Artigo 222
SEGUNDA PARTE
Índice das Tabelas
"A"
Produtos sujeitos ao impôsto "ad valorem"
I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metais
II - Armas, munições e fogos de artifício
III - Artefatos de matérias de origem animal e vegetal
IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos
V - Cerâmica e vidro
VI - Chapéus
VII - Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais
VIII - Escôvas, espanadores e pincéis
IX - Lâmpadas elétricas
X - Papéis e seus artefatos
XI - Produtos farmacêuticos e medicinais
XII - Produtos de higiene e cuidados pessoais
XIII - Tintas esmaltes, vernizes e outras matérias
XIV - Velas
"B"
Produtos sujeitos ao impôsto por preço tabelado
XV - Calçados
XVI - Guarda-chuvas
XVII - Cartas de jogar
"C"
Produtos sujeitos ao impôsto em razão de quantidade ou de características técnicas
XVIII - Álcool
XIX - Carbureto de cálcio
XX - Vinagre
"D"
Produtos sujeitos ao impôsto por mais de um regime ou por sistema especial
XXI - Bebidas
XXII - Fósforos e isqueiros
XXIII - Fujo
XXIV - Jóias, obras de ourives e relógios
XXV - Móveis
XXVI - Produtos alimentares industrializados
XXVII - Sal
XXVIII - Tecidos, malharias e seus artefatos, passamanarias, cordoalhas e linhas.
Tabela "A"
Produtos sujeitos ao impôsto "ad valorem"
1ª O impôsto será calculado:
a) quando se tratar de produto nacional, sôbre o preço de venda da fábrica constante da "Nota Fiscal", deduzidos os descontos, diferenças, bonificações ou abatimentos excetuados os subordinados a condição de prazo para pagamento e incluídas as despesas de embalagem e, caso não sejam debitadas em separado, as de carreto, utilização de pôrto, frete, seus adicionais, respectivas taxas e seguros;
b) quando se tratar de produto de procedência estrangeira:
I - Inicialmente, como base no preço de importação, acrescido das despesas de frete, seguro e mais direitos aduaneiros, taxas e adicionais necessários à entrada do produto no País, procedendo-se à conversão em cruzeiros dos valores em moeda estrangeira na forma prevista nos parágrafos abaixo:
§ 1º para as importações dependentes de cobertura cambial, com base na taxa efetiva de câmbio incluídos quaisquer ágios e sobretaxa correspondentes à operação realizada pelo consumidor;
§ 2º para as importações independentes de cobertura cambial ou desacompanhadas de documentação, com base na taxa média de câmbio do mês anterior na categoria e moeda respectivas, incluídos quaisquer ágios e sobretaxas apurados pela Superintendência da Moeda e do Crédito;
§ 3º quando o preço de importação fôr inferior de mais de 15% ao valor externo da mercadoria, poderá aquele ser impugnado para efetivo de cobrança do impôsto de consumo. Considera-se valor externo de uma mercadoria importador o preço, ao tempo da exportação para o Brasil, pelo qual esta ou mercadorias similares são livremente oferecidas à venda para o consumo interno a todos os compradores, nos principais mercados do país exportador, nas quantidades usuais do comercio atacadista e pelos métodos ordinários de comércio, incluindo custo de todos os continentes e embalagens de qualquer natureza bem como os relativos a outras despesas necessárias para colocarem as mercadorias em condições de serem transportadas para o Brasil (Lei nº 2.974-56).
II - Posteriormente, os importadores pagarão o impôsto com base nas vendas de produtos tributados, realizadas em cada quinzena, deduzido o impôsto pago inicialmente na forma do item I (Lei nº 2.974-56).
c) quando se tratar de produtos vendidos em leilão, nas Alfândegas e Mesas de Rendas, ou ainda em hasta pública ou concorrência, sôbre o preço da arrematação ou venda, aplicando-se aos produtos estrangeiros, destinados à revenda, o disposto no item II da letra anterior.
2ª. O impôsto será recolhido:
a) quando se tratar de produto nacional - pelo fabricante à repartição arrecadodora local, por meio de guia modêlo 6 organizada em três vias, antes de iniciada a entrega do produto a consumo, de forma que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido; as guias conhecimentos e "notas fiscais" serão lançados dentro de três dias, pelo movimento diário, no livro modêlo 15, com indicação de impôsto aplicado, o qual será deduzido do que houver sido recolhido adiantadamente, transpostos os saldos por ocasião do encerramento mensal da escrita;
b) quando se tratar de produto estrangeiro - pelo importador às Alfândegas e Mesas de Rendas, por ocasião do despacho mediante Guia modêlo 7, organizada em três vias; o posteriormente, na hipótese de revenda, à repartição arrecadora local, e na forma e no prazo determinados pela Diretoria das Rendas Internas, de acôrdo com a letra c do art. 152 das Normas Gerais.
3.ª O impôsto será devido sôbre o preço de venda dos depósitos ou dos revendedores nos seguintes casos:
a) quando a fábrica, o importador ou arrematante mantiverem depósito de sua propriedade para a venda de seus produtos;
b) quando a fábrica, o importador ou o arrematante, venderem a firmas das quais façam parte a própria firma fabricante, importadora ou arrematante, ou algum de seus sócios diretor-gerente ou acionista controlador (possuir de mais de 50% das ações), na qualidade de sócios diretor-gerente ou acionista controlador;
c) quando a fábrica, o importador ou arrematante venderem ou consignarem a um mesmo estabelecimento comercial mais de 50% do volume de suas vendas anuais, baseado no movimento do ano anterior;
d) quando um estabelecimento comercial fôr o único adquirente por quaisquer forma ou título de um ou mais de um dos produtos da fábrica, do importador ou arrematante, venda ou não mercadorias semelhantes ou diferentes, de outra procedência.
4.ª Nos casos da Observação anterior, cumpre ao fabricante importador ou arrematante indicar na "nota fiscal" (Modelo 11), além do seu preço de venda, o do depósito ou do revendedor, pagando o impôsto nesta base; quando a revenda fôr feita por preço superior ao mencionado pelo fabricante, importador ou arrematante na "nota fiscal" e houver, assim, diferença de impôsto a favor da Fazenda, cumprirá ao revendedor comunicar o fato ao fabricante, importador ou arrematante, por meio de carta devidamente copiada, dentro de oito dias, para que êstes, conforme o caso, recolham ou escriturem, dentro de igual prazo, a diferença em questão; no caso da letra "c" da Observação 3.ª, o impôsto será devido sôbre o volume total das vendas ou consignações na mesma referida.
5.ª Os importadores ou arrematantes incluídos na Observação 3.ª poderão transferir os produtos de seus estabelecimentos para o estabelecimento revendedor, mencionando, na "nota fiscal", - que será sempre de série especial - apenas o seu preço de venda ou de transferência bem como o impôsto correspondente, em parcela separada, competindo, neste caso, ao estabelecimento revendedor recolher a diferença de impôsto na forma da letra "b", segunda parte, da Observação 2.ª. O depósito ou revendedor lançara a seu crédito o impôsto mencionado na "nota fiscal" e se debitará pelo impôsto correspondente, no livro modêlo 39-A, quando da venda das mercadorias.
Na "nota fiscal" emitida pelo importador ou arrematante será obrigatória a menção de que a diferença de impôsto será paga pelo revendedor.
A adoção do sistema de pagamento de impôsto previsto nesta Observação arrecadadora local, mediante requerimento do revendedor, o qual será equiparado ao importador para todos os efeitos legais.
6.ª Os fabricantes, importadores ou arrematantes e revendedores, de que trata a Observação 3.ª ficam obrigados a manter, em sua contabilidade, títulos próprios para lançamento, por partidas diárias ou mensais, das importâncias que, reciprocamente, venderem e comprarem.
7.ª Os fabricantes de produtos incluídos nesta Tabela, além das determinações da Observação 4.ª, das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas, são obrigados:
a) a ter para cada alínea o livro modêlo 15 e o talão Nota Fiscal modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções nêles contidas, ressalvado o que dispôe o § 4.ª do artigo 106.
b) a ter o boletim modêlo 14 e a nêle escriturar, dentro de três dias, pelo movimento diário, a produção e o consumo dos produtos, por unidade, pêso ou dimensão, consevando-o no estabelecimento para fim de fiscalização, assinado por pessoa autorizada, excetuados dessa exigência os produtores e benefiadores de açúcar, de vez que já se acham obrigados à escrituração do livro referido no artigo 25 do Decreto-lei n.º 1.831, de 4 de dezembro de 1939.
8.ª Os industriais de produtos sujeitos ao impôsto, que fabricarem também artigos isentos, ficam obrigados a ter um talão especial de "notas fiscais", (modêlo 11), para a venda de produtos expressamente isentos e a mencionar nas "notas", tipograficamente, em caracteres bem visíveis, a declaração - "Nota de Produto não Tributado" - sob pena de pagarem o impôsto sôbre todos os produtos de sua fabricação, ressalvada a concessão prevista no art. 106. § 4.º.
9.ª Os fabricantes e comerciantes compreendidos na Obsevação 3.ª - aquêles nos seus depósitos e êstes nos seus estabelecimentos - terão o livro modêlo 39 destinado ao registro da entrada e saída dos produtos recebidos das fábricas e farão a sua escrita de acôrdo com as indicações nêle contidas. Da mesma forma, os importadores ou arrematantes e seus revendedores, que adotarem o regime da Observação 4.ª, escriturarão aqueles nos seus depósitos e êstes nos seus estabelecimentos, o referido livro modêlo 39, os que optarem pelo regime da Obsevação 5.ª, escriturarão o livro modêlo 39-A.
10.ª Os fabricantes de produtos de uma determinada alínea, sujeitos ao impôsto sob percentagens diferentes são obrigados a adotar séries especiais de notas fiscais para cada grupo de produtos sujeitos a percentagem idêntica, escriturando o consumo nas colunas próprias do livro modêlo 15 ou em livros separados para cada grupo, sob pena de pagarem o impôsto de consumo pela percentagem mais elevada, dos produtos que fabricarem, ressalvado o dispôsto no artigo 106, § 4.º.
11.ª Além das penalidades especiais previstas nas alíneas desta Tabela, incorrem nas multas de:
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infrigirem o dispôsto na Observação 2.ª, letra "a", in fine, Obs. 6.ª e 7.ª, letra "a". e Obs. 9, e os fabricantes e os importadores ou arrematantes que deixarem de indicar o seu preço de venda ou o do revendedor, nos têrmos da Obsevação, 4.ª. primeira parte, salvo, quanto aos importadores ou arrematantes, a hipótese prevista na Obs. 5.ª;
b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infrigirem o disposto na Obs. 7.ª, letra "b";
c) importância igual ao valor do impôsto devido, não inferior a .... Cr$ 2.500,00 os que deixarem de fazer a comunicação de que trata a Obs. 4.ª (Lei nº 2.974, de 1956);
d) as multas imponíveis por falta de pagamento do impôsto, assim também considerada a saída de mercadorias sem a existência de saldo de impôsto, serão as de que trata o artigo 201 das Normas Gerais (Lei 2.974, de 1956).
I
APARELHOS, MÁQUINAS E ARTEFATOS DE METAIS
O impôsto incide sôbre:
1 - alcoômetros, odenômetros e semelhantes;
Ampliadores de som;
Aparelhos elétricos de uso doméstico: acendedores, almofadas térmicas, aquecedores de água, aspiradores de pó, aparelhos para massagem, para ar condicionado e semelhantes, batedores para "cock-tail" ou massa, bebedouros, bules, caçarolas, cafeteiras, chaleiras, chuveiros, enceradeiras, exaustores, ferros de engomar, fogareiros, fogões, frisadores e secadores de cabelo e aparelhos semelhantes, geladeiras, lanternas acionadas a pilha e semelhantes, máquina de lavar e passar roupa, radiadores de calor, rádios receptores e radiolas com ou sem dispositivo para reprodução de discos, refrigeradores sorveteiras, secadores de qualquer espécie, inclusive os centrífugos, torradores de fatias e semelhantes, ventiladores vibradores;
Aparelhos eletro-cirúrgicos, eletro-terápicos, eletro-diagnósticos, radioterárpicos e rádio diagnósticos; aparelhos de raios X, de raios ultravioleta e outros de alta ou baixa frequencia, de cataforese, de cauterização, de diatermia, de eletrólise medicinal, termogêneos e semelhantes; aparelhos oxigenadores, de pneumo.tórax, de pressão arterial, esfimógrafos e semelhantes; aparelhos para transfusão de sangue; aparelhos fisiotérmicos (caçarolas, garrafas, jarros e quaisquer outros), revestidos ou não, para conservação de temperatura;
Balanças, barômetro, binóculos e bússolas;
Conta.fios, conta-passos, conta-segundos, edômetros, passímetros e pedômetros;
Densímetros ou areômetros, dinamômetros, ditafones, e aparelhos semelhantes; duplicadores e semelhantes;
Enteroscópios, entestoscópios, esterilizadores e semelhantes; escalas dimensionais lineares (metros, trenas, etc.); grafímetros, grafômetros; gramofones, vitrolas e semelhantes e discos, rolos e fios para os mesmos;
Hidrômetros, higrômetros ou higroscópios; hipsômetros;
Lentes para qualquer fim;
Mamômetros, máscaras para anestesia; máquinas cinematográficas e fotográficas e papel albuminado ou cloruretado, para fotografia; placas e filmes fotográficos de qualquer espécie; máquinas de descascar batatas, cortar alimentos de calcular, contabilizar, endereçar, escrever, furar, grampear, e costurar papéis, registrar dinheiros, selar, timbrar cheques, medidores ou contadores; microfones, microscópios;
Óculos, monóculos, "lorgnons", "pince nez" e suas respectivas armações; óculos de alcance, oitantes;
Pantógrafos, pilhas elétricas sêcas; planímetros; pluviômetros e semelhantes; planógrafos; potenciômetros;
Sextantes;
Taxímetros, telefones, fonovox e outros aparelhos para transmissão do Som; telêmetros, termômetros;
Válvulas para rádio e outros fins; velocímetros, verascópios.
