Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 29/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. A exportação de mercadorias para o exterior, à exceção do café, é subordinada ao licenciamento prévio da Carteira de Comércio Exterior que não o concederá nos seguintes casos:
a) quando o exigirem os interêsses da segurança nacional;
b) quando o pagamento deva ser feito em moeda não arbitrável, cuja aceitação seja considerada inconveniente pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;
c) quando a garantia de sumprimento do mercado interno aconselhar a formação de estoques;
d) quando necessário à execução de obrigações decorrentes de acôrdos internacionais;
e) quando o pedido de licença contiver declaração falsa ou inexata.








