Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 29/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. Independerá de licença a importação de produto classificado na categoria geral com cobertura de câmbio livremente obtida na licitação respectiva. (Vide Decreto nº 43.713, de 1958)
Parágrafo único. Para efeito de visto consular e desembaraço aduaneiro, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. emitirá certificado de cobertura cambial, correspondente às importações referidas neste artigo, mediante apresentação, pelo importador, das respectivas promessas de venda de câmbio e dos elementos informativos necessários àquelas finalidades.