Impôsto: 5% (Lei n.º 2.974, de 1956).
2 - todo e qualquer artefato de metal, inclusive os fios e cabos isolados por qualquer processo.
Impôsto: 5% (Lei 2.974 de 1956).
3 - Automóveis, excetuados os ônibus, caminhões, ambulâncias e veículos automotores, tipo "jeep", camionetas de carga ou de uso misto (Lei 3.244-57).
Impôsto: 15% (Lei 2.974, de 1956)
NOTAS
1.ª - Incluem-se no inciso 2 as agulhas para costura ou injeção, de qualquer metal, e os pertences e sobressalentes que acompanharem os produtos discrimados no inciso I.
2.ª - Os brinquedos que forem fabricados inteiramente de metal pelos industriais dêstes produtos estão sujeitos ao impôsto desta alínea, inciso 2.
3.ª - Os artefatos previstos na inciso 2, beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficarão, sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que houver sido pago pelo fabricante. Os beneficiadores, reformadores e transformadores dos produtos desta alínea são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.
4.ª - Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento de impôsto, acompanhados de guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, quando aí forem vendidos os produtos.
5.ª - Os artefatos confeccionados com partes de ouro, prata, platina ou respectivas ligas ou de outro qualquer metal, ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas, ficam sujeitos ao impôsto da alínea XXIV.
6.ª - Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal" modelo 11, que acompanhar os produtos, o seu pêso, dimensão ou quantidade, conforme o elemento básico de venda, bem como o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega se realizar fora do município do produtor.
7.ª - Não será considerado fabricante de óculos o comerciante que operar a montagem de lentes e vidros nas respectivas armações.
8.ª - O impôsto sôbre os produtos taxados no inciso 3 será pago por verba, pelo importador ou pela fábrica de montagem no território nacional.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) os arames e fios nus de qualquer espécie e formato; barras, vergalhões, contoneiras, laminados, trefilados ou perfilados de qualquer espécie e formato; tubos de qualquer espécie e suas conexões; trilhos, chapas, discos e tiras de qualquer espécie não fundidos; blocos, pacotes, pães e pedaços destinados à fusão ou transformação;
b) as máquinas operatrizes e aparelhos destinados à produção industrial em geral, inclusive agrícola, pecuária e correlatas, e os instrumentos agrícolas;
c) os transformadores, dinamos e geradores de energia, inclusive as caldeiras;
d) os motores a vapor, de explosão elétricos e de ar comprimido;
e) os veículos de qualquer espécie, chassis ou carrocerias, inclusive os elevadores; os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choque e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido "coquilhado" para vagões de estradas de ferro, cilindros para freio, sapatas de freio, assim como qualquer peça de aço ou ferro empregada exclusivamente em locomotivas, "tenders", vagões ou carros para estrada de ferro;
f) o consêrto, a reforma ou beneficiamento por qualquer processo de galvanoplastia ou pintura, de objetos usados;
g) as latas ou outros recipientes de fôlhas de Flandres ou ferro preto, gravados, pintados, litogravados ou não, destinados ao acondicionamento de venda de quaisquer produtos;
h) as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;
i) as agulhas para máquina de costura.
Penalidade
Incorrem na multa de:
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas notas 4.ª e 6.ª.
II
Armas, munições e fogos de artifício
O impôsto incide sôbre:
Clavinas, espingardas, mosquetões, rifles e outras armas para caça e esporte, não compreendidas as armas de guerra; garruchas, pistolas, revólveres e outras semelhantes; balas de ferro ou chumbo, com ou sem camisamento e chumbo de munição de qualquer modo acondicionados; espoletas e detonadores em cartuchos vazios ou dêles separados ou em cartuchos carregados de pólvora, bala ou chumbo, não compreendidos os estojos e os detonadores ou porta detonadores para granadas; fogos e foguetes de artifício, de qualquer qualidade, próprios para festas juninas e outras, para campo ou salão.
Impôsto: 15% (Lei n.º 2.974, de 1956).
NOTAS
As armas brancas estão sujeitas ao impôsto de 6%.
III
Artefatos de matérias de origem animal e vegetal
O impôsto incide sôbre:
1 - todo e qualquer artefato de resinas naturais ou artificiais (borracha natural ou sintética, baquelite, ebonite, trolon e semelhantes, com ou sem outra matéria); de celulóide; de galalite; de couro; de peles; de cascos; de chifres; de marfim; de ôsso; de conchas; de ambar; de madeiras; de bambú; de cana; de junco; de ráfia; de vime; de sementes; de frutos e cascas de vegetais.
Impôsto: 6% (Lei nº 2.974, de 1956).
2 - boás, pelos, peles e agasalhos (incluídos os casacos, pelerines e "manteaux"), "manchons" e semelhantes e outros agasalhos de peles com pelos, preparados ou curtido, com ou sem acabamento ou fôrro, em peça ou metro.
Impôsto: 10% (Lei 2.974, de 1956).
NOTAS
1ª - Os brinquedos que forem fabricados inteiramente com as matérias desta alínea pelos respectivos industriais estão sujeitos ao impôsto aqui estabelecido.
2ª - Os artefatos beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficam sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que tiver sido pago pelo fabricante. Os beneficiadores e reformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.
3ª - Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficamento, quando aí forem vendidos os produtos.
ISENÇÕES
Estão isentos do impôsto:
a) os lençóis de borracha crepe, pura ou regenerada;
b) madeira em toras, serrada, aplainada ou compensada e suas fôlhas;
c) os artefatos de madeira bruta ou simplesmente desbastada ou serrada e os cabos torneados, destinados ao fabrico de vassouras (Lei 2.239, de 1954);
d) os barris, barricas, pipas, caixões, caixotes, engradados, tambores e tonéis de madeira;
e) os carretéis para linha;
f) os veículos de qualquer espécie, inclusive elevadores e carroceiras;
g) o carvão animal ou vegetal;
h) os pneumáticos e câmaras de ar, quando vendidos diretamente pelos respectivos fabricantes a emprêsas montadoras de automóveis e destinados exclusivamente à rodagem dos mesmos veículos importados novos ou fabricados no país, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelas Diretorias das Rendas Internas;
i) os caixões funerários de madeira aplainada, envernizada ou com revestimentos de tecidos, até o preço de Cr$2.000,00.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 3ª;
b) Cr$2,500,00, além do dôbro do impôsto não pago, se houver, os que não cumprirem as instruções a que se refere a isenção "h".
IV
Brinquedos, artigos de esporte e
Jogos
O impôsto incide sôbre:
Brinquedos, simples ou em conjuntos, inclusive artigos para esporte e jogos.
Impôsto: 6% (Lei nº 2.974, de 1956).
V
Cerâmica e vidro
O Impôsto incide sôbre:
todo e qualquer artefato de cerâmica ou de vidro.
Impôsto: - 5% - (Lei 2.974, de 1956).
Notas
1.ª - Os Artefatos beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficam sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que tiver sido pago pelo fabricante. Os beneficiadores, reformadores e transformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.
2.ª - Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, quando ai forem vendidos os produtos.
3.ª - Os brinquedos fabricados inteiramente de cerâmica ou vidro pelos industriais dêstes produtos estão sujeitos ao impôsto desta alínea.
4.ª - Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal" modêlo 11, que acompanhar os produtos, o pêso, dimensão ou quantidade, conforme o elemento básico da venda, bem como o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega se realizar fora do município.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) os artefatos de uso domestico fabricados de barro bruto, apenas umedecido e amassado em pipa ou maromba vertical , com ou sem vidramento de sal, cujo preço de venda do produtor não exceda de Cr$4,00;
b) as manilhas e tubos (retas, curvas, derivações, sifões, raios, tês, luvas, selins, virolas, caixas de gordura, reduções condutos, diminuições, cotovelos e tôda e qualquer peça correlata);
c) os tijolos, as peças de qualquer formato, terras, argamassas e cimentos, refratários.
Penalidade
Incorrem na multa de:
Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infrigirem o disposto nas Notas 2.ª e 4.ª.
VI
Chapéus
O impôsto incide sôbre:
Barretes, bonés, capacetes, carapuças, chapéus, embastidos, fôrmas ou carcaças, gorros, quepes e turbantes para homens, mulheres e crianças, de qualquer formato e qualquer que seja o material de que tenham sido confeccionados.
Impôsto: 6% - (Lei n.º 2.974, de 1956).
Nota
O impôsto incide, igualmente, sôbre as reformas executadas nos chapéus de senhoras e crianças.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) os chapéus de palha ou fibra, sem carneira, fôrro ou guarnição, desde que o preço de venda do produtor não exceda de Cr$3,00;
b) os chapéus de couro, próprios para tropeiros, as toucas e carapuças para recém-nascidos.
VII
Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais.
O impôsto incide sôbre:
1 - cimento de qualquer qualidade, impôsto: 10%
2 - todo e qualquer artefato de alabrasto, arenido, granito, mármore, ônix, pórfiro, cimento e de gêsso, simples ou composto com estas ou outras matérias.
Impôsto: 5% (Lei n.º 2.974, de 1956).
Notas
1. ª - Os industriais de alabrasto, erenito, granito, mármore, ônix e pórfiro terão o Livro modêlo 16, no qual registrarão diariamente as faturas ou notas de entrada do dia anterior, dos blocos, chapas, lâminas e placas isentas do impôsto pela suas respectivas dimessões e preços totais dispensados do boletim de produção.
2. ª - O preço e o total do impôsto pago, quando a entrega de seus produtos se realizar dentro do município produtor.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) as lâminas ou placas simplesmente serradas, sem qualquer polimento;
b) o granito para "guita" (meio fio), paralelepídedos e brita;
c) as placas ou chapas onduladas ou lisas, as fossas asséticas e os tubos, de cimento simples ou misto, e respecivos pertences;
d) os pisos e quaisquer revestimentos, quando inteiramento confeccionados no local da aplicação ;
e) as obras de arte, quando vendidas por seus autores.
Penalidade
Incorrem na multa de:
Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infrigirem o disposto na nota 1.ª.
VIII
Escôvas, espanadores e pincéis
O impôsto incide sôbre:
Brochas, escôvas, escovões espanadores, enceradeiras não elétricas, pincéis, rodos de borracha, com ou sem cabo, vasculhadores, vassouras e vasourões, de qualquer matéria e feitio e para qualquer fim.
Impôsto: 5% (Lei n.º 2.974, de 1956).
IX
Lâmpadas elétricas
O impôsto incide sôbre:
Lâmpadas de qualquer qualidade, para iluminação.
Impôsto: 5% (Lei n.º 2.974, de 1956).
X
Papéis e seus artefatos
O impôsto incide sôbre:
Cartolina, cartão, mata-borrão, papel, papelão e produtos semelhantes, de qualquer matéria, feitio e qualidade e para qualquer fim.
Impôsto: 4% (Lei nº 2.974, de 1956)
Notas
1.ª O impôsto incide sôbre qualquer produto desta alínea que fôr beneficiado na fábrica produtora.
Incide ainda sôbre:
Lixa, papel higiênico, "stencil", carbono, (exceto os impressos carbonatos), "couché", prateado, dourado, laminado, oleado, parafinado, especial para forrar casa ou mala e o próprio para guarnição - quando assim preparados por meio de beneficiamento, alteração ou transformação, fora do estabelecimento de origem do papel.
2.ª - O impôsto incide sôbre, qualquer artefato de papel de procedência estrangeira, bem como sôbre o de produção nacional, quando confeccionado na própria fábrica produtora do papel ou em edifício que com ela se comunique internamente.
3.ª - Não se incluem nas alíneas I, III e XXVIII os artefatos de papel (livros, albuns, escarcelas, folhinhas, etc.), contendo ornatos, cantos, ilhozes, armações, ou partes acessórias de tais matérias.
4.ª - Os brinquedos fabricados inteiramente com papel pelos industriais dêste produto estâo sujeitos ao impôsto desta alínea.
Isenções
Está isento do impôsto o papel com linha dágua destinado à imprensa, quando importado com isenção ou redução de direitos aduaneiros. É proibida a aplicação dêsse papel a fim diferente, salvo a cessão, devidamente autorizada, para o mesmo fim, a outro jornal ou revista, correndo, entretanto, sob a responsabilidade do primeiro cedente, qualquer infração verificada.
Penalidade
Incorrem na multa de importância igual ao impôsto não pago e não inferior a Cr$2.500,00 - os que aplicarem o papel de que trata a Isenção a fins diferentes do seu destino.
