Artigo 43
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Art. 43. O mercador ambulante encontrado sem a respectiva "Patente de Registro" será imediatamente notificado para pagamento dos emolumentos devidos, no prazo de oito dias, efetuando-se, ao mesmo tempo, a apreensão das mercadorias em seu poder, as quais só serão restituídas mediante exibição da "Patente" e da prova do pagamento da multa respectiva.
Parágrafo único. Se, esgotado o prazo, não fôr satisfeito o pagamento dos emolumentos devidos e da multa, a repartição providenciará sôbre a venda em leilão das mercadorias apreendidas.








