Artigo 46
a) as fábricas, usinas e outros estabelecimentos públicos federais, estaduais e municipais, as escolas de eduação profissional, asilos e recolhimentos de menores e estabelecimentos semelhantes, nos quais se fabriquem artigos sujeitos ao impôsto de consumo, como meios de aprendizagem ou para consumo exclusivo dos mesmos establececimentos;
b) os armazéns, farmácias e dispensários de instituições de caridade, desde que funcionem nos respectivos estabelecimentos e se destinem à distribuição gratuita de produtos tributados aos seus assistidos;
c) os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de instalação e funcionamento provisório, durante destas públicas, tais como: romarias, manobras e paradas militares, excursões turísticas ou desportivas e semelhantes;
d) os caixeiros viajantes, pracistas e empregados de estabelecimentos registrados, incumbidos de agenciamento e venda por meio de amostras com caráter intinerante e sem instalação;
e) os estabelecimentos e os profissionais que tiverem produtos destinados exclusivamente aos misteres de sua atividade;
f) os estabelecimentos industriais que fabricarem, adquirirem, ou tiverem em depósito, artigos sujeitos ao impôsto de consumo apenas para emprêgo, como matéria-prima ou secundária, ou para uso, na composição de outros artigos de sua própria indústria, tributados ou não.
Penalidades - Incorrem nas multas de:
a) Cr$10,00 - os que solicitarem ou obtiverem a "Patente Registro" grátis ou requererem a sua transferência fora dos prazos estabelecidos nos artigos 27, 35 e 37;
b) 30% da importância dos emolumentos devidos - os que solicitarem ou pagarem a "Patente Registro" depois dos prazos estabelecidos no artigo 27 ou que requererem a transferência fora dos prazos indicados nos artigos 35 e 37;
c) importância igual aos emolumentos devidos, não inferior a Cr$150,00 - os que forem notificados para registrar o seu estabelecimento ou para pagar a diferença de emolumentos da "Patente Registro" de seu comércio ou fabrico;
d) Cr$50,00 a 300,00 - os que infrigirem o disposto no parágrafo primeiro do artigo 32 e no artigo 42;
e) Cr$2.500,00 a 5.000,00 - os que infrigirem o dispôsto no artigo 41.
CAPÍTULO IV
Das estampilhas e sua venda