XI
Produtos farmacêuticos e medicinais
O impôsto incide sôbre:
Adesivos sólidos ou líquidos (inclusive esparadrapo); água inglêsa; água oxigenada; águas aromáticas ou distiladas, sem perfume; alcoolatos; alcoolaturas; algodão hidrófilo, postos com substâncias revulsivas, iodadas e semelhantes; analgésicos, antivirus e arrôbes;
Bacteriófagos; balas, bálsamos sólidos, líquidos ou pastosos; bastões; bastonetes; biscoitos; buco-vacinas; bugias;
Cacau; "cachetas"; caldos vacinantes; cápsulas; cataplasmas e semelhantes; chás compostos ou não; chocolates; cigarros; comprimidos; cofeitos; coservas; cremes; creolina e outros produtos semelhantes;
Dentifrícios em geral; desinfetantes e desodorantes sem perfume; drágeas;
Elixíres; embrocações; emplastros porosos; de qualquer qualidade, para qualquer fim; emulsões; extratos;
Farinha; fermentos medicinais; filtrados microbianos; formentações; "fondants";
Gaze; geléias; gélulas; glóbulos; gotas de qualquer espécie, inclusive as de produtos hemeopáticos; granulados de qualquer variedade, - esféricos, granuliformes, vermiculados, efervescentes ou não; grânulos;
Hidrolatos;
Injeções parenterais, uretrais; inseticidas para uso doméstico; intratos;
Lápis; leite de bismuto e semelhantes; licores linimentos; líquido de Dakin; lisofórmio e outros produtos de finalidade semelhante; lisol; locovacinas;
Magnésias leitosas, fluídas e outras; mélitos;
Óleos; opoterápicos; oro-vacinas; quataplasma e semelhantes; ovoldes; óvulos;
Papéis e envelopes contendo produtos de qualquer composição; papéis sinapisados; pastas; pastilhas; pensos protetores para calos e outros fins, simples ou compostos; pérolas; pessários solúveis; pílulas; pomadas; pós medicinais, simples ou compostos, efervesdentes ou não; produtos injetáveis por qualquer via e de qualquer natureza; produtos veterinários; produtos homeopáticos;
Revulsivos;
Sacaretos e sais granulados de qualquer variedade, efervescentes ou não; sementes (Psilium e outros); sinapismo; soluções medicinais, de qualquer natureza, para uso interno ou externo, inclusive para injeções; soros biológicos; substâncias sólidas, destinadas a injeções, por qualquer via acompanhadas ou não de solução dissolvente; supensões; supositórios;
Tabletes, tablóide, tampões medicinais; tinturas; topo-vacinas; trociscos, como os de mentol, cristais japoneses e outros;
Ungüentos;
Vacinas; velas; vermifugos; vinhos;
Xaropes;
E todos e qualquer outro produto alopático , homeopático ou veterinário aqui não discriminado, de aplicação interna ou externa, qualquer que seja sua embalagem, acondicionamento ou apresentação.
Impôsto: 4%.
Notas
1.ª - O impôsto incide sôbre os produtos de que trata esta alínea, vendidos em embalagem destinada a consumidor, sob denominação especial ou fantasia, dependendo ou não de licença da Saúde Pública.
2.ª - Ficam os fabricantes nacionais dos produtos desta alínea obrigados a imprimir nos rótulos, interno e externo, das amostras que distribuirem gratuitamente, em tôda face ou parte que contiver o nome do produto, uma faixa vermelha, com o mínimo de 1/4 da dimensão maior do rótulo ou da face ou parte do envoltório, que terá em negativo a expressão. - "Amostra Gratis", por gravação, etiquetagem, etc. As "Amostras Gratis" de produtos importados do exterior, - para gozarem da insenção do impôsto - só poderão ser desembaraçadas nas Alfândegas e Mesas de Rendas já devidamente marcadas e rotuladas nos têrmos desta nota.
3.ª - É facultado aos fabricantes e importadores colocar nas "Amostras Gratis" outros dizeres além do que dispõe a nota anterior, no sentido de melhor caracterizá-las.
4.ª - É proibida a venda de "Amostras Gratis".
5.ª - Só é permitida a existência de "Amostras Gratis" nas fábricas respectivas, nos estabelecimentos importadores, seus depósitos e agentes, nos consultórios médicos e dentários, nos estabelecimentos hospitalares, constituindo contravenção a sua existência em quaisquer outros estabelecimentos.
6.ª - As "Amostras Gratis" só poderão sair das fábricas respectivas ou dos estabelecimentos importadores, acompanhadas de notas discriminativas, extraídas de talão numerado seguida e tipograficamente, copiadas a carbono e indicando o nome do destinatário (agente ou visitador, médico, dentista ou hospital).
7.ª Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a imprimir no rótulo e na bula dos seus produtos as indicações exigidas pelo Departamento Nacional de Saúde;
b) a lançar na coluna das observações do livro modêlo 15 a quantidade e espécie das amostras distribuídas gratuitamente.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) Os produtos oficinais injetáveis ou não. Entende-se por produto oficinal todo aquêle alopático ou homeopático, de fórmula e praparações fixas, inscritos nas Farmacopéias ou Formulários adotados pelo Departamento Nacional de Saúde e cuja fabricação ou venda independa de licença dessa repartição, sem nome de fantasia, desprovido de bula e de indicações terapéuticas;
b) as amostras para distribuição gratuita a médicos, dentistas e hospitais pelos fabricantes ou importadores diretamente ou por intermédio de seus agentes e visitadores.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto nas notas 2.ª 6.ª e 7.ª;
b) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que infringirem o disposto nas notas 4.ª e 5.ª.
XII
Produtos de higiene e cuidados pessoais
O impôsto incide sôbre:
1 - sabões e sabonetes, de qualquer forma preparados, inclusive os de óleo de côco fabricados a frio, quando perfumados.
Impôsto: 20% (Lei nº 2.974, de 1956).
2 - Águas de colônia, de quina, de rosas, quando preparadas em álcool, e de alfazema; águas de "maquilagem", e de beleza; amôneas para "toilete"; bandolinas; "batons"; brilhantinas; carmins; craion para maquilagem; cremes, pastas e pomadas, próprias para amaciar, embelezar, limpar ou preservar a pele, o cabelo ou a barba; depilatórios; desodorantes preparados com perfume; destruidores de películas; esmaltes e outros produtos para conservação e embelezamento das unhas; extratos; fixadores de cabelo e preparações semelhantes; lança-perfumes, lentilhas perfumadas; loções; óleos perfumados artificialmente; pastilhas perfumadas; pó de arroz, pós para uso de toucador; preparados para proteger ou colorir a pele e os destinados a frisar ou alisar o cabelo; "rouges", sais perfumados para banho e outros fins; saquinhos e almofadas perfumados; tabletes e trociscos ou troquiscos perfumados; talco com ou sem perfume e adicionado ou não de substâncias aderentes ou medicamentosas; tinturas e tônicos; vernizes para conservação e embelezamento de unhas; vinagres aromáticos; e todo e qualquer outro produto similar aos mencionados neste inciso, que se destinem à higiene e cuidados pessoais.
Impôsto: 30% (Lei nº 2.974, de 1956).
3 - Óleos essenciais, simples ou combinados, naturais ou artificiais, compreendidos os produtos químicos aromáticos, que constituam matéria prima básica para a composição de perfumes.
Impôsto - 50% (Lei 2.974 de 1956).
Notas
1.ª - Os produtos incluídos nesta alínea, mesmo considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, ficam sujeitos ao impôsto como produtos de higiene e cuidados pessoais.
2.ª - Ficam também sujeitos ao impôsto referido nesta alínea as loções, tônicos e preparações semelhantes perfumados mesmo indicados para avigorar os cabelos e a barba, ou curar doenças do couro cabeludo, bem como os não perfumados que não forem considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente.
3.ª - As amostras de extratos, loções, tinturas, tônicos, "batons", depilatórios desodorantes, destruidores de películas esmaltes e vernizes para unhas, pastilhas e lentilhas, "rouges", trociscos e troquiscos, águas de colônia, de quina, de rosas, de alfazema, que tiverem o pêso bruto máximo de 5 gramas, bem como as dos demais produtos dos incisos 1 e 2 que tiverem o pêso bruto máximo, de 10 gramas e trouxerem, umas e outras, no rótulo ou no próprio objeto, em letras maiores que as da respectiva marca, a expressão "Amostra Grátis", ficarão sujeitas apenas ao impôsto de Cr$0,20 por unidade.
Os produtos importados como "Amostra Grátis" só gozarão da redução do impôsto aqui prevista quando desembaraçados nas Alfândegas e Mesas de Rendas já rotulados e marcados de acôrdo com o que determina esta nota.
4.ª - Os fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 3, além das demais exigências de carácter geral desta lei, são obrigados a extrair em três vias, por meio de papel carbono, a "nota fiscal" do produto, remetendo a terceira via à repartição, arrecadadora da zona fiscal em que estiver situado o comprador, dentro do prazo de 15 dias, contados da data da venda, indicando o nome de adquirente, local, inclusive rua e número, quantidade, embalagem e preço do produto e o valor do impôsto, ou mencionado, o número da caução do adquirente, quando fôr o caso da letra "c" das isenções.
5.ª - Os fabricantes e comerciantes de essências que importarem ou adquirirem de produtores ou de comerciantes nacionais as matérias de que trata o inciso 3, ficam obrigados a ter os livros modêlos 40,40-A e 40-B e o talão de "nota fiscal", modêlo 11, e a escriturá-los de acôrdo com as instruções nêles contidas, cumprindo ao comerciante comprador de óleos essenciais naturais, a que se refere a isenção "c", recolher o impôsto devido sôbre o seu preço de venda quando operar com pessoa não habilitada nos têrmos da Nota 9ª.
6.ª - Os produtos do inciso 3 só poderão permanecer nos estabelecimentos comerciais sair das fábricas, ser expostos à venda, vendidos ou importados, em vidros, latas, botijões e outros recipientes originais, contendo, no mínimo 100 gramas, devidamente fechados, lacrados, timbrados ou com sêlo de segurança, rotulados, com sêlo de segurança, rotulados, com indicação do fabricante e do importador, do pêso bruto e do pêso líquido, não sendo permitido aos comerciantes , para qualquer fim, abrir os vidros, latas e demais recipientes.
7.ª - Os produtos destinados a distribuição gratuita para experiências pelos industriais habilitados na forma da nota 9.ª, contidos em recipientes até 20 centímetros cúbicos, bem como as amostras em poder de comerciantes por grosso ou de representates de fábricas, em vidros, contendo até 3 centímetros cúbicos, circularão, sem o limite de pêso a que se refere a nota anterior, desde que acompanhados da "nota fiscal", modêlo 11, no primeiro caso, ou do despacho de importação, no segundo, permitida a cópia fotostática devidamente autenticada, em substituição do despacho de importação. Do rótulo das amostras constará ainda declaração de gratuidade e a quantidade contida em centímetros cúbicos, pêso bruto e líquido.
8.ª - Os produtos do inciso 3, constantes da Farmacopéia Brasileira, poderão ser adquiridos por farmácias devidamente registradas, em recipientes contendo no mínimo 100 gramas, para emprego em suas manipulações ou para venda e varejo, sendo permitida a existência no estabelecimento apenas de um vidro, lata, botijão, ou outro recipiente de cada tipo do produto, aberto e destinado a tal fim, desobrigadas êsses estabelecimentos da escrita a que se refere a nota 5.ª.
9.ª - Os industriais que adquirirem a produtores nacionais ou importarem os produtos referidos no inciso 3, bem como o sabão em pó, em lâminas, em flocos, em raspas e em creme, sem perfume, de procedência estrangeira, para aplicação em sua indústria e quiserem gozar dos beneficios consignados nas letras "a" "b" e "c", das isenções, farão uma caução em moeda corrente ou títulos da dívida pública federal, para garantia da Fazenda Nacional, no caso de falta de pagamento do impôsto ou multa, caução que será de 2% sôbre o capital da firma, não podendo a mesma ser inferior a Cr$10.000,00, nem superior a Cr$100.000,00. Os produtos comprados a fábricas nacionais ou importados com isenção do impôsto, não poderão ser vendidos ou cedidos, salvo casos especiais, mediante permissão da repartição arrecadadora local, a industrial habilitado nos têrmos desta Nota. A caução de que trata esta Nota poderá ser substituída, a juízo do Diretor das Renda Internas, por fiança prestada por Banco que não esteja em divida com a Fazenda Nacional por impostos, multas ou responsabilidades assumidas em nome de terceiros.
Serão dispensadas desta caução os industriais que houverem feito a de que cogita a Nota 1ª da Alínea XIII
10ª - Quando os fabricantes dos produtos indicados no inciso 3 também os adquirirem de terceiros para beneficiamento, desdobramento ou complemento de suas composições, ficarão obrigados a lançá-los no Boletim de Produção, em coluna especial, conservando para o fim de fiscalização, a denominação correspondente.
11ª - É proibida a venda das amostras a que se referem as notas 3ª e 7ª, e a letra "b" da isenções.
Isenções
Estão isentos do imposto:
a) o talco (silicato de magnésio hidratado, sem mistura) e o sabão em barra, em pó, em lâmina, em flocos, em raspas e em creme, sem perfume, qualquer procedência, destinados à aplicação na indústria, quando importados ou adquiridos a fabricantes nacionais por pessoa habilitada na fôrma de Nota 9ª, em volume de 25 quilogramas ou maiores, considerando-se infração perfazer êsse pêso, reunindo num envoltório volumes de pêso inferior, permitindo aos produtores de talco (silicato de magnésio hidratado, sem mistura) realizar a venda por intermédio de seus agentes distribuidores;
b) os produtos do inciso 3, quando importados ou adquiridos a fabricantes extratores nacionais por pessoa habilitada na forma da nota 9ª para aplicação em sua indústria, bem como amostras dêsses produtos importados para experiência por indústriais de produtos dos incisos 1 e 2 ou por êstes para o mesmo fim, recebidos de fabricantes nacionais;
c) os óleos essenciais naturais, sem mistura, de produção nacional, quando extraídos em instalações localizadas em zona rural, vendidos pelo próprio extrator a comerciante por grosso registrado, que haja feito, exclusivamente para tal fim, a caução a que se refere a Nota 9ª desta alínea;
d) as amostras dos produtos dos incisos 1 e 2 para distribuição gratuíta, que além de terem o pêso bruto máximo de metade dos pesos fixados na Nota 3ª, satisfaçam as demais exigências previstas no citado dispositivo, desde que o seu diminutivo valor comercial seja préviamente reconhecido pela Diretoria das Rendas Internas.
Penalidades
Incorrem nas multas de :
a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 4ª e 5ª;
b) - Cr$2.500 até 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas: 3ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª e 11ª.
