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Art. 33 do 43.711




Decretos - 43.711 - Consolida as disposições legais e regulamentares de que trata o decreto-lei n° 7.404, de 22 de março de 1945 e suas posteriores alterações.




Artigo 33



Art. 33. Os contribuintes que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, isto é, que estiverem condenados por decisão passada em julgado assim como responsáveis ou fiadores que não tiverem solvido seus compromissos no prazo legal, não poderão obter, renovar ou transferir para outrem a sua "Patente de Registro", nem alterar a firma concessionária da mesma, sem prévio pagamento ou depósito da multa e do impôsto devido na repartição arrecadadora competente. Também não será fornecida "Patente de Registro" a firma nova de que faça parte sócio contista gerente, sócio solidário, ou diretor gerente de sociedade anônima ou sócios gerentes ou diretores de comandita por ações, que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, nos termos dêste artigo.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, as repartições que tiverem aplicado multa a contribuintes estabelecidos em zona fora de sua jurisdição enviarão diretamente, até 31 de dezembro, a relação dêsses contribuintes à respectiva repartição.

§ 2º As repartições arrecadadoras deverão ter fichário de todos os contribuintes multados por infração desta lei ou devedores à Fazenda Pública, com indicação do número do processo, nome e localização do contribuinte, dispositivos infringidos, importância da multa imposta, data do seu pagamento ou depósito, da data e número da certidão de dívida.

§ 3º Nas fichas serão anotadas as alterações decorrentes dos julgados proferidos pelas instâncias superiores.


Conteudo atualizado em 15/05/2021