Artigo 31
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Art. 31. Os estabelecimentos e pessoas autorizadas na forma do Decreto-lei nº 9.863, de 13 de setembro de 1946 à prática de operações de câmbio manual, só poderão realizá-las, na vigência do presente decreto, mediante autorização da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. concedida na forma das instruções baixadas pelo referido órgão.