XIII
Tintas, esmaltes, vernizes e outras matérias
O impôsto incide sôbre:
tintas, esmaltes, vernizes, massas, pastas, preparações e composições com base de água, alcool, óleo, piroxilina (nitrocelulose), betume, pixe ou alcatrão e de qualquer outra qualidade, para conservação e preparo de superfícies e pinturas em geral, para impressão, para carimbo, para escrever, para desenho ou para outros fins;
líquidos impermeabilizantes, mordentes e líquidos empregados como veículo de purpurina ou de pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e aluminar; "dopes", "thinners", redutores, retardadores, removedores, solventes, dissolentes e diluentes de qualquer espécie, águarrás, óleo de linhaça, caseina em pó, secantes de qualquer espécie;
tintas quimícas de qualquer côr, côres ou corantes minerais, naturais ou artificiais, anil, anilinas, pigmentos em geral, alvaiade de chumbo, de titânico, de zinco, barita ou baritina, "blanc fixe", (sulfato de bário artificial), carbonato de cálcio, gêsso cré, litopônio, negro de fumo óxito de chumbo (zarcão), de cobre, de ferro, de mercúrio, pós de sapato, pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e aluminar; e outras matérais de características semelhantes, para o preparo de tintas, esmaltes, vernizes e outros fins;
cêras, cêras-vernizes, líquidos ou tintas, pomadas, emulsões, cremes, pós, pastas, tijolos, tabletes, graxas e quaiquer outras preparações semelhantes, servindo para limpar, polir, amaciar ou conservar metais, móveis, soalhos, madeiras, ladrilhos, mármores, correias, couros, calçado, utensílios de cozinha ou para quaiquer outros fins semelhantes; goma arábica goma laca, goma sandaraca, pasta para colar; substâncias para tingir de uso doméstico, tais como "Tintol", "Guarani", "Sucuri" e semelhantes, bem como sabões, saponáceos e detergentes sintéticos ou não, liquidos ou preparados em tabletes, barras, grânulos, raspas, lâminas, flocos, pó ou em pastas, indicados pelo fabricante para uso doméstico ou indústrial, na lavagem de roupas e outros fins domésticos. (Lei nº 2.974, de 1956).
acetatos ou pirolenhitos de qualquer espécie.
Impôsto: 5% (Lei 2.974, de 1956).
Notas
1ª - Os industrias que adquirirem de produtores nacionais ou importarem produtos desta alínea para empregarem como matéria prima de suas indústrias e quiserem gozar de isenção do impôsto, farão uma caução, em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal, para garantia da Fazenda Nacional no caso de falta de pagamento do impôsto ou multa, caução que será de 2% sôbre o capital da firma não podendo a mesma ser inferior a Cr$10.000,00 nem superior a Cr$100.000,00. Esta caução poderá ser substituída, a juízo do Diretor das Rendas Internas, por fiança prestada por banco que não esteja em dívida com a Fazenda Nacional o impôsto multas ou responsabilidades assumidas em nome de terceiros.
Serão dispensados desta caução os industriais que houverem feito a de que cogita a nota 9ª da alínea XII.
2ª - Os produtos adquiridos de fábricas nacionais ou importados com isenção de impôsto não poderão ser vendidos a não ser em casos especiais, mediante permissão da repartição arrecadadora local, a industrial habilitado nos têrmos da Nota anterior. Os industriais de que trata êsta Nota ficam obrigados a ter e a escriturar diàriamente, o livro modêlo 22, de acôrdo com as instruções nêle contidas.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) os artigos importados ou adquiridos a produtores nacionais, por industriais, para aplicação exclusiva em produtos de sua fabricação, na forma da Nota 1ª;
b) os produtos de origem mineral referidos no Código de Minas;
c) os esmaltes vitrificáveis (fritas-metálicas);
d) os sabões sem perfume, grosseiros, adicionados ou não de matéria corante,com carga ou não de caolim ou qualquer silicato alcalino, que não sejam prensados ou preparados em raspas, lâminas ou flocos , que não tragam qualquer envoltório de apresentação e se destinem exclusivamente a lavagem de roupas, casas e utensílios domésticos.
Penalidade
Incorrem na multa de Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infrigirem o disposto na Nota 2ª.
XIV
Velas
O impôsto incide sôbre:
As de cêra, espermacete, estearino, parafina, sêbo ou de quaisquer outras matérias e de qualquer formato.
Impôsto: 6% (Lei nº 2.974, de 1956).
TABELA "B"
Produtos sujeitos ao impôsto por preço tabelado
Observações
1ª O impôsto será calculado:
a) - quando se tratar de produto nacional - em cada unidade - sôbre o preço de venda da fábrica ou sôbre o preço de venda no varejo marcado pelo fabricante:
b) - quando se tratar de produto de procedência estrangeira - sôbre o preço de cada unidade, calculado na forma da letra "b" da Observação 1ª da Tabela "A".
2ª O impôsto será pago:
a) - nos casos da letra "a" da Observação anterior, pelo fabricante, por meio de estampilhas retangulares comuns, adquiridas à repartição arrecadadora local, mediante guia modêlo 4, organizada em três vias e aplicadas em lugar visível de cada unidade tributada, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, respeitadas as normas especiais previstas na alínea desta tabela;
b) no caso da letra "b" da Observação anterior pelo importador por meio de estampilhas retangulares comuns, adquiridas às Alfândegas e Mesas de Rendas, por ocasião do despacho, mediante guia modêlo organizada em três vias, e aplicadas na forma e na ocasião indicadas na letra "a" desta Observação, obedecidas as normas baixadas pela Diretoria das Rendas Internas, de conformidade com o art. 152.
3ª Os fabricantes dos produtos desta tabela, além das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas, são obrigadas a ter o livro modêlo 23 e o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruçõe neles contidas.
4ª A diferença de impôsto a que se refere a Observação 4ª da Tabela "A", quando relativa a produtos constantes desta Tabela será sempre paga por verba.
5ª Além das penalidades especiais previstas nas alíneas desta Tabela, incorrem na multas de:
a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infrigirem o dispôsto na Observação 3ª e os que não aplicarem a estampilha em lugar visível do produto;
b) importância igual ao valor do impôsto devido, não inferior a Cr$2.500,00 - os que deixarem de pagar o impôsto no todo ou em parte.
XV
Calçados
O impôsto incide sôbre:
Os de qualquer espécie, tipo, formato, qualidade ou matéria inclusive as galochas, as perneiras e as polainas, por parte, de acôrdo com o preço de venda no varejo marcado pelo fabricante ou importador:
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| Cr$ |
| Até Cr$20,00 ................................................................................................................... | 0,60 |
| De mais de Cr$20,00 até Cr$50,00 ................................................................................ | 0,90 |
| De mais de Cr$50,00 até Cr$75,00 ................................................................................ | 2,00 |
| De mais de Cr$75,00 até Cr$100,00 .............................................................................. | 5,00 |
| De mais de Cr$100,00 até Cr$150,00 ............................................................................ | 7,00 |
| De mais de Cr$150,00 até Cr$200,00 ............................................................................ | 10,00 |
| De mais de Cr$200,00 até Cr$300,00 ............................................................................ | 20,00 |
| De mais de Cr$300,00 até Cr$500,00, por Cr$25,00 ou fração .................................... | 2,50 |
| De mais de Cr$500,00 - Cr$5,00 por Cr$50,00 ou fração.(Lei número 2.974, de 1956). |
|
Notas
1ª O preço de venda que servir de base ao estampilhamento será marcado pelo fabricante na parte interna de cada perneira ou polaina e na externa do solado dos demais produtos, em cada pé, por forma indelével, em caracteres visíveis, de altura não inferior a 8 milímetros.
Nos calçados com solado de crepe sola ou lâmina de borracha superposta poderão essa indicações ser feitas por meio de etiquetas de lâminas de borracha ou de couro, com os dizeres estampados ou impresso, de modo indelével e de forma a que fiquem com segurança coladas na parte externa; e nos solados de fibra ou corda, por meio de rótulos de papel, colada em lugar visível.
2ª - Os limites de preço para a venda no varejo serão os constantes das respectivas tabelas de incidência, acrescidos do impôsto devido (Lei nº 2.653-55).
3ª - O varejista não poderá vender ou expor à venda o calçado por preço superior ao marcado pelo fabricante ou importador.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) o sapato de ponto de malha, de qualquer espécie, para recém-nascido;
b) os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes das respectivas fábricas, como mostruário desde que contenham nas solas a declaração "Amostra para viajante".
Penalidade
Incorrem nas multas de Cr$2.500,00 a 5.000,00 - os que infrigirem o disposto nas Notas 1ª e 3ª.
XVI
Guarda-Chuvas
O impôsto incice sôbre:
Guarda-chuva ou guarda-sol de qualquer feitio ou qualidade com base no preço de venda do fabricante ou do importador, por unidade:
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| Cr$ |
| Até 50,00 ............................................................................................................................. | 2,00 |
| De mais de Cr$50,00 até Cr$100,00 ................................................................................ | 6,00 |
| De mais de Cr$100,00 até Cr$250,00............................................................................... | 15,00 |
| De mais de Cr$250,00 até Cr$500,00 .............................................................................. | 37,50 |
| De mais de Cr$500,00 até Cr$1.000,00............................................................................ | 75,00 |
| De mais de Cr$1.000,00 - Cr$15,00 por Cr$100,00 ou fração - (Lei nº 2.974, de 1956). |
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Notas
1ª - O produto com cabo de prata, ouro ou platina, guarnecido ou não de pedras preciosas ou semipreciosas, fica sujeito ao impôsto de Cr$25,00 além do impôsto devido de acôrdo com a Alínea XXIV da Tabela D.
2ª - O estampilhamento será feito imediatamente depois de fabricado o produto, considerando-se ultimado o guarda-chuva ou guarda-sol já coberto e ao qual não tenha sido ainda adaptado o cabo, ponteira ou biqueira, incidindo outrossim o impôsto sôbre a cobertura nova aplicada ao guarda-chuva ou guarda-sol.
3ª - Aos fabricantes, comerciantes e importadores de produtos desta alínea, aplica-se o disposto nas Observações 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª da Tabela A. Os fabricantes ficam obrigados a ter o livro modêlo 23 e o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas.
4ª - O fabricante que receber guarda-sol para reforma terá, autenticado pela repartição competente, um talão especial de onde extrairá nota por meio de carbono para ser entregue ao proprietário, indicando nome e residência dêste.
Penalidades
Incorrem nas multas de Cr$:
a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infrigirem o disposto nas Notas 3ª "in fine" e 4ª.
b) Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00 - os que ifrigirem o disposto na primeira parte da Nota 2ª.
XVII
Cartas de Jogar
O impôsto incide sôbre:
Baralhos e cartas de jogar, de qualquer matéria e para qualquer fim, de acôrdo com o preço de venda do fabricante ou importador, por maço de 56 cartas ou fração:
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| Cr$ |
| Até Cr$50,00 ...................................................................................................................... | 15,00 |
| De mais de Cr$50,00 até Cr$100,00 ................................................................................ | 30,00 |
| De mais de Cr$100,00 - Cr$30,00 por Cr$100,00 ou fração excedente (Lei nº 2.974, de 1956). |
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Notas
1ª - Os produtos desta alínea estão sujeitos à elagem direta, devendo as estampilhas ser apostas no envoltório de maneira a se romperem por ocasião da abertura.
2ª - Os baralhos de cartas de jogar não poderão permanecer na fábrica depois de acabados, serem submetidos a despacho nas Alfândegas e Mesas de Rendas sem se acharem acondicionados, fechados em caixas, maços ou outros invólucros.
3ª - O estampilhamento se fará ao sair da fábrica quando se tratar de produto nacional ou dentro do prazo nacional ou dentro do prazo de oito dias, contadas da data de sua saída da Alfândega, quando de procedência, estrangeira.
4ª - Aos fabricantes, comerciantes e importadores de produtos desta alínea aplica-se o disposto nas Observações 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª da Tabela A.
Penalidades
Incorrem das multas de :
a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 3ª.
b) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 2ª.
TABELA "C"
Produtos sujeitos ao impôsto em razão de quantidade ou de características técnicas
Observações
1ª - O imposto será calculado de acôrdo com as bases de incidência prevista nas alineas desta Tabela e, quando fôr devido por meio de estampilhas - será pago pela forma estabelecida na Observação 2ª da Tabela "B", respeitadas as disposições especiais previstas em cada alínea.
2ª - E' aplicável aos fabricantes de produtos desta Tabela o disposto nas Observações 3ª e 5ª da Tabela "B".
XVIII
Álcool
O impôsto incide sôbre:
O de uva, cana, mandioca, milho ou batata ou de qualquer fruta ou planta assim considerado o produto de mais de 74º Gay Lussac.
Por 0,33 L (meia garrafa) Cr$0,04
Por 0,50 L (meio litro) Cr$0,06
Por 0,66 L (garrafa) Cr$0,08
Por 1,00 L (litro) Cr$0,12.
Notas
1ª - O impôsto incide sôbre o álcool que fôr empregado no próprio estabelecimento distilador, no preparo de misturas carburantes.
2ª - O impôsto que incide sôbre os produtos desta alínea, ressalvados os casos da nota 3ª, será recolhido:
a) quando se tratar de vendas a industriais - pelo fabricante à repartição arrecadora local, antes de iniciada a entrega do produto a consumo, por meio da guia modêlo 6, organizada em três vias de forma que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido, e por meio da guia modêlo 26, com indicação de impôsto pago, o qual será deduzido do que houver sido recolhido adiantadamente transportados os saldos por ocasião de encerramento mensal da escrita;
b) quando se tratar de produto estrangeiro, - pelo ilmportador, às Alfândegas e Mesas de Rendas, por ocasião do despacho, mediante guia modêlo 5 ou 7, conforme o caso, organizada em três vias.
