Artigo 72
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Art. 72. As estampilhas serão aplicadas de acôrdo com o disposto nas notas às alíneas das Tabelas anexas, permitindo, nos produtos que não tragam invólucros, o estampilhamento em fôlha ou fita de papel, desde que a falta de aderência ou ações químicas prejudiquem a selagem ou a estampilha.







