autoridades competentes o porte de arma para os gentes fiscais auxiliares de impôsto de consumo e fiscais auxiliares de impostos internos