3ª - O álcool vendido a comerciante varejista ou a particular é sujeito à selagem direta; à estampilha é à "cinta especial" que será aplicada parte na rolha, cápsula ou tampo e parte no recipiente.
4ª - Não é permitido o desdobramento do álcool em aguardente.
5ª - E' vedada a baldeação de álcool acondicionado em barris, latas e garrafões de mais de cinco litros, no ato da entrega ao comprador, salvo quando fôr transportado em vagões-tanques, tonéis, pipas ou meias pipas.
6ª - O álcool simples, vendido ou remetido a negociante varejista, registrado ou não, ou a consumidor, deverá estar acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de 1 litro, excluídos desta restrição os estabelecimentos hospitalares e as repartições públicas.
7ª - A verificação do teor alcoólico será feita sempre calculando-se a percentagem do álcool, em volume, pelo alcoômetro de Gay Lussac, de contrôle oficial, com divisões decimais, à temperatura de 15º C., obedecidas as regras analíticas legais.
8ª - Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei e do que dispõem as Notas anteriores são obrigados:
a) a remeter ou entregar ao comprador, comerciante por grosso, as estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser estampilhados fora da fábrica.
b) a colar as estampilhas no recipiente que contiver o produto vendido a estabelecimento hospitalar ou repartição pública, inutilizando-as com a data venda e o número da "nota fiscal" respectiva;
c) a mencionar no verso das estampilhas que acompanharem os produtos vendidos, além das declarações exigidas nesta lei, a númeração e a capacidade dos volumes em litros;
d) a mencionar na "nota fiscal", que são obrigados a extrair, as declarações de qualidade, qualidade e espécie do produto e a capacidade dos recipientes expressa em litros;
e) a gravar a marca a procedência, o número do recipiente e sua capacidade expressa em litros: nos barris, em caracteres bem visiveis, a fogo ou por meio de carimbo, com tinta indelével; nas latas e garrafões com mais de cinco litros, por meio de rótulos;
f) a ter o livro modêlo 26 e o talão-nota de expedição, modêlo A, criado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 5.998, de 18 de novembro de 1943, e a escriturá-los de acôrdo com as indicações nêles contidas;
g) a utilizar o medidor automático e cumprir as disposições do Decreto-lei nº 3.494, de 13 de agôsto de 1941.
9ª. - Os que receberem álcool com isenção do impôsto para aplicação na indústria ficam obrigados a escriturar todo o movimento do produto em livro próprio.
10ª. - As estampilhas de álcool vendido por comerciante e empregado como matéria-prima de qualquer outro produto ou aplicado na indústria, serão recolhidas á repartição arrecadadora respectiva, na forma desta lei.
11ª. - Os comerciantes por grosso de álcool, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) engarrafar, selar ou rotular o produto e somente assim vendê-lo a varejista ou a consumidor, salvo se o receberem em recipientes até 5 litros ou se o venderem a fabricantes, para aplicação na sua indústria,ou a outro comerciante por grosso;
b) a não abrir para venda a varejo os recipientes até 5 litros;
c) a ter o livro modêlo 23 e o talão "nota fiscal" moelo 11, registrando, diáriamente, a entrada e a saída dos produtos, os movimento das estampilhas recebidas e o das empregadas ou remetidas ao comprador.
12ª. - Aos comerciantes a varejo de álcool, além das demais exigências de caráter geral desta lei, cumpre ter todo o estoque do produto acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de 1 litro.
Isenção
É isento do impôsto: o álcool aplicado como matéria-prima de produtos químicos ou de vinhos licorosos e compostos, desde que os estabelecimentos fabris pertençam á mesma razão social, embora situados em locais diferentes.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o dispôsto nas Notas 3ª, 5ª, 8ª, 9ª e 11ª, letra "c";
b) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que infringirem o dispôsto nas Notas 4ª, 6ª, 10ª, e 11ª, letras "a"e "b" e 12ª :
c) importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que infringem o dispôsto nas Notas 1.ª e 2.ª.
XIX
Carbureto de cálcio
O impôsto incide sôbre:
Carbureto de cálcio de qualquer procedência, por quilograma ou fração, pêso líquido Cr$ 0,04.
Notas
1.ª - O impôsto será satisfeito de acôrdo com o disposto na Observação 2.ª, letras "a" e "b" da Tabela A.
2.ª - Os fabricantes ficam obrigados às exigências previstas nas letras "a" e "b" da Observação 7.ª da Tabela A, sujeitos às respectivas penalidades.
XX
Vinagre
O impôsto incide sôbre:
I - - Vinagre para uso alimentar, inclusive o compôsto para conserva, e aromatizado "à Pestragen" e semelhantes:
a) obtido pela fermentação acética do vinho, por:
|
| Cr$ |
| 0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................... | 0,02 |
| 0,50 L (meio litro)............................................................................................................... | 0,03 |
| 0,66 L (garrafa).................................................................................................................. | 0,04 |
| 1,00 L (litro)....................................................................................................................... | 0,06 |
b) obtido pela fermentação acética do vinho de outras frutas ou de cana, por:
|
| Cr$ |
| 0,03 L (meia garrafa)......................................................................................................... | 0,04 |
| 0,50 L (meio litro)............................................................................................................... | 0,06 |
| 0,66 L (garrafa).................................................................................................................. | 0,08 |
| 1,00 L (litro)....................................................................................................................... | 0,12 |
c) obtido pela fermentação acética de outros líquidos alcoólicos, por:
|
| Cr$ |
| 0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................... | 0,08 |
| 0,50 L (meio litro)............................................................................................................... | 0,12 |
| 0,66 L (garrafa).................................................................................................................. | 0,16 |
| 1,00 L (litro)....................................................................................................................... | 0,24 |
2 - Vinagre industrial, por:
|
| Cr$ |
| 1,00 L (litro) ou fração....................................................................................................... | 0,60 |
Notas
1.ª - Só se considera "vinagre" o produto de fermentação acética do vinho (natural de uva).
2.ª - Quando o vinagre fôr obtido pela fermentação acética dos vinhos de frutas (excetuada a uva) ou de cana ou pela fermentação acética de líquidos alcoólicos, a sua designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se, em seguida à palavra "vinagre", o nome da substância que o produziu. Exemplos: " Vinagre de vinho de laranja". "Vinagre de vinho de cana". " Vinagre de álcool", etc. (Lei nº 549 de 20-10-1937, artigo 12, parágrafo único).
3.ª - Considera-se "Vinagre industrial" o produto obtido pela diluição em água ou líquido fermentado ou não, do ácido acético, líquido ou sólido, ácido pirolenhoso ou semelhante, para fins industriais e que assim fôr rotulado ou marcado.
4.ª _ E proibida a venda para uso alimentar dos vinagres de que trata o inciso 2, sendo obrigatória, nos rótulos desses produtos, a indicação "Para fins industriais" em caracteres bem, visíveis, de dimensões não inferiores a 8 milímetros.
5.ª Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.
6.ª A estampilha é a cinta comum, que será aposta parte no tampo e parte no corpo do objeto.
7.ª O vinagre somente será vendido em recipiente de capacidade superior a um litro a negociantes por grosso, registrados para tal, fim, a industriais, hospitais, asilos, colégios, corporações militares e departamentos oficiais.
8.ª - Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a indicar no rótulo o número do registro no Instituto de Fermentação do Ministério do Ministério da Agricultura ou repartição federal competente:
b) a cumprir, respeitadas as restrições desta lei, o disposto nas notas 15.ª, 16.ª e 17.ª letras "a", "b", "c", "e" w "g" da Alínea XXI.
9.ª - Os comerciantes por grosso de vinagre além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a engarrafar, rotular e selar o vinagre nacional ou estrangeiro, em recipiente de capacidade até 1 litro, e somente assim vendê-lo a varejista ou a consumidor;
b) a indicar no rótulo do vinagre que engarrafarem, a marca, o país estrangeiro ou Estado do Brasil de sua produção, a firma do engarrafador e o local do engarrafamento.
10.ª - Os comerciantes varejistas de vinagre, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a cumprir o disposto nas letras "a" e "b" da nota anterior, quando importarem vinagre do estrangeiro;
b) a só vender vinagre em recipiente cuja capacidade não exceda de 1 litro;
c) a cumprir, respeitadas as restrições desta lei e sujeitas às mesmas penalidades, o disposto na Nota 31.ª da Alínea XXI;
d) a só dar entrada, em seus estabelecimentos, a vinagre nacional acondicionado em recipiente de capacidade até 1 litro.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringem o disposto nas Notas 2.ª, 4.ª, 6.ª, 8ª e 9.ª letra "b";
b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 7.ª, 9.ª, letra "a", e 10.ª, letras "b" e "d".
TABELA "D"
Produtos sujeitos ao impôsto por mais de um regime ou sistema especial
Observações
1.ª - A incidência, cálculo do impôsto, processo de pagamento, obrigações dos fabricantes e importadores e respectivas penalidades, referentes aos produtos desta Tabela, serão regulados:
a) quando se tratar de produto sujeito ao impôsto ad valorem pela forma estabelecida nas Observações da Tabela "A";
b) quando se tratar de produto sujeito ao impôsto por preço tabelado pela forma estabelecida nas Observações da Tabela "B";
c) quando se tratar de produto sujeito ao impôsto em razão de quantidade ou de características técnicas pela forma estabelecida nas Observações da Tabela "C";
d) quando se tratar de produtos sujeitos ao impôsto por sistema especial pela forma prevista na respectiva alínea.
2.ª - A diferença de impôsto a que se refere a Observação 4.ª da Tabela "A" quando relativa a produtos sujeitos à selagem direta, será sempre paga por verba.
XXI
Bebidas
O impôsto incide sôbre:
1 - Cerveja e "chopp", sôbre o preço de venda do fabricante ou do importador.
Imposto: 30%
Para fim de selagem direta: Cr$ 0,60 por Cr$ 2,00 ou fração (Lei 2.974, de 1956).
2 - Aguardente em geral, de qualquer modo obtido:
a) simples, de graduação alcoólica até 54º, por:
|
| Cr$ |
| 0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................... | 0,40 |
| 0,50 L (meio litro)............................................................................................................... | 0,60 |
| 0,66 L (garrafa).................................................................................................................. | 0,80 |
| 1,00 L (litro)....................................................................................................................... | 1,20 |
b) simples de graduação alcoólica superior a 54º; as de alcoolatos de plantas e as compostas, assim consideradas a "laranjinha" e outras , adicionadas de caramelo, cascas, ervas raízes ou essências, por:
|
| Cr$ |
| 0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................... | 0,80 |
| 0,50 L (meio litro)............................................................................................................... | 1,20 |
| 0,66 L (garrafa).................................................................................................................. | 1,60 |
| 1,00 L (litro)....................................................................................................................... | 2,40 |
c) as rotuladas com as denominações de "armagnac", "arrack" "brandy" "cognac" "genebra" "gim" "guestsch", kirsch", "korch", "ron" "whisky" "Wodka" e outras internacionalmente conhecidas, que lhes possam ser assemelhadas, de qualquer graduação alcoólica e ainda as que tiverem as propriedades organoléticas e índices analiticos característicos dessas bebidas, por:
|
| Cr$ |
| 0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................... | 12,00 |
| 0,50 L (meio litro)............................................................................................................... | 18,00 |
| 0,66 L (garrafa).................................................................................................................. | 24,00 |
| 1,00 L (litro)....................................................................................................................... | 36,00 |
d) as obtidas pela destilação do suco fermentado de cana de açúcar, adicionadas de substâncias aromáticas ou medicinais e denominadas de acôrdo com o art. 2.º do Decreto-lei número 4.327, de 22-5-1942 "conhaque de alcatrão" "conhaque de mel" "conhaque de gengibre" e semelhantes, bem como os conhaques obtidos pela destilação de vinho nacional natural de uva por:
|
| Cr$ |
| 0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................... | 2,40 |
| 0,50 L (meio litro)............................................................................................................... | 3,60 |
| 0,66 L (garrafa).................................................................................................................. | 4,80 |
| 1,00 L (litro)....................................................................................................................... | 7,20 |
3 - Aperitivos e bebidas semelhantes: aperitivos, amargos, "bitters" "fernets" "vermouths" quinados ferroquinas, gemados e licores, por:
|
| Cr$ |
| 0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................... | 4,00 |
| 0,50 L (meio litro)............................................................................................................... | 6,00 |
| 0,66 L (garrafa).................................................................................................................. | 8,00 |
| 1,00 L (litro)....................................................................................................................... | 12,00 |
4 - Bebidas fermentadas:
a) obtidas exclusivamente pela fermentação alcoólica do suco de frutas ou plantas.
