Artigo 29
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Art. 29. A prática de operações no mercado de taxa livre dependerá de autorização especial do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º A autorização poderá ser concedida aos bancos, casas bancárias e às sociedades de crédito de que trata o Decreto-lei nº 7.585, de 25 de maio de 1945, que satisfaçam as condições fixadas pelo referido Conselho.
§ 2º A autorização será concedida a título precário revogável a qualquer momento.
§ 3º A falta de despacho na petição do estabelecimento interessado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua apresentação, importará na concessão automática da licença.







