Decretos - 43.711 - Consolida as
disposições legais e regulamentares de que trata o decreto-lei n° 7.404, de 22
de março de 1945 e suas posteriores alterações.
Art. 70. As amostras que não gozarem de isenção, conduzidas por caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos registrados, deverão estar estampilhadas ou acompanhadas de prova do pagamento do impôsto.