Até 12% de álcool, por:
|
| Cr$ |
| 0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................... | 0,16 |
| 0,50 L (meio litro)............................................................................................................... | 0,24 |
| 0,66 L (garrafa).................................................................................................................. | 0,32 |
| 1,00 L (litro)....................................................................................................................... | 0,48 |
De mais de 12% de álcool, por:
|
| Cr$ |
| 0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................... | 0,32 |
| 0,50 L (meio litro)............................................................................................................... | 0,48 |
| 0,66 L (garrafa).................................................................................................................. | 0,64 |
| 1,00 L (litro)....................................................................................................................... | 0,96 |
b) obtidas por qualquer fermentação artificialmente preparadas e obrigatoriamente rotuladas com essa indicação, por:
|
| Cr$ |
| 0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................... | 1,60 |
| 0,50 L (meio litro)............................................................................................................... | 2,40 |
| 0,66 L (garrafa).................................................................................................................. | 3,20 |
| 1,00 L (litro)....................................................................................................................... | 4,80 |
5 - Suco integral, não fermentado, inclusive o concentrado por processo de vácuo de uva ou de qualquer outra fruta, tolerada a percentagem de álcool até 1%, por:
|
| Cr$ |
| 0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................... | 0,16 |
| 0,50 L (meio litro)............................................................................................................... | 0,24 |
| 0,66 L (garrafa).................................................................................................................. | 0,32 |
| 1,00 L (litro)....................................................................................................................... | 0,48 |
6 - Vinhos:
vinho, assim considerado exclusivamente o produto obtido pela fermentação da uva madura esmagada, ou de suco de uva madura:
Até 12% de álcool por:
|
| Cr$ |
| 0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................... | 0,16 |
| 0,50 L (meio litro)............................................................................................................... | 0,24 |
| 0,66 L (garrafa).................................................................................................................. | 0,32 |
| 1,00 L (litro)....................................................................................................................... | 0,43 |
De mais de 12% de álcool, por:
|
| Cr$ |
| 0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................... | 0,32 |
| 0,50 L (meio litro)............................................................................................................... | 0,48 |
| 0,66 L (garrafa).................................................................................................................. | 0,64 |
| 1,00 L (litro)....................................................................................................................... | 0,96 |
b) "champagne" e outros vinhos espumantes, naturais ou gasificados por:
|
| Cr$ |
| 0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................... | 3,60 |
| 0,50 L (meio litro)............................................................................................................... | 5,40 |
| 0,66 L (garrafa).................................................................................................................. | 7,20 |
| 1,00 L (litro)....................................................................................................................... | 10,80 |
7 - Refrigerantes (Coca-Cola, Crush, Guaraná, etc.) e outras bebidas não alcóolicas sôbre o preço de venda do fabricante ou do importador.
Impôsto: 10%
Para o fim de selagem direta: Cr$ 0,10 por Cr$ 1,00 ou fração (Lei 2,974, de 1956).
8 - Xaropes próprios para refrescos por:
|
| Cr$ |
| 0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................... | 0,60 |
| 0,50 L (meio litro)............................................................................................................... | 0,90 |
| 0,66 L (garrafa).................................................................................................................. | 1,20 |
| 1,00 L (litro)....................................................................................................................... | 1,80 |
9 - Produtos sólidos, para o preparo de águas de mesa (hidrolitol e semelhantes) e outros próprios para fabrico de refrescos, de qualquer qualidade e qualquer modo acondicionados:
Por 5 gramas ou fração, Cr$ 0,10 será feita menção dessa circunstância n "nota fiscal", independente das demais exigências desta Lei.
17ª - Os fabricantes, - exceto os de cerveja ou "chopp", além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a Ter o livro modêlo 23 e o talão "nota fiscal" modêlo 11, escriturando-os de acôrdo com s indicações nêles contidas, facultando-se aos fabricante de aguardente optarem pelo livro modêlo 26;
b) remeter ou entregar ao comprador s estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser estampilhados fora da fábrica;
c) a mencionar na "nota fiscal" que são obrigados extrair as declarações de quantidade, qualidade e espécie do produto, e a capacidade das vasilhas expressa em litros;
d) a mencionar na "nota fiscal" que são obrigados a extrair declarações de quantidade, qualidade e espécie do produto, e a capacidade das vasilhas epressa em litros;
e) gravar a marca, a procedência, o número da vasilha e sua capacidade expressa em litros: nos Barris, em caracteres bem visíveis, a fogo, ou por meio de carimbo, com tinta indelével; e por meio de rótulos ns lata e garrafões de mais de 5 litros;
f) a utilizar o medidor automático e cumprir as disposições do Decreto-lei nº 3.494, de 13-8-1941, quando fabricar
g) a cumprir, no que lhes forem aplicáveis, s exigências das letras a, b e c da Nota 31ª.
18ª - os fabricantes de cerveja ou "chopp", além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a Ter o livro modêlo 27, escriturando-o de acôrdo com as instruções nêle contidas;
b) a dar sída aos barris e "automáticos de "chopp" acompanhados da respectiva "nota fiscal"ou manifesto, contendo além das demais exigências desta lei, a data da saída do produto da fábrica;
c) a dar saída á cerveja de alta fermentação de que trata o inciso I, com s estampulhas apostas aos recipientes inutilizadas na forma do artigo 76, trazendo sempre a indicação da data (dia, mês e ano), da sua saída nos rótulos respectivos seja indicado, pelo fabricante, nos têrmos da Nota 6ª, o preço no varejo dentro do Município sede da fábrica, bem como o dito preço acrescido de dez centavos para a venda fora do referido Município.
14ª - Considera-se sonegação a simples existência, exposição a venda ou venda, em quaisquer estabelecimento, dos produtos de que trata esta alínea, de procedência estrangeira e sem o estampilhamento devido. Quando a apreensão de tais produtos nas condições acima, se verificar em hotéis, cassinos, inclusive "night clubs" e "boites", bem como nas sedes ou dependências de sociedades desportivas ou recreativas, serão responsáveis pela infração as entidades proprietárias dêsses estabelecimentos, ainda que os referidos produtos pertençam a terceiros.
15ª - Os fabricantes dos produtos constantes desta alínea, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a ter o livro modêlo 32, escriturando-o de acôrdo com as indicações nêle contidas;
b) a ter o livro modêlo 33, para o lançamento das entradas e saídas do fumo empregado como matéria prima.
16ª - Os comerciantes atacadistas, comissários e consignatários de fumo em fôlha, pastas, molho, corda ou rôlo, além das demais exigência de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a ter o talão de "nota fiscal" modêlo 11 e o livro modêlo 34, lançando neste diariamente, a entrada e a saída do fumo de qualquer procedência;
b) a lançar na coluna de Observações do livro de escrita fiscal a quantidade, espécie e destino do fumo exportado para o estrangeiro;
c) a apresentar ao agente do fisco sempre que fôr exigido, o livro de que trata a letra "a", as notas e faturas correspondentes ao fumo recebido e as guias de exportação;
d) a entregar mensalmente à repartição arrecadadora local, cópia fiel dos lançamentos feitos no livro modêlo 34;
17ª - Os importadores de cigarros e cigarrilhas estrangeiros são obrigados à colocação de etiquêtas nos maços, carteiras, pacotes ou latas, contendo sua firma, enderêço e número da "Patente de Registro" além de estampilhamento devido. Tais exigências serão satisfeitas dentro de 48 horas após o recebimento dos produtos sendo apreendidos como contrabandeados os produtos que não as satisfizerem.
18ª - Os cigarros de origem estrangeira apreendidos pelas repartições fiscais e vendidos em leilão só poderão ser entregues aos compradores depois de devidamente selados pela própria repartição fiscal, por unidade de maço, carteira, caixinha ou pacote contendo uma vintena ou fração, ou por unidade de outros pequenos invólucros contendo no máximo três vintenas. (Lei nº 1.748, de 28-11-1952).
19ª - Os importadores de charutos estrangeiros são obrigados a declarar à repartição aduaneira, no ato da importação, o valor pelo qual será vendida no varejo cada caixa ou invólucro, pagando o impôsto de consumo correspondente, de conformidade com o inciso 1. São ainda obrigados a aplicar, além de estampilhamento em cada caixa ou invólucro, dentro de 48 horas após o recebimento do produto, uma etiquêta contendo sua firma, enderêço número da "Patente de Registro" e o preço respectivo para venda no varejo, êste em caracteres não inferiores a 10 milímetros; (Lei 2.928, de 1956).
20ª - Os fabricantes de produtos do inciso 1 desta alínea serão ainda obrigados a aplicar em cada charuto um anel etiquêta, indicando o nome da firma fabricante, seu enderêço e marca do produto e a aplicar em cada caixa uma etiquêta, para ser preenchida pelo retalhista, com os seguintes dizeres:
"Êste envoltório foi aberto em ............................... de ........................... de 19 ......................
..............................................................................
(Assinatura do retalhista)
na qual o comerciante que a abrir para venda a retalho das unidades que contiver, será obrigado a apor a data respectiva da abertura e a sua assinatura, o que poderá ser feito por seu proposto, sob sua responsabilidade. (Lei nº 2.928, de 1956).
21ª - Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar, com antecedência de noventa dias, à repartição arrecadadora local, qualquer modificação de preço que venha importar na impressão de fórmulas de valores diferentes (Lei nº 2.974, de 1956).
22ª - O impôsto referente aos produtos do inciso 3 será pago na forma prevista na Observação 2ª da Tabela "B", aplicando-se ainda aos fabricantes, comerciantes e importadores de tais produtos as Observações 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª da Tabela "A".
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) o pó defumo ou de tabacos sem preparo;
b) o pó de fumo correspondente à quebra de que trata a Nota 10ª e bem assim o que fôr desnicotinizado ou desnaturado por qualquer processo, de forma a não poder ser fumado.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas que infringirem o disposto nas Notas 15ª, letras "a" e "b"; 16ª letras "a" e "d";
b) Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 1ª, letras "a" e "b" e 3ª;
c) Cr$1.500,00 a Cr$3.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 12ª;
d) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 2ª, 6ª, 7ª, 8ª e 20ª;
e) multa igual ao valor do impôsto devido, não inferior a Cr$2.500,00 - os que infringirem o disposto na Nota 11ª;
f) multa igual ao dôbro do valor do impôsto sonegado, não inferior a Cr$20.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 14ª e 19ª.
XXIV
Jóias, Obras de ourives e relógios
O impôsto incide sôbre: (Lei 2.974, de 1956).
1 - pedras preciosas ou semipreciosas, lapidadas; pérolas, cultivadas ou não, e tôda e qualquer obra ou objeto fabricado ou orçamentado todo ou em parte, com as referidas pedras e pérolas ou com ouro, prata, platina e respectivas ligas compreendidos os objetos usados.
Imposto: 16%
2 - relógios de mesa, de parede, de ponto, de vigia, de contrôle, de tempo de serviço de guarnição, de armário, de pendurar e para logradouros públicos; despertadores; relógios para aviões, automóveis e semelhantes; cronômetros de marinha e observatórios de outros fins científicos; e relógios elétricos.
Impôsto 7%
3 - relógios de bôlso, de pulso, de lapela e outros não incluídos nos incisos anteriores.
Notas
1ª - Os produtos desta alínea pagarão o impôsto com base no preço de importação e do primeiro fabricante, pagando o importador beneficiador, reformador, transformador ou comerciante o impôsto correspondente às diferenças sucessivas entre os preços de aquisição e revenda, até a operação final d e venda ao consumidor, obedecidas, a êsse respeito as normas aplicáveis aos produtos da Tabela A.
2ª - Todos os que efetuarem, por qualquer forma, venda de produtos desta alínea, inclusive os leiloeiros, clubes de mercadorias e Caixas Econômicas, quer os tenham recebido já prontos novos ou usados quer os beneficiem, reformem ou transformem, são equiparados aos fabricantes para os efeitos desta lei.
3ª - Os produtos a que se refere esta alínea deverão ser devidamente numerados por meio de etiquetas aplicadas em cada objeto, pela ordem de fabricação ou da entrada no estabelecimento, devendo cada estabelecimento, seja fabricante, beneficiador, reformador, transformador, portador, comerciante ou sua filial, agência, depósito pôsto de venda ou vendedor ambulante, ter a sua própria série de numeração.
4ª - Os produtos assim numerados e etiquetados deverão ser registrados dentro do prazo de vinte e quatro horas do recebimento ou fabricação, quando se tratar de fabricação própria, em livro de registro especial, obedecido o modêlo que fôr estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas e observadas as instruções quanto à respectiva escrituração, servindo o livro dos mercadores ambulantes para todos os lugares que percorrerem.
5ª - Ao mercador ambulante de produtos desta alínea se aplicam tôdas as exigências a que estão sujeitos os comerciantes, inclusive a de exigir mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, à repartição arrecadadora da localidade em que se encontrar, tanto a "Patente de Registro" como os seus livros fiscais. Nestes o agente fiscal de plantão ou, em sua ausência, o chefe da repartição, porá o "visto" depois de conferidas as vendas e o impôsto pago, fazendo o mesmo na "Patente de Registro".
6ª - Aos viajantes e representantes legais de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando no exercício destas funções, não se aplica o disposto na nota anterior, desde que possam exibir documentação da firma que representem, referentes às mercadorias que transportarem, quando tais mercadorias, constando apenas de uma peça de cada artigo, não se destinem à venda e sirvam apenas de amostras, uma vez que estejam acompanhadas de "nota fiscal" devidamente autenticadas, extraída em nome do viajante ou representante.
7ª - O viajante ou representante legal de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando transportar, ao invés de mostruário constituído de uma só peça de cada artigo, mercadorias para, por ocasião da venda, serem entregues aos compradores, só poderá tê-las sem eu poder com "nota fiscal" fornecida pela firma, já com o impôsto devidamente pago.
De cada venda, o próprio viajante ou representante vendedor ambulante extrairá, do talão de série especial da firma por ela devidamente autenticada, com a indicação dos eu próprio nome, uma "nota fiscal" com a cobrança do impôsto correspondente.
Finda cada viagem, as "notas fiscais" assim extraídas serão escrituradas pela firma responsável em seu livro de contrôle de recolhimento do impôsto, estornando, com a declaração competente na coluna das observações, o valor do impôsto calculado por ocasião da entrega das mercadorias ao respectivo viajante ou representa vendedor ambulante, reincluindo, mediante relação, no seu estoque as mercadorias devolvidas, etiquetando-as com novo número.
8ª - Os que fabricarem beneficiarem, reformarem, transportarem ou venderem produtos desta alínea são ainda obrigados:
a) a ter o talão "nota fiscal" modêlo 11, devidamente autenticado e, de tôda e qualquer venda que fizerem, fornecerão ao comprador a "nota fiscal" respectiva na qual citarão obrigatoriamente o número de registro e etiqueta do objeto, sendo dispensada, nas vendas feitas a consumidor, a indicação do nome e enderêço do comprador;
b) a ter devidamente autenticada pelo mesmo processo das "notas fiscais", um talão-nota especial, com cópias a carbono, para registro de encomendas consertos ou beneficiamentos de objetos de terceira, no qual, em cada caso, serão esclarecidos as características do trabalho a fazer, o valor da matéria-prima recebida, se houver, e a estimativa do preço da obra, o nome e o enderêço do cliente ao qual será fornecida uma cópia da referida nota;
c) a ter e escriturar o livro de contrôle de recolhimento do impôsto de acôrdo com o modêlo que fôr estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas.
9ª - Nas obras feitas por encomenda e nas transformações, consêrtos, ou beneficiamento de objetos, com emprêgo de matérias primas referidas nesta alínea e pertencentes a terceiros, o impôsto será calculado sôbre o valor total da obra, inclusive tais matérias. Quando a encomenda fôr feita por comerciante registrado para o comércio de produtos desta alínea, do cálculo do valor total da obras e excluirá o das pérolas cultivadas ou não, pedras preciosas e semi-preciosas.
10ª - Ficam excluídos do regime das Notas 1ª a 9ª, os relógios de que trata o inciso 2, os quais pagarão o impôsto de acôrdo com as Observações da Tabela A, aplicando-se aos fabricantes comerciantes ou importadores de tais relógios o regime ali previsto.
Isenção
Estão isentos do impôsto: as obras e objetos compreendidos no inciso 1 quando os metais ali especificados tenham sido empregados exclusivamente por necessidade técnica ou científica.
XXV
Móveis
O impôsto incide sôbre:
os de qualquer matéria e feitio, simples ou mistos, para qualquer fim, desmontados ou não, tais como: armações; armários; arquivos; balanços; balcões; bancos; barracas ou tendas para campo; jardim ou praia; bagatelas; bilhares e semelhantes; berços para criança; biombos; "buffets"; burras, cabides de madeira; cadeiras para qualquer fim; camas; canapés; carrinhos gerços; carteiras; casas para animais; cavaletes; cestas para papéis; para roupa, para serviço de padaria e outros misteres; cofres, cômodas; criados mudos; consolos, cristaleiras; cúpulas e dosséis para cama; divãs; escadas portáteis; escrivaninhas; estantes; espreguiçadeiras; gaiolas para aves; guarda-roupas; jardineiras de madeira; lavatórios de madeira; mancebos; manequins; mesas, mochos; para ventos e semelhantes; porta-bibelots; porta-chapéus; porta-pratos de madeira; sapateiras; secadores de roupa; secretárias; sofás, tripés; vitrines.
Por unidade ou peça ainda que se trata de guarnição, conjunto ou mobília.
Impôsto: 6% arredondando-se para Cr$0,50 as frações desta importância (Lei 2.974, de 1956).
Notas (Lei 2.974, de 1956).
1ª - O impôsto será pago por selagem direta em cada peça, da seguinte forma:
a) os fabricantes ou importadores efetuarão a selagem com base no seu preço de venda;
b) os transformadores e beneficiadores assim como os revendedores-grossistas ou varejistas, completarão a selarem correspondente às diferenças sucessivas entre o seu preço de aquisição e revenda até a operação final de venda ao consumidor, ficando cada um responsável pela substituição das estampilhas que se perderem ou descolarem, relativas às operações anteriores.
2ª - Os produtos desta alínea, deverão ser devidamente numerados por meio de etiquetas aplicadas em cada peça, pela ordem de fabricação ou da entrada em cada estabelecimento, nas quais serão indicados, por ocasião da venda, o número da "nota fiscal" e respectivo preço.
3ª - Os produtos desmontados, que assim forem vendidos pelo fabricante ou importador a comerciante registrado para o comércio de móveis em outra cidade, poderão ser remetidos acompanhados das respectivas estampilhas, cumpridas tôdas as demais exigências desta lei, para serem aplicadas pelo comerciante adquirente, devendo esta circunstância ser indicada na "nota fiscal", cujo número e data figurarão, obrigatoriamente, no verso das estampilhas, de modo a inutilizá-las completamente. O comerciante comprador efetuará a montagem do móvel e o selará dentro de 72 horas do seu recebimento, sob pena de multa de importância igual ao impôsto.
4ª - Os beneficiadores, reformadores, transformadores, importadores ou comerciantes de produtos desta alínea são equiparados a fabricantes para todos os efeitos desta lei e, além das demais exigência de caráter geral, sido ainda obrigados:
a) a escriturar o livro fiscal especial para contrôle e pagamento do impôsto e registro da entrada e saída dos móveis, de acôrdo com modêlos e instruções que forem baixadas pela Diretoria das Rendas Internas;
b) a expedir, mesmo na venda a consumidores, a respectiva "nota fiscal" discriminando o número de fabricação e o preço de venda de cada peça ainda que se trate de guarnição, conjunto, grupo ou mobília.
Isenção
Estão isentos do impôsto os cabides que façam parte integrante de armários, guarda-vestidos e guarda-casacas em número máximo de 12 para cada móvel, e quando vendidos juntamente com êstes.
XXVI
Produtos alimentares industrializados
O imposto incide sôbre:
1. farinhas, alimentícios compostos, assim considerada as misturas de quaisquer farinhas ou a adição, a uma ou mais de uma de açúcar, cacau, leite, ôvo ou outra substância que modifique suas propriedades alimentares, biscoitos e bolachas;
carnes e peixes em conserva acondicionados em barricas, caixas, latas ou tinas de preso até 10 quilogramas; conservas de carne de qualquer espécie, simples ou adicionadas de outros produtos, chouriços, galantine, geleias, línguas sêcas em fumeiro, em salmoura, ou afiambradas, lingüiças, morcelas, mortadelas, presunto, queijo, porco, salsichas, salames, salpicão, toucinho de fumeiro, acondicionado (Bacon); caldas, extratos, pastas e outras preparações não medicinais; camarões, mariscos, outras ostras e outros crustáceos conservados por meio de azeite, vinagre ou qualquer outro processo; gorduras animais, ou vegetais, simples ou mistas, em estado pastoso ou emulsivo, de qualquer procedência.
2. azeite de oliveira e azeites ou óleos de qualquer outra qualidade adequados à alimentação; açúcar refinado e ou em tabletes.
Impôsto: 4%
3. legumes, frutas e frutos em conservas, simples ou mistos em massas extrato, salmoura ou de qualquer outro modo preparados; salgados para aperitivos (mandioca e batata em rapas, amendoim, castanha e semelhantes); mostarda em massa ou em pó pimenta e canela em pó, simples ou compostas, fermento em pó ("Baking Powder"), tais como "Royal", "Bhering" e outros condimentos culinários; môlhos de tipo inglês, "Maggi", e semelhantes; colorantes; fermentos vivos do tipo "Fleischmann", "Cruz Quebrada" e outros, de qualquer modo acondicionados;
doces de qualquer espécie, preparados em calda, massa, geleia e em açúcar cristalizado; frutas sêcas ou passadas em calda ou em compota, chocolate de qualquer espécie ou qualidade e seus derivados, de qualquer forma, apresentados; bombons, "fondants", crocantes, "nougats", confeitos com ou sem recheio, de qualquer qualidade; balas, caramelos "marrons gracês", pastilha sem goma e outras comprimidas ou não, e produtos semelhantes; chá.
Impôsto 5%.
4. café torrado ou moído.
O impôsto será cobrado mediante selagem direta à razão de CR$0,25 por 5,00 ou fração (Lei 2.974,de 1956).
Notas
1ª Incluem-se entre os derivados do chocolate as farinhas alimentícias que contiverem mais de 30% de cacau.
2ª Entende-se por chouriço a tripa grossa, cheia de carne com gordura e temperos e sêca em fumeiro; por lingüiça o chouriço delgado; e por morcela, a tripa cheia de sangue de porco.
3ª A "nota fiscal" de que trata a Observação 7ª letra "a" da Tabela "A" será substituída, quando se tratar de fabricante de açúcar, pela Nota de Remessa criada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 36 do Decreto-lei nº 1.831, de 4-12-1939), devendo da mesma constar o valor total da mercadoria.
4ª Os fabricantes de açúcar são ainda obrigados a ter o livro modêlo 19 e a escriturá-lo de acôrdo com as instruções nêle contidas.
5ª Os fabricantes de café torrado ou moído e os moedores de café torrado são obrigados a ter os livros modelos 20 e 21, assim como o boletim diário de estoque de café cru a que se refere o Decreto nº 23.938, de 28-2-1934, para confronto com o boletim previsto na letra "b", da Observação 7ª da Tabela "A".
6ª Os refinadores de açúcar e aquêles que derem ao produto a forma de tablete são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.
7ª O impôsto referente aos produtos dos incisos 1, 2 e 3 será recolhido por guia, aplicando-se aos fabricantes, comerciantes e importadores o disposto nas Observações da Tabela A; e o referente aos produtos do inciso 4 será pago na forma da Observação 2ª da Tabela B, sujeitos os fabricantes, comerciantes e importadores às normas previstas nas Observações 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 11ª da Tabela A.
Isenções
Estão isentos do imposto:
a) o melado ou mel de engenho; o mel de abelha e a rapadura;
b) a farinha de trigo;
c) o charque e o toucinho;
d) as salsichas, as lingüiças, morcelas e os salgados para aperitivo, não acondicionados em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro latas, caixas, sacos ou envoltórios de apresentação de pano da "silicone" e de papel impermeável;
e) os peixes e crustáceos, secos ou salgados, a granel;
f) os biscoitos e bolachas a granel, assim considerados os que forem vendidos pelos fabricantes em caixões ou barricas, não herméticamente fechados, em latas sem tampa, cestos, sacos não impermeáveis e papel comum para embrulho, recipientes ou envoltórios êsses que se destinarem ao simples transportes;
g) os doces chamados de confeitaria de fácil deterioração;
h) o mate;
i) a banha de porco, o leite condensado ou concentrado, em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado, a manteiga animal, o requeijão e o queijo.
Penalidade
Incorrem na multa de:
Cr$500,00 a Cr$1.000.00 os que infringem o disposto nas Notas 3ª, 4ª e 5ª.
XXVII
Sal
O imposto incide sôbre:
1 - Sal ou cloreto de sódio grosso, impuro ou de qualquer outra qualidade, refinado, moído ou triturado, purificado ou de qualquer modo beneficiado, acondicionado em recipientes de materiais plásticas, louça ou vidro, por 250 gramas ou fração, pêso líquido Cr$0,03.
2 - Idem, Idem, de qualquer outro modo acondicionado ou a granel, por quilograma ou fração, pêso bruto - Cr$0,03.
NOTAS
1ª - O sal de qualquer qualidade ou procedência que, tendo pago o impôsto estabelecido no inciso 2, fôr posteriormente acondicionado em recipientes de louça, vidro ou matérias plásticas, ficará sujeito ao pagamento do impôsto integral, estabelecido no inciso 1.
2ª - Será cobrado com 50% de abatimento o impôsto sôbre o sal adquirido pelos criadores de gado por intermédio e sob contrôle do Instituto do sal, bem como o que se destinar ao salgamento de peixe, quando adquirido aos produtores por colônias, sindicatos ou solenidades cooperativas de pescadores.
3ª - Quando ocorrer diferença para menos, entre a quantidade declarada no manifesto, conhecimento, guia ou fatura e a do sal descarregado, o impôsto será cobrado pela quantidade manifestada.
4ª - É admitida nas salinas a quebra de 10% sôbre a colheita anual do sal cumprindo ao salineiro indicar na coluna das Observações do seu livro fiscal a diferença verificada.
5ª - O sal é sujeito à selagem direta quando acondicionado em recipiente de matérias plásticas, louça ou vidro. O impôsto será recolhido mediante guia, nos demais casos.
6ª - A estampilha é a retangular comum, que será aplicada parte no tampo, e parte no corpo de recipiente.
7ª - O impôsto será recolhido mediante guia, por ocasião da saída do produto da salina, ou por ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira.
8ª - O recolhimento do impôsto no caso da segunda parte da Nota 5ª, far-se-á mediante guia modêlo 6, organizada em quatro vias pelo salineiro, antes da saída do produto do estabelecimento.
9ª - O salineiro que operar o refinamento do sal, em estabelecimento de sua propriedade, subordinado à mesma repartição arrecadora, só poderá remeter o produto acompanhado da guia modêlo 9, pagando no local do beneficiamento o impôsto devido.
10ª - O sal conduzido em uma embarcação só poderá ser balbeado para outra, meadiante licença na repartição do pôrto de reembarque e exibição à mesma dos documentos necessários, onde serão feitas as devidas anotações.
11ª - Quando na conferência do sal, por ocasião da descarga, fôr encontrada diferença superior a 10% entre a quantidade verificada e a manifestada ou a indicada nos documentos fiscais que acompanharem o produto, o funcionário que houver procedido ao exame anotará essa diferença em todos os documentos e representará ao chefe da repartição, para que êste, determine ao destinatário o recolhimento imediato da diferença do impôsto e da multa respectiva.
12ª - O comandante da embarcação que transportar sal será obrigado, não só a conduzir os documentos fiscais referentes ao produto e a apresentá-los à repartição do lugar em que tiver de desembarcá-lo, como também a facilitar as investigações fiscais necessárias.
13ª - Em qualquer hipótese, nenhuma embarcação ou veículo transportando sal será desembarcado no lugar de descarga sem a assistência e exame do agente fiscal da circunscrição, devendo êste visar e datar os documentos fiscais e comerciais que acompanharem o produto.
14ª - Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a ter o livro modêlo 35, no qual lançarão a colheita e consumo do sal o movimento do impôsto, e o talão "nota fiscal", modêlo 11, e a escriturá-los de acordo com as instruções nêles contidas;
b) a fazer acompanhar o sal que vencerem, da quarta via da guia modêlo 6 (prova do pagamento de impôsto) e da nota D.E.64, constante do comunicado número 43/78, de 18-6-43, do I.N.S., contendo todos os elementos necessários à identificação do produto;
c) a apresentar ao visto da repartição arrecadadora no pôrto de saída, antes do embarque, a guia modêlo 6 e a nota D.E.64, referida na letra "b", relativa ao sal a ser embarcado;
d) a marcar as embarcações destinadas ao transporte do sal com o número ou o nome, a respectiva tonelagem, fornecendo à repartição fiscal competente a relação das mesmas;
e) a mencionar na guia modêlo 6 o número ou o nome e a tonelagem da embarcação que transportar o sal, não podendo descarregá-la sem a presença do agente fiscal, desde que transporte menor carga que a da sua tonelagem, sob pena de ser calculado o carregamento pela tonelagem da embarcação;
f) a apresentar à repartição fiscal, nas localidades que tiverem pôrto de exportação e estabelecimentos exportadores, as guias que acompanharem as embarcações, antes de serem estas descarregadas;
g) a pagar o impôsto integral do sal que acondicionarem em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro;
h) a ter o livro modêlo 23, quando produzirem o sal para acondicionamento em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro, nêle escriturando a entrada do produto recebido a granel ou em sacos, a quatidade empregada para beneficiamento e o movimento das estampilhas;
15ª - Os comerciantes por grosso de sal (exportadores ou não), além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a ter o livro modêlo 36, quando receberem o sal diretamente do saleiro, escriturando-o de acôrdo com as instruções nêle contidas;
b) a apresentar à repartição arrecadadora do pôrto de saída, antes do embarque, a "nota fiscal", contendo indicação do nome do salineiro ou comerciante vendedor e da quantidade do produto, nela consignando a quantidade do sal revendido;
c) a cumprir o dispôsto na Nota 14ª, letra "d";
d) a não descarregar em seus armazéns ou nos navios de exportação, sal das pequenas embarcações procedentes das salinas, sendo depois de estarem de posse dos documentos exigidos nesta alínea.
Isenção
Está isento do impôsto o sal empregado na fabricação de soda cáustica, desde que extraído pelo próprio fabricante.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 6ª, 14ª, letras "a" "d" e "h" e 15ª, letras "a" e "c".
b) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 8ª, 10ª, 12ª, 13ª, 14ª letras "b", "c", "e", e "f", e 15ª, letras "b" e "d".
c) Importância igual ao impôsto não recolhido ou não pago, não inferior a Cr$1.000,00, - aos que infringirem o disposto na Nota 11ª.
XXVIII
Tecidos, malharias e seus artefatos; passamanarias, cordoalhas e linhas
O impôsto incide sôbre:
1 - Tecidos, inclusive os aleudos, os panos, couros, as telas isolantes a lona e os de tipo "linoleum" e "congeum"; filós, feltros, pastas, jérseis ou qualquer outro ponto de meia ou de malha; passadeiras tapêtes e capachos, de qualquer fio ou fibra animal, vegetal ou sintética; de fios químicos; de fios metálicos, dourados ou prateados; simples ou mistos de qualquer matéria;
artigos de passamanaria de qualquer fio ou fibra animal, vegetal ou sintéticos de fios químicos, metálicos, dourados, ou prateados, simples ou mistos de qualquer matéria, tais como: alamares, alças, aplicações, ataduras, borlas, cadarços, "cordões", correias de tecidos, cordões trançados, elásticos trançados ou tecidos entremeios e rendas feitas a máquina, etiquetas, faixas, iscas para isqueiros; letras, monogramas e números; fitas de qualquer espécie, para qualquer fim, franjas, galões, golas e palhas feitas a máquina; mangueiras, pingentes, prescintas, rosetas. "soutaches", tecidos com elástico, tiras, tranças trancelins, vivos.
Impôsto: 10% (Lei 2.974, de 1956).
2 - Cordoalha (amarras, barbantes, cabos, cordéis, estais) e fitilho gomado, de algodão, de cabelo de cânhamo, cairo, caroá, esparro, juta, linho, pelo, ou lã, piassava, pita ou outras fibras simples ou mistos com outras matérias; cordões, fios, unhas e retrozes, para bordas, coser, "crochet", serzir, "tricot", de qualquer matéria, simples ou mistos, retorcidos, ou frouxos.
Impôsto: 6% (Lei 2.974, de 1956).
3 - Tecidos, filós e feltros, quando de sêda natural ou artificial (fios quimícos) de acôrdo com o preço de venda do fabricante ou do importador, por metro ou fração.
|
| Cr$ |
| Até Cr$6,00 ......................................................................................................................... | 0,60 |
| De mais Cr$6,00 até Cr$10,00 ........................................................................................... | 1,00 |
| De mais Cr$10,00 até Cr$15,00 ......................................................................................... | 1,50 |
| De mais Cr$15,00 até Cr$20,00 ......................................................................................... | 2,00 |
| De mais Cr$20,00 até Cr$30,00 ......................................................................................... | 3,00 |
| De mais Cr$30,00 até Cr$40,00 ......................................................................................... | 4,00 |
| De mais Cr$40,00 até Cr$50,00 ......................................................................................... | 5,00 |
| De mais Cr$50,00 até Cr$80,00 ......................................................................................... | 8,00 |
| De mais Cr$80,00 até Cr$100,00 ....................................................................................... | 10,00 |
| De mais Cr$100,00 até Cr$100,00 ou fração excedente .................................................... | 10,00 |
(Lei 2.974, de 1956).
4 - Sacos de embalagem, de quaisquer texteis.
Impôstos: 4% (Lei 2.974, de 1956).
Notas
1ª - O impôsto que incide sôbre os produtos do inciso 3, será pago por meio de selagem direta, de acôrdo com a respectiva tabela; os produtos previstos nos incisos 1, 2 e 4 terão seu processo de incidência, cálculo do impôsto e respectivo pagamento, obrigações dos fabricantes e importadores e penalidades, regulados pelas Observações da Tabela "A" aos fabricantes comerciantes e importadores dos produtos do inciso 3, aplicam-se as disposições das observações 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª da Tabela "A".
2ª - Os artefatos de procedência estrangeira e os de produção nacional, quando feitos na própria fábrica dos produtos referidos nos incisos 1 e 2, pagarão o impôsto pela forma estabelecida nestes mesmos incisos, concedida a redução de 30% sôbre o valor do imposto aos artefatos de tecidos de lã, simples ou mista e de linho incluídos no inciso I, confeccionados nas mesmas condições. Os artefatos de tecidos de sêda, de filó ou filtro de procedência estrangeira e os de produção nacional, quando produzidos na própria fábrica de tecido de sêda, pagarão o impôsto pela forma estabelecida no inciso 2 e respectiva tabela, atendida a disposição da Nota 1ª, equiparando-as a um metro cada unidade. Quando se tratar de artefatos de tecidos, cujas unidades forem vendidas entre Cr$700,00 a Cr$1.500,00, a redução do impôsto fica elevada a 50%.
3ª - Não se incluem na tributação ou fios vendidos a industriais devidamente registrados ou por êstes importados ou produzidos para servirem de matéria-prima de artigos de sua indústria.
4ª - Para fins desta lei, considera-se tecido de sêda o que fôr confeccionado com mais de 20% desta matéria (sêda animal ou fio químico), sendo a proporção entre as matérias componentes aferidas pelo número total de fios, contados na trama e na urdidura, em espaço que contenda todo o padrão, na dimensão máxima de um metro, devendo ser considerados totalmente de sêda ou fios contendo mescla de sêda em proporção superior a 10% do peso das matérias componentes dos mesmos.
5ª - Os retalhos de tecido de sêda, quando não excederem de 0,30m, pagarão o imposto de Cr$6,00 por quilo ou fração. Os retalhos dos demais tecidos pagarão o imposto nos têrmos do inciso 1.
6ª - Os retalhos de tecido de sêda serão acondicionados em sacos ou volumes, devidamente fechados, do pêso até o máximo de 2 quilos.
7ª - A estampilha é a retangular comum, adquirida à repartição arrecadadora local ou às Alfândegas e Mesas de Rendas, por meio de guia, modêlo 4 ou 5, organizada em três vias, e será aplicada:
a) nos tecidos de sêda, de três em três metros, adaptada por meio de cola e costura ou cola e clipe, envolvendo a ourela do pano em ambas as faces a partir do início do primeiro metro da peça ou corta, sendo que nos três últimos metros a aplicação das estampilhas será feita metro a metro;
b) nos retalhos dêsses mesmos tecidos, coladas e clipados ou coladas e costuradas no fecho dos volumes de modo a se inutilizarem ao serem os mesmos abertos.
8ª - E vedada a existência em estabelecimentos comerciais de qualquer quantidade dos tecidos de que trata o inciso 3 de qualquer procedência, sem o devido estampilhamento salvo os retalhos medindo menos de 1 metro de comprimento.
9ª - É vedada a existência nas fabricas de qualquer quantidade de tecidos de procedência estrangeira sem o devido estampilhamento ou documentação que faça prova de sua origem e pagamento do impôsto.
10ª - Os que importarem os tecidos de que trata o inciso 3, diretamente do estrangeiro são obrigados ao estampilhamento dentro do prazo de oito dias, contados da data de sua saída da Alfândega.
Tratando-se de estabelecimento situado em cidade diferente daquela por cujo pôrto foi recebido o tecido, não será levado em conta o tempo relativo ao transporte da Alfândega até o estabelecimento do importador , desde que seja feita a comprovação necessária.
11ª - O fabricante terá o livro especial, modêlo 37, em que deverá escriturar a saída do tecido para a tinturaria, bem como o retôrno à fábrica, indicando a sua espécie e a quantidade por metro.
Quando, por qualquer motivo, ocorrer devolução à tituraria, deverá ser feita nota na coluna própria do referido livro.
O tecido deverá sair da fábrica acompanhado de nota extraída do talão especial modêlo 9, com cópia a carbono, indicado a espécie, a quantidade em metros e o valor.
12ª - A tinturaria deverá ter livro e talão, modelos 38 e 9. No primeiro mencionará a entrada e a saída dos tecidos recebidos para benefiamento e outros fins (indicando espécie e metragem).
Do segundo se servirá para encaminhar à fábrica de origem os tecidos beneficiados, com as mesmas indicações e mais a espécie de beneficiamento operado.
13ª - O tecido que tiver de ser beneficiado ou acabado em outra fábrica e voltar à de origem, poderá transitar sem pagamento de impôsto, cumprida a formalidade da Nota 14ª. Quando ambas as fábricas pertencerem à mesma firma, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, se aí fôr vendido o produto.
14ª - O tecido remetido por estabelecimentos comerciais para beneficiamento transitará sempre acompanhado da guia modêlo 9.
15ª - A fabrica beneficiadora que operar a venda do tecido dará aviso por escrito, com indicações precisas, ao estabelecimento de origem, fazendo-se aí no canhoto o talão respectivo, as necessárias anotações sôbre e impôsto pago.
16 - As tinturarias que operarem beneficiamento, transformação, empacotamento ou acabamento de tecidos, serão consideradas fabricantes para os efeitos desta lei.
17ª - O fabricante que remeter ou entregar matéria-prima para confeccionamento de tecido, "a fação", além da caderneta a que alude esta lei, remeterá também uma nota retirada de talão especial, devidamente autenticado pela repartição arrecadadora, com indicação da espécie, do pêso e do valor da mesma matéria-prima.
O "facionista", por sua vez, devolverá o produto que confeccionar, com uma nota retirada do talão próprio, também autenticado pela repartição, indicando o número dos volumes, o pêso, a metragem e a espécie do produto.
18ª - Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a ter os livros modêlo 13, quando se tratar de produtos do inciso 3, e 15 quando se tratar dos produtos dos demais incisos, bem como o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções nêles contidas:
b) a lançar na coluna das observações do livro fiscal, com os necessários esclarecimentos, o produtos remetidos e recebidos, no caso de beneficiamento ou acabamento fora da fábrica;
c) a ter no depósito, onde façam vendas por grosso ou a varejo, o libro modêlo 39, destinado ao registro da entrada e saída dos produtos recebidos da fábrica;
d) organizar diariamente um boletim contendo a produção e o consumo do dia anterior, por espécie e por metro, conservando-o no estabelecimento para fim de fiscalização, assinado por pessoa autorizada, não se aplicando ao caso o disposto no art. 124, § 2º.
19ª - Os tecidos remetidos por comerciantes a fábricas ou tinturarias, para qualquer beneficiamento, estão sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, de acôrdo com as Notas 1ª e 2ª, e transitarão sempre acompanhados da guia modêlo 9.
20ª - Os tecidos de juta e fibras similares, bem como os de algodão, vendidos a terceiros, diretamente pelos fabricantes, para confecção de sacaria, pagarão o impôsto na forma do inciso 2 desta alínea.
21ª - O Ministro da Fazenda baixará instruções para a execução e aplicação das isenções constantes da letra "c" - Das Isenções, desta alínea. (Lei nº 2.653, de 1953).
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) as amostras até 0,30m de comprimento de qualquer largura, contendo a indicação impressa ou o carimbo no tecido - sem valor comercial, podendo as de tecido estampado, de algodão, ter até 0,45m de comprimento, ficando dispensadas desta indicação as amostras de dimensão até 0,25 x 0,15;
b) as rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidos pelo fabricante, até o preço de Cr$50,00;
c) os tecidos de algodão e os de lã, de custo nas fábricas, respectivamente de Cr$10,00 e Cr$40,00 por metro, desde que vendidos diretamente pelos fabricantes a varejistas, êstes não os revendam com margem de lucro superior a 35% (Lei nº 2.653, de 1955).







